DOU 24/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 2
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Nº 161, quarta-feira, 24 de agosto de 2022
ISSN 1677-7050
Seção 2
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
PORTARIA Nº 317, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
O Presidente do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional -
COFFITO, no uso de suas atribuições legais e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o sorteio público, ocorrido em 08 de agosto de 2022, na sede
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região, por ordem
do art. 7º, caput, da Resolução nº 519, de 13 de março de 2020;
Considerando o disposto no art. 7º, § 4º, da Resolução nº 519/2020;
resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão Eleitoral, que funcionará no processo eleitoral
do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região, para adoção
de todos os atos e procedimentos necessários à realização das eleições, devendo
observância restrita à Resolução-COFFITO nº 519, de 13 de março de 2020, para a
escolha, referente ao quadriênio 2023-2027, por meio de eleições diretas, dos próximos
mandatários, conselheiros efetivos e suplentes de conselheiro, do Conselho Regional de
Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região.
Art. 2º Nomear para compor a Comissão Eleitoral os profissionais:
a) Priscila Gianini - CREFITO nº 51.191-F - Presidente;
b) Paulo Ricardo - CREFITO nº 188.467-F - Secretário;
c) Claudia Beltran - CREFITO nº 90.322-F - Vogal.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO MATTAR CEPEDA
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 25.718, DE AGOSTO DE 2022
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e estatutárias;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 62, inciso VII e VIII, do Estatuto do CONFEF, compete aos CREF´s cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei Federal nº 9.696/98,
das Resoluções e demais normas baixadas pelo CONFEF;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 294/2015 do CONFEF;
CONSIDERANDO o disposto no Art.2º da Lei 11.000/2004;
CONSIDERANDO o disposto no Manual de Orientação e Fiscalização do Sistema CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a deliberação da 102ª Reunião Plenária ocorrida em 20 de agosto 2022;, resolve:
Art.1º -Alterar o §2º do Art.32, o §2º do Art.33, o art. 34, o Art.35, o anexo I - tabela de notificações e multas em estabelecimentos 005 e anexo II tabela para procedimentos
em caso de exercício ilegal da profissão.
Onde se lê;
Art.32...
§2º- A multa para infração leve será no valor correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da anuidade vigente.
Art.33...
§2º- A multa para infração média será no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor da anuidade vigente.
Art.34 - As infrações de natureza GRAVE serão puníveis na forma do art. 12 do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, e quando resultar em multa ao profissional
esta será aplicada no valor correspondente a 60% (sessenta por cento). (Redação dada pela Resolução CREF11/MS nº 228/2019)
Art.35 - As infrações de natureza GRAVÍSSIMA serão puníveis na forma do art. 12 do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, e quando resultar em multa esta será
no valor correspondente a 100% (cem por cento). (Redação dada pela Resolução CREF11/MS nº 228/2019)
ANEXO I TABELA DE NOTIFICAÇÕES E MULTAS ESTABELECIMENTOS
. 005
Permitir atuação de acadêmico sem termo de compromisso/fora
da área de habilitação/com termo de compromisso vencido.
Lei nº 9.696/98; Lei nº 11.788/08; Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV; Decreto Lei nº
3.688/41 art.47; Resolução CONFEF nº 134/2007 e 307/2015. Resoluções CNE/CP 01/02,
02/02, CNE/CES 07/04, 04/09.
G R AV E
ANEXO II TABELA DE NOTIFICAÇÕES E MULTAS PESSOA FÍSICA PROCEDIMENTOS PARA CASOS DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
. Graduando em curso de Educação Física sem o Termo
de Compromisso de Estágio ou atuando sem a
presença da supervisão direta de um Profissional de
Educação Física devidamente habilitado
Art. 3º da Lei nº 9.696/98; Art.47 do
Decreto Lei nº 3.688/41; Lei Federal
nº 11.788/2008
Lavrar Auto de Orientação e Fiscalização de Pessoa Física e informações complementares no Relatório de Visita anexado;
Avisar ao fiscalizado de seu impedimento legal de exercer atividades próprias do Profissional de Educação Física,
com acionamento de apoio policial caso se faça necessário;
Autuar a entidade ou estabelecimento e o Responsável Técnico pela conivência com a infração praticada;
Sugerir a Coordenação do Departamento o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público;
Em caso de reincidência, sugerir encaminhamento a Comissão de Ética Profissional para instauração de Processo
Ético contra o Responsável Técnico.
Leia-se:
Art.32...
§2º- A multa para infração leve será no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da anuidade vigente.
Art.33...
§2º- A multa para infração média será no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do valor da anuidade vigente.
Art.34 - As infrações de natureza GRAVE serão puníveis na forma do art. 12 do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, e quando resultar em multa ao profissional
esta será aplicada no valor correspondente a 100% (cem por cento). (Redação dada pela Resolução CREF11/MS nº 228/2019)
Art.35 - As infrações de natureza GRAVÍSSIMA serão puníveis na forma do art. 12 do Código de Ética dos Profissionais de Educação Física, e quando resultar em multa esta será
no valor correspondente a 200% (duzentos por cento). (Redação dada pela Resolução CREF11/MS nº 228/2019)
ANEXO I TABELA DE NOTIFICAÇÕES E MULTAS ESTABELECIMENTOS
. 005
Permitir atuação de acadêmico sem termo de compromisso/fora da área de
habilitação/com termo de compromisso vencido ou estágiário em horário
não correspondênte ao descrito em seu termo de compromisso de estágio.
