DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS HÍDRICOS
ATO Nº 1.533, DE 19 DE AGOSTO DE 2022
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DE REGULAÇÃO DE USOS DE RECURSOS
HÍDRICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS - ANA, no exercício da competência delegada
pelo art. 3°, inciso I, da Resolução ANA no 26, de 08/05/2020, torna público que a
DIRETORIA COLEGIADA em sua 852ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 16 de
agosto de 2022, nos termos do art. 4º, inciso XII, § 3º e do art. 12, inciso V, da Lei no
9.984, de 17/07/2000, com fundamento nas Resoluções ANA nº 131, de 11/03/2003, e nº
1.938, de 30/10/2017, resolveu:
Art. 1º Declarar reservada à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL a
disponibilidade hídrica caracterizada pelas vazões naturais afluentes, constantes do Anexo
I, subtraídas das vazões médias destinadas ao atendimento de outros usos consuntivos a
montante, constantes do Anexo II, e eventuais vazões destinadas a mecanismos de
transposição de peixes e de embarcações, além de vazões remanescentes em eventual
trecho de vazão reduzida.
Art. 2º As vazões reservadas têm a finalidade de garantir a disponibilidade
hídrica do aproveitamento hidrelétrico PCH Balsa da Cachoeira, Município de Paraguaçu,
Estado de Minas Gerais.
O inteiro teor da Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica, bem como
as demais informações pertinentes está disponível no site www.ana.gov.br.
ANDRÉ PANTE
Ministério da Economia
CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
S EC R E T A R I A - G E R A L
PAUTA DA 464ª SESSÃO DE JULGAMENTO - INCLUSÃO
Conforme pauta publicada no DOU de 23.08.2022, Seção 1, páginas 21 e 22, a
Secretaria Executiva torna pública a inclusão de processo que será apreciado na 464ª
Sessão, a ser realizada na modalidade virtual, nos termos do inciso I, § 1º do art. 20-A e
art. 20-B do Regimento Interno do CRSFN, com a redação dada pela Portaria nº 211, de 13
de maio de 2020 e nos termos do inciso II do art. 1º e art. 3º, da Portaria CRSFN/ME nº
4537, de 1º de junho de 2022, com início às 8 (oito) horas do dia 01 de setembro de 2022
(quinta-feira) e encerramento às 17 (dezessete) horas do dia 15 de setembro de 2021
(quinta-feira).
Relatora: Ana Paula Zanetti de Barros Moreira
040) 10372.100111/2018-88 - Recurso CVM
Partes: Comissão de Valores Mobiliários (Recorrida), Ernani Catalani Filho
(Recorrente), Nilton Garcia de Araújo (Recorrente), Roberto Villa Real Júnior (Recorrente),
Rowin Gustav Von Reininghaus (Recorrente) e Luiz Fernando Simões de Souza (OA B / S P
305.843) (Advogado).
a) Total de Recursos: 1 (um).
b) RETIRADAS DE PAUTA (Art. 20-B, § 9º) - Recomenda-se consulta sistemática
ao 
DOU 
e 
ao 
sítio 
eletrônico 
do 
CRSFN, 
página 
"Sessões"
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/sessoes-de-julgamento), para verificar os processos
retirados de pauta.
c) DESTAQUES - As partes poderão requerer destaque, feitos até 48 horas antes
do início da sessão, conforme Portaria CRSFN/ME nº 4537, de 01 de junho de 2022,
devendo obedecer ao § 2º, Art. 3º: "[...] os pedidos de destaque pelas Partes deverão ser
motivados com justificativa que demonstre o prejuízo ao julgamento na sessão virtual, os
quais serão dirigidos ao Presidente do Conselho." Os requerimentos de destaque deverão
ser enviados exclusivamente pela ferramenta de peticionamento eletrônico do SEI.
d) ENVIO DE MEMORIAIS: aos legitimados para o uso da palavra será facultada
a apresentação de memoriais por escrito até o início da sessão (art. 20-B, § 16). Para o
envio de memoriais, poderá ser utilizado o peticionamento eletrônico do SEI ou o
formulário
eletrônico 
disponível
no
sítio
eletrônico 
do
CRSFN
(https://www.gov.br/economia/pt-br/orgaos/orgaos-colegiados/conselho-de-recursos-do-
sistema-financeiro-nacional/servicos/envio-de-memorial), sendo que, se utilizada a segunda
opção, o documento não será juntado aos autos.
Brasília, 23 de agosto de 2022.
