DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022082400032
32
Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
instância de deliberação em matéria didática e administrativa no âmbito dos cursos,
sendo constituída: I
- pelo coordenador do
curso, como presidente; II
- pelo
subcoordenador, como Vice-Presidente; III - pelos professores efetivos lotados no curso;
IV - por um representante do segmento técnico-administrativo, lotado no curso, com o
respectivo suplente, eleito por seus pares, com mandato de dois anos; V - por um
representante do segmento discente do curso, eleito pelos seus pares, com o respectivo
suplente, com mandato de um ano. Parágrafo único. A Assembleia do Curso tem
competências estabelecidas no Regimento Geral da UFPI e normativas institucionais. Art.
10. O Colegiado de Curso é constituído: I - pelo coordenador do curso, como presidente;
II - pelo subcoordenador do curso, como vice-presidente; III - por dois representantes
docentes efetivos, lotados no curso, eleitos por seus pares, com o respectivo suplente,
com mandato de dois anos; IV - por um representante do segmento discente do curso,
eleito por seus pares, com o respectivo suplente, com mandato de um ano. Parágrafo
único. O Colegiado de Curso tem competências estabelecidas no Regimento Geral da UFPI
e normativas institucionais. Seção III Das Normativas De Funcionamento Dos Órgãos
Deliberativos Art. 11. Os órgãos deliberativos do Campus devem funcionar mediante as
normas de organização e funcionamento descritas neste Regimento, respeitadas as
normativas legais e regimentais da UFPI. Art. 12. A convocação de reuniões ordinárias dos
órgãos deliberativos (Conselho de Campus, Assembleia de Curso e Colegiado de Curso)
deverá ser realizada pelo respectivo Presidente, com antecedência mínima de quarenta e
oito horas, em aviso individualizado a todos os membros, com indicação da pauta dos
assuntos a serem apreciados, a qual deverá ser publicada em murais ou quadros de aviso
(físicos ou online). Art. 13. A convocação de reuniões extraordinárias dos órgãos
deliberativos poderá ser realizada pelo respectivo Presidente ou via requerimento
subscrito pela maioria dos seus membros, com exposição de motivos e indicação de
pautas dos assuntos a serem apreciados. Art. 14. Os órgãos deliberativos reunir-se-ão com
a presença da maioria simples dos membros, de forma preferencialmente presencial, em
local público que permita a acomodação dos participantes e ouvintes. § 1º A ausência ou
falta de determinada classe de representantes não impedirá o funcionamento dos órgãos
deliberativos, desde que à reunião esteja presente a maioria dos seus membros. § 2º As
reuniões poderão ocorrer de forma remota, utilizando ferramentas de tecnologia de
informação e comunicação, mediante a expressa concordância de seus membros ou em
situações excepcionalmente necessárias. Art. 15. O comparecimento dos membros de
órgãos deliberativos às reuniões convocadas é ato obrigatório, prevalecendo sobre
qualquer outra atividade universitária de que façam parte. Parágrafo único. A ausência às
reuniões, sem justificativa formalizada e acatada pelos demais membros, a três reuniões
consecutivas ou a seis alternadas, importará em perda imediata de mandato do referido
membro. Art. 16. Na ausência do presidente do órgão deliberativo, a presidência será
exercida pelo seu substituto legal e, em falta ou impedimento deste, da seguinte forma:
I - no Colegiado e na Assembleia de Curso, pelo membro com maior tempo de exercício
no magistério da UFPI. II - no Conselho do Campus, pelo Coordenador de Curso com
maior tempo de exercício no magistério da UFPI. Art. 17. As reuniões dos órgãos
deliberativos dividem-se em três momentos: I - expediente, destinado à leitura, discussão
