DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Conclusão: Por unanimidade, diante do encaminhamento pelo Estado dos
documentos solicitados, o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás deliberou pelo arquivamento do processo; seja cientificada a Secretaria de
Estado da Economia do Estado de Goiás da decisão.
2) PROCESSO 19953.100339/2022-98
O processo trata de possível violação ao art. 8º, VI, da LC nº 159/2021
decorrente da publicação da Portaria 2022002136097, de 29/3/2022, que iguala entre
membros e servidores ativos e inativos a sistemática de pagamento do valor mensal do
auxílio-saúde pago pelo Ministério Público de Goiás (MPGO), instituído pelo Ato PGJ nº
01/2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho deliberou para que seja realizada a
sensibilização do anexo de ressalvas do Plano de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás
provocado pelo Ato PGJ nº 01/2022 pelos novos valores estimados, considerando o
período de 2023 até 2030.
3) PROCESSO 19953.100413/2022-76
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE/GO, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de abril de
2022 houve a criação de 242 cargos em comissão e 16 funções de confiança, em virtude
da publicação da Lei Complementar nº172 de 7 de abril de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada afastada, nos termos do art.
8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso II do citado artigo, com
a consequente sensibilização do impacto financeiro informado no montante global das
ressalvas relacionado ao inciso II, e que seja oficiada a Secretaria de Estado da Economia
e a DPE para ciência da referida deliberação.
4) PROCESSO 19953.100414/2022-11
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE/GO, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de abril de
2022 houve a reajuste dos cargos da administração superior, cargos em comissão e
funções de confiança, em virtude da publicação da Lei Complementar nº172 de 7 de abril
de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada afastada, nos termos do art.
8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso I do citado artigo, com
a consequente sensibilização do impacto financeiro informado no montante global das
ressalvas relacionado ao inciso I e, que seja oficiada a Secretaria de Estado da Economia e
a DPE para ciência da referida deliberação.
5) PROCESSO 19953.100415/2022-65
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE/GO, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de abril de
2022 houve o reajuste ao subsídio dos membros da Defensoria Pública do Estado de Goiás,
em virtude da publicação da Lei nº21.313, de 25 de abril de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou na hipótese em epígrafe, em que as fases I e II que trata o Art.
30
do
Decreto nº
10.681
foram
cumpridas,
considerando
não ser
necessário
a
representação ao Estado, seja considerada afastada, na hipótese em epígrafe, nos termos
do art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso I do citado
artigo, com a consequente sensibilização do impacto financeiro informado no montante
global das ressalvas relacionado ao inciso I, e que seja oficiado a Secretaria de Estado da
Economia e a Defensoria Pública do Estado de Goiás para ciência da referida decisão.
6) PROCESSO 19953.100416/2022-18
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Assembleia Legislativa do Estado de Goiás - ALEGO, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de abril de
2022 houve alteração na estrutura da carreira de Procurador da Assembleia, em virtude da
publicação da Lei nº21.298, de 7 de abril de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada afastada, nos termos do art.
8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso III do citado artigo, com
a consequente sensibilização do impacto financeiro informado no montante global das
ressalvas relacionado ao inciso III, e que seja oficiada a Secretaria de Estado da Economia
e a ALEGO para ciência da referida deliberação.
7) PROCESSO 19953.100432/2022-01
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Secretaria de Estado da Administração - SEAD, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de abril de
2022 houve alteração na organização administrativa do Poder Executivo criando 14 novos
cargos, em virtude da publicação da Lei nº21.297, de 6 de abril de 2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja arquivado, por ausência de violação, o
processo nº 19953.100432/2022-01; e seja cientificada a Secretaria de Estado da Economia
desta deliberação.
DELIBERAÇÃO - SOBRESTAMENTO AUTOMÁTICO
DOS PROCESSOS SOBRE
NOMEAÇÃO EM RAZÃO DA ADI 6930
A Presidente Sarah Tarsila Andreozzi Araújo fez a leitura da Medida Cautelar na
Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.930 DF, (ADI 6930), proferida pelo Ministro LUÍS
ROBERTO BARROSO: "defiro a cautelar para conferir interpretação conforme a Constituição
(i) ao art. 8º, IV e V, da LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021,
para autorizar a reposição de cargos vagos pelos entes federados que aderirem ao Regime
de Recuperação Fiscal instituído por aquele diploma normativo; e (ii) ao art. 2º, § 4º, da
LC nº 159/2017, com a redação conferida pela LC nº 178/2021, de modo a excluir do teto
de gastos os investimentos executados com recursos afetados a fundos públicos especiais."
O Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás analisou
a possibilidade de sobrestamento automático dos processos sobre nomeação para a
reposição de cargos vagos.
Os conselheiros convergiram para o mesmo entendimento, votando a favor do
sobrestamento automático dos processos que contemplem a matéria supracitada.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás deliberou por sobrestar automaticamente os processos sobre a nomeação
para reposição de cargos vagos, em razão da ADI 6930, até que sobrevenha nova decisão
de mérito ou o trânsito em julgado.
Realizadas as considerações finais, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila
Araújo Andreozzi encerrou a reunião as 16:00h.
EXTRATO DE ATA DE REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
REALIZADA POR MEIO DO APLICATIVO TEAMS EM 3 DE AGOSTO DE 2022
Aos 03 dias do mês de agosto do ano de 2022, às 14 horas e 57 minutos, por meio
do aplicativo Teams, realizou-se a reunião extraordinária do Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do estado de Goiás, do Ministério da Economia, presenças
registradas da Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo Andreozzi (Representante do ME),
do Conselheiro Paulo Roberto Pinheiro Dias Pereira (Representante do TCU), do Conselheiro
Alan Farias Tavares (Representante do Estado de Goiás), e da equipe de assessoria técnica:
Guilherme Laux, Luíza Basílio Lage, Diogo Pires Geraldini, Daniella Correa Eschiletti, Sheila
Lelia Medeiros, Eduardo Voltan Cominato e Pedro Paulo Sartin Mendes.
O Conselho deliberou acerca dos seguintes processos: 19953.100533/2022-73,
19953.100534/2022-18, 
19953.100536/2022-15, 
19953.100538/2022-04,
19953.100552/2022-08, 
19953.100554/2022-99, 
19953.100555/2022-33,
19953.100557/2022-22, 
19953.100558/2022-77, 
19953.100559/2022-11,
19953.100560/2022-46, 19953.100209/2022-55 conforme pauta (26537716) disponível no
processo SEI nº 19953.100308/2022-37.
1) PROCESSO 19953.100533/2022-73
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de maio de 2022
foi publicada a Lei nº 21.411/2022, que altera a Lei nº 16.899, de 26 de janeiro de 2010 e a Lei
nº 11.383, de 28 de dezembro de 1990, que amplia o efetivo do Corpo de Bombeiros Militar
do Estado de Goiás e que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa, respectivamente.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, concluiu que seja oficiado o Corpo de Bombeiros
Militar do Estado de Goiás para prestar maiores informações e apresentar a projeção de
impacto financeiro.
2) PROCESSO 19953.100534/2022-18
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Defensoria Pública do Estado de Goiás - DPE/GO, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de abril de 2022
foram publicadas as Leis nºs 21.299/2022
e 21.300/2022, as quais instituíram,
respectivamente, auxílio-alimentação e auxílio-saúde no âmbito do órgão autônomo.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada afastada
nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a possibilidade de violação ao inciso VI do
citado artigo, com a consequente sensibilização do impacto financeiro informado no
montante global das ressalvas relacionado ao inciso VI, e que seja oficiada a Secretaria de
Estado da Economia para ciência da referida deliberação.
3) PROCESSO 19953.100536/2022-15
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Secretaria de Estado da Retomada - SER, ao Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema eletrônico
de monitoramento (SisRRF), a informação de que no mês de maio de 2022 foi publicado edital
que homologa resultado definitivo para contratação temporária, o qual apresenta 9
candidatos classificados.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja expedido ofício à
Secretaria de Estado da Retomada para que esclareça: a) o impacto financeiro, para os
exercícios de 2022 até 2030, dos contratos decorrentes do processo seletivo cujo resultado foi
publicado em 26.05.2022 no Diário oficial do Estado de Goiás e b) se os referidos contratos
são novas contratações ou substituições de contratações existentes.