ANDRÉ WILSON MARTINS DE LIMA
Secretário-Geral
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEAE/ME Nº 60, DE 16 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta o Decreto nº 10.411, de 30 de junho
de 2020, para fins do exercício da competência da
Secretaria de Acompanhamento Econômico de
acompanhar a implementação e manifestar-se
quanto ao impacto regulatório dos modelos de
regulação 
das 
agências
reguladoras 
e 
dos
Ministérios setoriais, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso III do
art. 35 do Regimento Interno da Secretaria
Acompanhamento Econômico - SEAE, aprovado pela Portaria MF nº 282, de 14 de
junho de 2018, e tendo em vista o disposto e no inciso XI do caput do art. 119 do
Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e escopo
Art. 1º Esta Instrução Normativa regulamenta o Decreto nº 10.411, de 30 de
junho
de
2020, 
para
fins
do
exercício
da
competência 
da
Secretaria
de
Acompanhamento Econômico de acompanhar a implementação e manifestar-se quanto
ao impacto regulatório dos modelos de regulação das agências reguladoras e dos
Ministérios setoriais na forma da alínea b, inciso XI do art. 119 do Decreto nº 9.745,
de 8 de abril de 2019.
Parágrafo
único. 
Esta
Instrução
Normativa
também 
regulamenta
a
interpretação da Secretaria sobre o Decreto n° 10.411, de 2020, para os fins da análise
disposta no § 7º do art. 9º da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019.
Definições
Art. 2º Para os fins desta Instrução Normativa, considera-se:
I - agenda regulatória - instrumento de planejamento da atividade normativa
que contenha o conjunto dos problemas regulatórios a serem submetidos ao processo
de análise e decisão regulatória ao longo do período de sua vigência, e:
a) cuja vigência seja compatível com o respectivo plano estratégico e
indicadores de gestão do regulador; e
b) que foi aprovada pela autoridade máxima ou colegiado deliberativo do
órgão ou entidade, bem como foi disponibilizada no sítio eletrônico do regulador.
II - agente econômico - a pessoa natural ou jurídica que exerça atividade
econômica, na forma do caput do art. 3º da Lei nº 13.874, de 2019;
III - atividade econômica - a instalação, a construção, a operação, a
produção, o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito público ou
privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissão, instalação, operação, produto,
equipamento, veículo, edificação e outros, independente de remuneração;
IV - ato público de liberação - a licença, a autorização, a concessão, a
inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro, o credenciamento, o estudo, o plano, o
registro e os demais atos exigidos, sob qualquer denominação, por órgão ou entidade
da administração pública na aplicação de legislação, como condição para o exercício de
atividade econômica, na forma do § 6º do art. 1º da Lei nº 13.874, de 2019;
V - ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários
dos serviços prestados - o ato que tem potencialidade de influir sobre direitos ou
obrigações, de forma a instituir, definir, regulamentar, parametrizar, procedimentalizar,
implementar, efetivar ou dar vigência, ainda que indiretamente, a:
a) onerosidade regulatória, na forma do inciso X deste artigo;
b) direito a particular, inclusive para fins tributários, de todos os tipos e
espécies; ou
VI - ato normativo de efeito concreto, destinado a disciplinar situação
específica, cujos destinatários sejam individualizados - o ato:
a) dirigido a particular, pessoa ou empresa certa e determinada, criando
situações jurídicas únicas, tais como autorizações, concessões, permissões; ou
b) destinados a efeitos específicos, como reajustes de taxas, tarifas ou
preços, cujas regras já tenham sido completamente definidas em contratos ou normas
hierarquicamente superiores.
c) que estabelece vigências temporárias para subsidiar análises de impacto
regulatório (regulação piloto) ou que prevejam a instauração de ambiente regulatório
experimental (sandbox regulatório).
VII - ato normativo destinado a disciplinar direitos ou obrigações definidos
em norma hierarquicamente superior que não permita, técnica ou juridicamente,
diferentes alternativas regulatórias - ato normativo, cujo ato hierarquicamente superior
já tenha definido especificamente as onerosidades regulatórias a serem adotadas, não
havendo possibilidade jurídica para definições do regulador acerca de:
a) parâmetros, limites, margens, variações ou outros padrões, quantitativos
ou subjetivos, que impactem no cumprimento, implementação, efetivação, escopo ou
vigência do ato hierarquicamente superior;
b) requerimento ou requisito técnico específico a ser adotado para cada
caso concreto;
c) imposição de obrigação procedimental ou pecuniária;
d) concessão ou exigência de ato público de liberação; ou
e) escopo de proibição ou restrição regulatória.