e votação da ata da reunião anterior; II - ordem do dia, destinada à discussão e votação
da matéria constante da pauta; III - propostas, informes e outras matérias, onde poderá
ser facultada a palavra às manifestações dos presentes. Art. 18. A ordem do dia deve
seguir o ordenamento indicado na listagem de pautas, anunciada pelo presidente, seguida
de leitura e discussão do parecer do relator e da votação. § 1º A pedido de algum
membro, poderá ser concedida a inversão de ordem de pautas e/ou acréscimo de pautas
em caráter extraordinário. § 2º Toda matéria sujeita à discussão receberá parecer de
relator previamente indicado entre os membros. § 3º Após a leitura do parecer do relator
deverá ser aberta discussão sobre a matéria, na qual cada membro poderá manifestar-se
no máximo duas vezes sobre a mesma questão. § 4º O relator do processo ou matéria
poderá encaminhar o mesmo para diligência no intuito de possibilitar correções,
acréscimos ou ajustes instrumentais do caso pelo interessado ou para manifestação de
parecer de órgão externo ao Conselho. § 5º Qualquer membro poderá solicitar pedido de
vistas dos processos em discussão, que deverá ser concedido pela presidência, retornando
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas. § 6º Encerrada a discussão, o presidente
encaminhará a votação da matéria, observando os seguintes preceitos: I - a votação
poderá ser simbólica, nominal ou secreta, adotando-se a primeira forma sempre que uma
das duas outras não seja requerida nem esteja expressamente prevista; II - cada membro
terá direito apenas a um voto por matéria, mesmo quando excepcionalmente exerça
dupla condição de membro; III - qualquer membro poderá fazer consignar em ata,
expressamente, seu voto; IV - o presidente do órgão deliberativo vota como conselheiro
e também tem direito ao voto da qualidade (desempate); V - o resultado da votação deve
ser anunciado pelo presidente e constar em ata para registro; VI - nenhum membro pode
votar em assunto de seu interesse pessoal, ressalvando o caso de eleição procedida em
plenário. Art. 19. As reuniões deverão ser registradas através de ata confeccionada pela
secretaria do órgão, que deverá ser lida e aprovada na reunião subsequente e subscrita
pelo Presidente e demais membros presentes à reunião. § 1º As reuniões poderão ser
gravadas para fins de viabilizar a lavratura das atas e registros das deliberações a critério
da presidência do órgão. § 2º As atas, documentos e homologações deverão ser
publicizadas nos meios oficiais de divulgação da UFPI; Art. 20. Além de aprovações,
autorizações, homologações, despachos e comunicações, as deliberações dos órgãos
deliberativos poderão, conforme a sua natureza, revestir a forma de resoluções ou
provimentos. Parágrafo único. Os provimentos, para os efeitos deste Regimento Interno,
serão resoluções adotadas sob imperativo de urgência em matéria de competência final
de órgão superior. Art. 21. Caberá pedido de reconsideração para o próprio órgão e/ou
recurso para órgão imediatamente superior, aos atos e decisões: I - do Coordenador de
Curso, do Colegiado de Curso ou da Assembleia de Curso para o Conselho do Campus; II
- do Diretor ou do Conselho do Campus, conforme a matéria versada, para o Conselho de
Administração (CAD) ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPEX) e, em última
instância, ao Conselho Universitário (CONSUN). § 1º Os pedidos de reconsideração
deverão ser interpostos dentro do prazo máximo de dez dias corridos a partir da decisão,
não tendo efeito suspensivo até análise e desfecho, excetuando os casos em que a
imediata execução do ato ou deliberação possa resultar em lesão irreparável de direitos.