4) PROCESSO 19953.100538/2022-04
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, ao Conselho de Supervisão do
Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema eletrônico
de monitoramento (SisRRF), a informação de que no mês de maio de 2022 foi publicado o
Decreto Judiciário nº 1.205/2022 que reajusta o valor da ajuda de custo para realização de
viagens empreendidas em veículos de transporte rodoviário individual.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja arquivado o
processo em epígrafe, por ausência de violação ao art. 8º da LC nº 159/2017, diante do
impacto financeiro irrelevante da medida, e que sejam oficiados o Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás e a Secretaria de Estado da Economia para ciência da referida deliberação.
5) PROCESSO 19953.100552/2022-08
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ao Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema
eletrônico de monitoramento (SISRRF), a informação de que no mês de maio de 2022 foi
publicado o Decreto nº 10.090/2022 que altera o Decreto nº 9.853/2021, que autoriza a
SEDUC a celebrar e manter os contratos temporários que específica. Com a alteração, o
Decreto nº 9.853/2021 passa a autorizar 3.067 novos contratos temporários.
Conclusão: Por maioria simples, vencida conselheira Sarah, o Conselho de
Supervisão do Regime de recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou no sentido de que
se acolha excepcionalmente o ato perpetrado pela Seduc como compensação financeira, nos
termos do art. 8º, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 159/2017, orientando a Secretaria de
Estado de Economia do Estado de Goiás para que no futuro proceda pedido antecipado de
compensação financeira ao conselho; e também promover consulta a PGFN sobre os
elementos do ato.
6) PROCESSO 19953.100554/2022-99
Trata-se de
procedimento administrativo
instaurado tendo
em vista
ao
encaminhamento pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ao Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema
eletrônico de monitoramento (SisRRF), a informação de que no mês de maio de 2022 foi
publicada a Lei nº 21.316/2022, que cria e altera funções comissionadas e altera valor de
gratificação.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pelo arquivamento do processo por
ausência de violação.
7) PROCESSO 19953.100555/2022-33
O processo trata de procedimento administrativo instaurado tendo em vista ao
encaminhamento pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ao Conselho de Supervisão
do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante sistema
eletrônico de monitoramento (SisRRF), a informação de que no mês de maio de 2022 foi
publicada a Lei nº 21.402/2022, que altera a Lei nº 20.763/2020 que dispõe sobre a
convocação de militares da reserva remunerada para o serviço ativo, cujas despesas
referentes à indenização de convocação são custeadas pela Secretaria de Estado da Educação
- SEDUC.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou no sentido de que seja considerada
afastada, na hipótese em epígrafe, nos termos do art. 8º, § 2º, II da LC nº 159/2017, a
possibilidade de violação ao inciso VI do citado artigo, com a consequente sensibilização do
impacto financeiro no montante global das ressalvas relacionado ao inciso VI até o exercício
de 2030, e seja encaminhada a manifestação conclusiva do CSRRF/GO à Secretaria de Estado
da Economia para ciência da referida decisão.
8) PROCESSO 19953.100557/2022-22
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou pela retirada do processo de pauta.
9) PROCESSO 19953.100558/2022-77
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou pela retirada do processo de pauta.
10) PROCESSO 19953.100559/2022-11
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou pela retirada do processo de pauta.
11) PROCESSO 19953.100560/2022-46
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho do Regime de Recuperação Fiscal do
Estado de Goiás, deliberou pela retirada do processo de pauta.
12) PROCESSO 19953.100209/2022-55
O processo trata de de procedimento administrativo reanalisado tendo em vista
ao encaminhamento pela Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, ao Conselho de
Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal do Estado de Goiás (CSRRF/GO), mediante
sistema eletrônico de monitoramento (SisRRF), a informação de que no mês de maio de 2022
foram criadas funções comissionadas com a publicação da Lei n.º 21.316/2022.
Conclusão: Por unanimidade, o Conselho de Supervisão do Regime de
Recuperação Fiscal do Estado de Goiás, deliberou pelo arquivamento do processo por
regularidade.
Realizadas as considerações finais, a Presidente do Conselho Sarah Tarsila Araújo
Andreozzi encerrou a reunião as 15:53h.

                            

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