DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e a "Declaração de
Sistema Antiincrustante" deixam de ser válidos, nos seguintes casos:
a)se o Sistema Antiincrustante for substituído, e o novo Certificado ou
Declaração não for emitido de acordo com este Capítulo; e
b)quando for alterada a bandeira da embarcação brasileira, para a bandeira de
outro país.
3.2.7. Gerenciamento de Resíduos
É proibido o alijamento no mar dos resíduos gerados pelos Sistemas
Antiincrustantes que utilizam compostos danosos. Esses resíduos (resíduos de tintas e
organismos incrustantes) devem ser destinados de forma ambientalmente adequada.
O recolhimento, transporte, armazenamento e destinação final desses resíduos
devem ser de responsabilidade de empresa especializada, licenciada pelo órgão ambiental
competente para esse tipo de atividade.
3.3. FISCALIZAÇÃO
3.3.1. Sistema de Fiscalização
Em casos de violação deste Capítulo, de denúncia ou quando circunstâncias
relevantes justificarem, os Agentes da Autoridade Marítima tomarão medidas que
assegurem que a embarcação não represente uma ameaça de dano ao meio ambiente
marinho ou à saúde humana.
O Anexo A apresenta o modelo para preenchimento do Auto de Infração
Ambiental.
3.3.2. Controle
O Controle da proibição do uso de Sistemas Antiincrustantes danosos nas
embarcações será exercido a partir das vistorias e das inspeções do "Certificado
Internancional de Sistema Antiincrustante", do "Registro de Sistemas Antiincrustantes" e da
"Declaração de Sistema Antiincrustante", de acordo com o disposto no artigo 3.2 deste
Capítulo. A critério do inspetor poderá ser procedida coleta de uma pequena amostra do
sistema antiincrustante do navio, que não afete a integridade, estrutura ou operação do
sistema antiincrustante. No entanto, o tempo necessário para processar os resultados de
tal amostra não deverá ser usado como motivo para impedir os movimentos, a operação
e a partida do navio.
3.3.3 . Padronização
O "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante", o "Registro de
Sistemas Antiincrustantes" e a "Declaração de Sistema Antiincrustante" seguem o padrão
previsto na Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos
em Embarcações - Convenção AFS.
3.3.4. Instrumentos de Execução
a) Procedimento
É proibida qualquer violação das prescrições deste Capítulo dentro das águas
jurisdicionais brasileiras, sendo estabelecidas sanções de acordo com as leis nacionais.
Quando isso ocorrer, o Agente da Autoridade Marítima instaurará um procedimento
administrativo em conformidade com a legislação, podendo ainda tomar medidas para
advertir, deter ou proibir a entrada da embarcação no porto ou terminal.
Uma embarcação poderá ser inspecionada em qualquer porto, estaleiro ou
terminal ao largo da costa brasileira, por agentes devidamente credenciados pela
Autoridade Marítima, com vistas a determinar se o sistema de pintura antiincrustante da
embarcação encontra-se de acordo com o que prevê este Capítulo.
b)Inspeção Naval
Os Inspetores Navais verificarão o cumprimento do presente Capítulo, quando
da realização da Inspeção Naval em portos, estaleiros e terminais brasileiros.
3.3.5. Infração, Sanções e Penalidades
As multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos
emanados neste Capítulo serão determinadas em função da gravidade da infração,
coerentes com as demais penalidades aplicadas na navegação e de acordo com os valores
estabelecidos.
De acordo com o art. 70 da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 64 do
Decreto 6.514/2008, constitui infração toda ação ou omissão que viole as medidas de
precaução adotados pela Autoridade Marítima, em decorrência do risco de dano grave ou
irreversível, em especial à saúde humana e ao meio ambiente marinho, provocado pela
utilização de Sistemas Antiincrustantes danosos nas águas jurisdicionais brasileiras.
3.3.6 . Constatação da Infração
A Infração e o seu autor material serão constatados:
a) no momento em que for praticada ou durante a Inspeção;
b) mediante apuração posterior; e
c) mediante Processo Administrativo.
3.3.7. Autor Material
Respondem pelas infrações previstas neste Capítulo:
a) o Proprietário da embarcação, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente
o represente;
b) o Armador ou Operador da embarcação, caso este não esteja sendo armado
ou operado pelo Proprietário; e
c) a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente
represente a embarcação.
3.3.8. Competência
a) Agentes da Autoridade Marítima
Compete aos Agentes da Autoridade Marítima (art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998),
designados como Autoridades Competentes, lavrar autos de infração ambiental e instaurar
processo administrativo.
b) Diretor de Portos e Costas
Compete ao Diretor de Portos
e Costas, como REPRESENTANTE DA
AUTORIDADE MARÍTIMA PARA A PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO POR PARTE DAS
EMBARCAÇÕES, julgar, em última instância, os recursos sobre multas aplicadas por infração
às leis e regulamentos relativos à prevenção da poluição ambiental, em função da
utilização de um Sistema Antiincrustante proibido.