§ 2º O dirigente do órgão deliberativo perante o qual se interpuser recurso deverá
manifestar recebimento informando, quando for o caso, o efeito suspensivo até o
desfecho. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS Art. 22. A administração do Campus
tem como órgãos executivos a Diretoria do Campus e as Coordenações de Cursos. Seção
I Da Diretoria Do Campus Art. 23. A Diretoria do Campus é o órgão executivo incumbido
de superintender, fiscalizar e coordenar as atividades do Campus e suas dependências,
sendo exercida pelo Diretor e, em suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Diretor. § 1º Nas
faltas e impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a Diretoria será exercida
pelo Coordenador de Curso mais antigo no magistério da Universidade, dentre os
professores lotados no Campus; § 2º No caso de vacância dos cargos de Diretor e Vice-
Diretor, realizar-se-á, até 60 (sessenta) dias após a abertura da última vaga, a escolha de
que trata o caput deste artigo. Art. 24. São atribuições do Diretor do Campus: I - integrar,
na qualidade de membro nato, a representação do Centro junto ao Conselho de
Administração; II - convocar e presidir o Conselho do Campus, cabendo-lhe o direito de
voto, inclusive o de qualidade; III - dar exercício a servidores, distribuindo-os entre os
diferentes órgãos do Campus; IV - exercer poder disciplinar, na forma de legislação e
deste Regimento Geral; V - coordenar e elaboração da proposta orçamentária das
unidades componentes do Campus; VI - executar e fazer executar as deliberações do
Conselho do Campus e dos órgãos da administração superior da Universidade; VII - enviar
à Reitoria relatório anual das atividades do Campus e o plano de atividades para o
exercício seguinte; VIII - desempenhar as demais funções inerentes ao seu cargo não
especificadas no Regimento Geral da UFPI. Seção II Das Coordenações De Cursos Art. 25.
Cada Curso de Graduação ou Pós-graduação terá um Coordenador e um Subcoordenador,
escolhidos através de eleição direta, uninominal, de que participem alunos matriculados
no curso, professores e servidores técnico-administrativos a ele vinculados por lotação, na
qual o voto docente terá peso de 70% (setenta por cento), nomeados pelo Reitor. § 1º
O Subcoordenador assumirá a Coordenação do Curso, nos casos de faltas e impedimentos
do Coordenador. § 2º Nas faltas e impedimentos simultâneos do Coordenador e do
Subcoordenador, assumirá a Coordenação o professor mais antigo no magistério, dentre
os docentes lotados no Curso. § 3º No caso de vacância dos cargos de Coordenador e
Subcoordenador, realizar-se-á, dentro de 30 (trinta) dias após a abertura da última vaga,
a eleição de que trata o caput deste artigo. § 4º Na ausência de candidatos a eleição
supracitada, a coordenação será exercida por professor indicado pelo Diretor e designado
pelo Reitor, até que os cargos sejam regularmente preenchidos. Art. 26. O Coordenador
de Curso deve assumir as competências estabelecidas no Regimento Geral da UFPI e
demais normativas vigentes. Art. 27. Cada Coordenação de Curso de Graduação contará
com 
subunidades 
de 
apoio 
acadêmico 
e 
administrativo 
necessários 
ao 
bom
funcionamento do Curso, entre os quais: I - Colegiado do Curso; II - Núcleo Docente
Estruturante; III - Coordenação de Atividades Curriculares de Extensão; IV - Coordenação
de Estágios; V - Coordenação de Trabalho de Conclusão de Curso. Art. 28. Cada
Coordenação de Curso deverá receber apoio técnico-administrativo, de no mínimo um
servidor, com as
atribuições de: I -
dar suporte administrativo e
técnico aos
coordenadores de curso, vinculado ao conjunto de atividades acadêmicas; II - coletar
dados e informações e organizar planilhas e relatórios; III - elaborar, digitar e expedir
documentos, de ordem do Coordenador, como memorandos, ofícios, requerimentos e
outros documentos; IV - prestar atendimento à comunidade acadêmica, recebendo e
fornecendo informações, como acompanhamento dos editais, informes e notícias
divulgados no sítio da UFPI, e previstas no Calendário Universitário; V - cuidar da
tramitação dos processos e dos documentos relacionados à atividade acadêmica; VI -
operar os sistemas informatizados relativos às atividades acadêmicas e às atividades