VIII - aumento expressivo de custos para os agentes econômicos ou para os
usuários dos serviços prestados - o ato normativo que:
a) inove, em relação ao ordenamento jurídico atual, ao instituir ou aumentar
elemento de onerosidade regulatória; ou
b) incida em uma das hipóteses do art. 4º da Lei nº 13.874, de 2019;
IX - aumento expressivo de despesa orçamentária ou financeira - o ato que
aumente em valor superior a 10% do valor da ação orçamentária aprovado no Projeto
de Lei Orçamentária anual.
X - onerosidade regulatória - conduta mandatória a ser observada, podendo
ser das seguintes espécies:
a) obrigação procedimental;
b) obrigação pecuniária;
c) ato público de liberação;
d) requerimento ou requisito técnico; ou
e) proibição ou restrição.
XI - custos de transação - custos totais associados a troca de bens e
serviços, incluindo o custo de planejamento, seleção, gestão, medição, planejamento,
regulação e resolução de conflitos.
XII - hipótese de urgência - situações em que configurem:
a) iminente risco à saúde, entendido como aquele em que a ausência ou o
diferimento em seis meses, ou em período correspondente à média de tempo de
execução de AIR do órgão, da edição do ato normativo ocasiona aumento expressivo
de riscos à saúde pública ou sanitária;
b) iminente risco à segurança nacional, entendido como aquele em que a
ausência ou o diferimento em seis meses, ou em período correspondente à média de
tempo de execução de AIR do órgão, da edição do ato normativo ocasiona no aumento
expressivo de riscos à segurança nacional;
c) caso fortuito ou força maior que possam causar prejuízo ou dano
irreparável ou de difícil reparação aos regulados, ao meio ambiente, à economia ou à
sociedade, desde que a contenção aos danos seja prejudicada substancialmente na
ausência ou diferimento em seis meses, ou em período correspondente à média de
tempo de execução de AIR do órgão, da edição do ato normativo;
d) prazo definido em instrumento legal inferior a seis meses ou a período
correspondente à média de tempo de execução de AIR do órgão.
XIII - obrigação regulatória procedimental ou obrigação regulatória stricto
sensu - a exigibilidade de cumprimentos procedimentais, pecuniários ou relacionados,
inclusive as obrigações acessórias parte, ou não, do direito tributário, que sejam
compulsórias e dispostas em ato normativo, inclusive quanto a:
a) fornecimento de dados e informações; ou
b) 
deveres 
genéricos 
referentes
a 
comunicações, 
formulários,
disponibilizações, entregas,
transferências, entre outros,
incluindo em
relação a
terceiros;
XIV - obrigação regulatória pecuniária - a exigibilidade de obrigação de
pagar, disposta em ato normativo, para todos os fins, incluindo taxas, tributos,
emolumentos, depósitos ou outorgas;
XV -
problema regulatório
- situação que
resulte em
distorções no
funcionamento de mercado ou em limitação no alcance de objetivo público específico,
demandando a tomada de decisão pelo regulador;
XVI - proibição ou restrição regulatória - a vedação, disposta em ato
normativo, que iniba, restrinja ou proíba, direta ou indiretamente, prática, oferta,
método, disponibilização, produção, desenvolvimento, uso, funcionamento, entre outros,
de produto ou serviço;
XVII - relatório de AIR - ato de conclusão da AIR, que conterá os elementos
que subsidiaram a escolha da alternativa
mais adequada ao enfrentamento do
problema regulatório identificado e, se for o caso, a minuta do ato normativo a ser
proposto;
XVIII - regulador - o órgão ou entidade da Administração Pública que edite
ato normativo de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços
prestados, no âmbito de suas competências;
XIX - requerimento técnico - a exigibilidade de padrões de identidade
técnica, padrão de forma, método, modo, equipamento, máquina, indicador, metas,
performance, profissional, nacionalidade, entre outros, para quaisquer fins;
XX - usuário de serviço prestado - a pessoa natural ou jurídica que faz uso
de qualquer espécie de serviço público, inclusive daquele executado pela própria
Administração pública,
bem como daqueles delegados,
outorgados, autorizados,
concedidos, permitidos.
Macroetapas da Análise de Impacto Regulatório
Art. 3º São partes delimitadas, distintas, e sucessivas da análise de impacto
regulatório - AIR:
I - definição do problema regulatório;
II - definição das alternativas regulatórias;
III - análise comparativa das alternativas regulatórias; e
IV - decisão regulatória.

                            

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