3.3.9. Normas e Procedimentos Específicos para Instauração de Processo
Administrativo
a) Processo Administrativo
O Processo Administrativo, previsto no Art. 70 da Lei 9.605/1998, tem como
escopo a apuração de fatos que tenham chegado ao conhecimento da Autoridade
Marítima, para a constatação de possíveis infrações e seus autores, bem como as infrações
constatadas em flagrante e durante as inspeções.
No processo administrativo, previsto neste Capítulo, são assegurados o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
b) Prazos para apuração da Infração Ambiental
1) Do Auto de Infração:
I) lavrado o Auto, o Infrator disporá de vinte dias de prazo para apresentar sua
defesa ou impugnar o Auto de Infração, contados da data de ciência da autuação;
II)o julgamento do Auto de Infração deverá ser proferido pela Autoridade
Competente, com decisão devidamente fundamentada, no prazo de sessenta dias úteis,
contados da data de sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
III) considerado procedente o Auto de Infração, será estabelecida a pena e
notificado o Infrator; e
IV)o Infrator terá um prazo de cinco dias úteis da data do recebimento da
Notificação para efetuar o pagamento da multa.
O
Auto
de Infração
deverá
ser
assinado
pelo Infrator,
Preposto
ou
Representante Legal e, caso existam, por testemunhas. Caso o Infrator se recuse a assinar,
o fato será tomado a termo pela Autoridade Competente, na presença de duas
testemunhas; caso não saiba assinar, o Auto será tomado a rogo.
c) Do Recurso:
I) caso não tenha sido julgada procedente a defesa e o Infrator não concorde
com a pena imposta, o Infrator poderá ainda recorrer da decisão, no prazo de vinte dias
úteis, por meio de Recurso em última instância administrativa dirigido ao Diretor de Portos
e Costas, encaminhado por intermédio do Representante da Autoridade Marítima que
proferiu a penalidade, contados a partir da data da notificação da decisão do Agente da
Autoridade Marítima. O Diretor de Portos e Costas disporá de trinta dias para proferir sua
decisão, devidamente fundamentada, a partir da data de recebimento do Recurso;
II)Recurso de qualquer natureza deverá ser apresentado à Autoridade de cujo
ato se recorre, para que esta o encaminhe, com suas considerações e argumentos, à
Autoridade a quem é dirigido; e
III) em caso de Recurso interposto contra a decisão em procedimento
administrativo, relativo a outros dispositivos legais que não a Lei nº 9.605/1998, deverão
ser observadas as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
3.3.10. Aplicação de Penalidades
a) As Infrações Administrativas são punidas com a sanção de Multa Simples.
b) Se o Infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
c) A Multa Simples será aplicada ao Infrator:
1) por irregularidades que tenham sido praticadas de acordo com o artigo 3 . 5;
2)quando opuser embaraço
à fiscalização dos Agentes
da Autoridade
Marítima.
d) A Multa terá por base o objeto jurídico lesado ou ameaçado de lesão.
e) O valor da Multa é estipulado pelo Decreto 6.514/2008, sendo no mínimo de
R$ 500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
f) o Agente da Autoridade Marítima, ao lavrar o Auto de Infração, indicará a
Multa aplicável à conduta, bem como, se for o caso, às demais sanções estabelecidas neste
Capítulo, observando:
1) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde humana e para o meio ambiente marinho;
2) os antecedentes do Infrator quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
3) a situação econômica do infrator.
g) A Autoridade Competente, ao analisar o Recurso, poderá, de ofício ou
mediante provocação, independentemente do recolhimento da Multa aplicada, manter ou
minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos itens infringidos, observando
as disposições anteriores, ou, ainda, anular o Auto de Infração, se houver ilegalidade, ou
revogá-lo, segundo critérios de conveniência e oportunidade.
h) A Autoridade Competente, ao analisar o processo administrativo de Auto de
Infração, observará, no que couber, quanto às circunstâncias que atenuam ou agravam a
pena, o disposto nos art. 14 e 15 da Lei nº 9.605/1998.
Constitui reincidência a prática de nova infração ambiental a este Capítulo
cometida pelo mesmo Infrator, no período de cinco anos.
No caso de reincidência, a Multa a ser imposta pela prática da nova infração
terá seu valor triplicado.
3.3.11. Inscrição na Dívida Ativa da União
O não pagamento de Multa imposta implicará na inscrição do Infrator na Dívida
Ativa da União.
3.3.12. Casos Omissos
Os casos omissos, ou não previstos neste Capítulo, serão dirimidos pelo Agente
da Autoridade Marítima.
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