administrativas, especialmente SIGAA (Sistema Integrado de Gestão de Atividades
Acadêmicas) e SIPAC (Sistema Integrado de Patrimônio, Administração e Contrato); VII -
organizar e atualizar o acervo de normas vigentes da UFPI e da legislação acadêmica
pertinente; VIII - controlar o fluxo de materiais de consumo e expediente, bem como:
levantar a necessidade de material, requisitar materiais, conferir material solicitado,
distribuir material de expediente, controlar expedição de malotes e recebimentos; IX -
secretariar reuniões e outros eventos acadêmicos; X - exercer outras atribuições que lhe
sejam designadas pela chefia imediata. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE APOIO ACADÊM I CO
Art. 29. Os órgãos executivos do Campus receberão apoio acadêmico de órgãos
específicos, no intuito de potencializar a execução descentralizada das políticas gerais de
ensino, pesquisa, extensão, assistência estudantil e outras da UFPI. Seção I Da Biblioteca
Setorial Art. 30. A Biblioteca Setorial do Campus, denominada "Biblioteca José Albano de
Macêdo" constitui-se como órgão responsável pela aquisição, guarda, preservação,
organização e disseminação de material bibliográfico e informativo no Campus. Parágrafo
único. A Biblioteca Setorial do Campus é vinculada administrativamente à Diretoria do
Campus, integrando também o Sistema de Bibliotecas da UFPI (SIBIUFPI). Art. 31. A
Biblioteca Setorial tem as seguintes finalidades: I - coletar, armazenar, preservar e divulgar
informações sobre o acervo bibliográfico; II - realizar Disseminação Seletiva da Informação
(DSI) junto às Coordenações de Curso e a comunidade acadêmica; III - realizar aquisição
de acervo bibliográfico frente as demandas da comunidade universitária; IV - informar às
Coordenações de Curso acerca do recebimento de novos acervos bibliográficos adquiridos
por quaisquer meios (compra, doação ou permuta); V - promover e realizar cursos,
palestras, eventos de caráter acadêmico e cultural; VI - orientar a comunidade acadêmica
quanto ao uso das ferramentas de pesquisa, seja de modo presencial ou virtual; VII -
oferecer serviços bibliográficos e de informação, tais como a confecção de fichas
catalográficas dos trabalhos de conclusão de curso e/ou de produções bibliográficas da
comunidade acadêmica; VIII - divulgar as atividades do Sistema de Bibliotecas da UFPI, de
maneira que a comunidade universitária conheça e acompanhe suas ações. Art. 32. As
normas de funcionamento e organização da Biblioteca José Albano de Macêdo estão
descritas em Regimento Interno, aprovado por meio da Resolução CEPEX/UFPI n°
073/2018. Seção II Do Restaurante Universitário Art. 33. O Restaurante Universitário do
Campus se constitui no âmbito da política de assistência estudantil, especialmente voltado
a fornecer alimentação e nutrição adequada à comunidade acadêmica do Campus. § 1º O
RU/CSHNB possui vinculação administrativa e operacional à Diretoria do Campus e gestão
compartilhada, atendendo às políticas, normatização e diretrizes da Coordenadoria de
Nutrição e Dietética (CND/PRAEC). § 2º O RU será coordenado por servidor técnico-
administrativo responsável pela Chefia da Divisão de Produção de Alimentos do
Restaurante Universitário de Picos, indicado pelo Diretor do Campus e nomeado pelo
Reitor. Art. 34. Compete a Divisão de Produção de Alimentos do RU/CSHNB: I - fornecer
alimentação e nutrição que promovam práticas alimentares saudáveis com garantia na
qualidade higiênica sanitária, de acordo com as legislações vigentes; II - buscar junto à
Coordenadoria de Nutrição e Dietética (CND) instrumentos e informações que possibilitem
o 
funcionamento 
administrativo
do 
Restaurante 
Universitário 
do
Campus 
em
conformidade com os demais Restaurantes Universitários da UFPI; III - promover o
planejamento de cardápios e a execução das atividades de aquisição de gêneros
alimentícios, de limpeza e gás para uso no Restaurante e Residência Universitária; IV -
planejamento de demanda, controle e fiscalização dos contratos serviço de manutenção
de equipamentos de cozinha industrial para produção e armazenamento de alimentos
(equipamentos a gás; câmaras frias, equipamentos de acondicionamento e distribuição de