Lei nº 9.696/98; Lei nº 11.788/08; Lei nº 6.437/77, art.10, inciso XXV;
Decreto Lei nº 3.688/41 art.47; Resolução CONFEF nº 134/2007 e 307/2015.
Resoluções CNE/CP 01/02, 02/02, CNE/CES 07/04, 04/09
G R AV E
ANEXO II TABELA DE NOTIFICAÇÕES E MULTAS PESSOA FÍSICA PROCEDIMENTOS PARA CASOS DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO
. Graduando em curso de Educação Física sem o Termo de
Compromisso de Estágio, atuando sem a presença da
supervisão direta de um Profissional de Educação Física
devidamente habilitado ou estágiário em horário não
correspondênte ao descrito em seu termo de compromisso
de estágio.
Art. 3º da Lei nº 9.696/98;
Art.47 do
Decreto
Lei
nº
3.688/41; Lei Federal
nº 11.788/2008
Lavrar Auto de Orientação e Fiscalização de Pessoa Física e informações complementares no Relatório de Visita anexado;
Avisar ao fiscalizado de seu impedimento legal de exercer atividades próprias do Profissional de Educação Física, com
acionamento de apoio policial caso se faça necessário;
Autuar a entidade ou estabelecimento e o Responsável Técnico pela conivência com a infração praticada;
Sugerir a Coordenação do Departamento o encaminhamento de denúncia ao Ministério Público;
Em caso de reincidência, sugerir encaminhamento a Comissão de Ética Profissional para instauração de Processo Ético
contra o Responsável Técnico.
Art.2º - Esta Resolução entra em vigor a partir de 22/08/2022.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO AMAZONAS
PORTARIA COREN-AM Nº 630, DE 3 DE AGOSTO DE 2022
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, em conjunto
com a Conselheira Secretária conforme o art. 41 do Regimento Interno do Coren-AM, no uso
das atribuições legais e regimentais que lhes são conferidas pela Lei 5.905/1973 e legislações
complementares em vigor, e;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-AM nº 002/2018, de 26 de fevereiro de 2018 e as
prerrogativas previstas no inc. XXIII do art. 41 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO o teor da Decisão Coren-AM nº 124/2021, de 20 de dezembro de
2021, que altera as disposições da Decisão Coren-AM nº 002/2018, cria novos cargos, adequa
outros e atualiza o Organograma Institucional do Coren-AM;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar os objetivos dos órgãos de controle
interno da Autarquia, além de implementar, adequar e aperfeiçoar a estrutura administrativa e
o quadro de pessoal da Autarquia; resolvem:
Art. 1º Revogar a Portaria Coren-AM nº 126 de 01 de março de 2022, publicada no
DOU em 13 de março de 2022, pag. 90, Seção 2.
Art. 2º Fica o Departamento de Administração incumbido de todas as providências
que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as
disposições em contrário.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se. Manaus, 03 de agosto de 2022.
JOSÉ YRANIR DO NASCIMENTO
Presidente
ROSINEIDE MAIA DA SILVA MOREIRA
Conselheira Secretária
PORTARIA COREN-AM Nº 658, DE 22 DE AGOSTO DE 2022
O Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Amazonas, em
conjunto com a Conselheira Secretária no uso de suas atribuições legais e regimentais
conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como previsto no inc. XXIII
do art. 41 do Regimento Interno, aprovado pela Decisão Coren-AM nº 001/2013 e
homologado pela Decisão Cofen nº 0027/2013;
CONSIDERANDO o teor da Decisão Coren-AM nº 124/2021, de 20 de
dezembro de 2021, que altera as disposições da Decisão Coren-AM nº 002/2018, cria
novos cargos, adequa outros e atualiza o Organograma Institucional do Coren-AM;
CONSIDERANDO a necessidade de efetivar os objetivos dos órgãos de
controle interno da Autarquia, além de implementar, adequar e aperfeiçoar a
estrutura administrativa e o quadro de pessoal da Autarquia; resolvem:
Art. 1º Nomear a empregada pública Carla Andreza de Melo Costa Ferreira,
matrícula funcional nº 32, a partir de 23 de agosto de 2022, para a função de Chefe
do Controle Interno e Auditoria desta Autarquia Pública Federal.
Art. 2º Fica o Departamento de Administração incumbido de todas as
providências
que se
fizerem necessárias
ao cumprimento
do disposto
nesta
portaria.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas
as disposições em contrário.
Art. 4º Dê ciência e cumpra-se. Manaus, 22 de agosto de 2022.
JOSÉ YRANIR DO NASCIMENTO
Presidente
ROSINEIDE MAIA DA SILVA MOREIRA
Conselheira Secretária
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