refeições prontas, sistemas de exaustão); V - levantamento e articulação junto aos setores
responsáveis 
acerca 
das
demandas 
estruturais 
e 
patrimoniais
necessárias 
ao
funcionamento adequado do Restaurante Universitário; VI - planejamento e fiscalização
dos serviços de mão-de-obra terceirizada; VII - elaborar escala de serviço semanal e/ou
realizar alterações na escala dos funcionários, quando necessário; VIII - supervisionar as
vendas de fichas de acesso ao RU, bem como os depósitos dos valores arrecadados; IX -
supervisionar todo
o processo de produção,
desde a chegada de
gêneros e
armazenamento até a distribuição da refeição ao usuário e tudo que diz respeito ao
controle de qualidade da refeição; X - elaborar relatórios mensais de: controle de
atendimento, controle de vendas de fichas, controle de custos dos cardápios; XI - elaborar
relatórios anuais de empenhos de aquisição de gêneros, serviços de manutenção e
serviços de mão de obra; XII - supervisionar estágio curricular e extracurricular dos alunos
do curso de Nutrição do Campus; XIII - colaborar com atividades de pesquisa e inovação
com foco em Nutrição, Alimentação e Saúde Coletiva; XIV - favorecer o desenvolvimento
de programas de educação nutricional e sanitária; XV - supervisionar visitas técnicas; XVI
- controlar o acesso, no que rege a permissão a área interna do restaurante, com base
no padrão estabelecido pela CND/PRAEC; XVII - controlar as informações e torná-las
públicas nas áreas internas e externas do restaurante; XVIII - controlar o acesso dos
bolsistas com Isenção da Taxa de Alimentação no Restaurante Universitário; XIX - manter
estreita relação com os usuários visando oportunizar o constante aprimoramento dos
serviços prestados; XX - fazer parte do suporte assistencial de apoio para o pleno
desenvolvimento das atividades da unidade; XXI - supervisionar e avaliar a produção de
resíduos. Seção III Do Núcleo De Assistência Estudantil Art. 35. O Núcleo de Assistência
Estudantil (NAE) é um órgão multiprofissional de apoio estudantil no âmbito da Política de
Assistência Estudantil estabelecida pela UFPI e diretrizes do Programa Nacional de
Assistência Estudantil (PNAES). Parágrafo único. O NAE possui vinculação administrativa e
operacional à Diretoria do Campus e gestão compartilhada, atendendo às políticas,
normatização e diretrizes da Coordenadoria de Assuntos Comunitários (CACOM) da Pró-
reitoria de Assuntos Estudantis e Comunitários (PRAEC/UFPI). Art. 36. O NAE possui as
seguintes competências: I - executar programas, projetos e ações de assistência ao
estudante do ensino superior, conforme critérios da Política de Assistência Estudantil da
UFPI e diretrizes estabelecidas pelo Decreto 7.234/2010 - PNAES; II - promover ações que
visem contribuir para as Políticas de Permanência Estudantil; III - participação em projetos
de caráter interdisciplinar visando contribuir no desenvolvimento acadêmico, na formação
integral e profissional dos graduandos; IV - acompanhamento multidisciplinar de
estudantes público-alvo da Educação Especial em conjunto com o Núcleo de Acessibilidade
da UFPI (NAU), visando contribuir para sua permanência e êxito na formação acadêmica;
V - contribuir com a consolidação de dados e informações a respeito dos estudantes
assistidos conforme os preceitos da transparência e da informação; VI - elaborar plano de
trabalho e relatório anual das atividades realizadas pela equipe multiprofissional a ser
encaminhado à PRAEC para divulgação e transparência junto à comunidade acadêmica; VII
- colaborar na mediação de conflitos referentes à comunidade acadêmica, especialmente
àqueles relacionados à permanência na universidade; VIII - avaliar e encaminhar os
estudantes para rede
socioassistencial e/ou centros de referência
intra e extra
universidade; IX - executar ou apoiar a realização de eventos, campanhas e demais
atividades relacionadas à Assistência Estudantil; X - participar de comissões e grupos de
trabalho multiprofissionais na UFPI que tenham por objetivo a Assistência Estudantil. Art.
37. O NAE do Campus subdivide-se nos seguintes serviços: I - Serviço Social; II - Serviço
Pedagógico; III - Serviço Psicológico; IV - Serviço Odontológico; V - Brinquedoteca; VI - Sala

                            

Fechar