DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LEI Nº 14.438, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Institui o Programa de Simplificação do Microcrédito
Digital para Empreendedores (SIM Digital); promove
alterações na gestão e
nos procedimentos de
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS); altera a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24
de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro de
2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20
de março de 2018, e 14.118, de 12 de janeiro de
2021; e revoga dispositivo da Lei nº 8.213, de 24 de
julho de 1991.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital
para Empreendedores (SIM Digital) e promove alterações na gestão e nos procedimentos
de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como altera a
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de
maio de 1943, e as Leis nºs 8.212, de 24 de julho de 1991, 11.196, de 21 de novembro
de 2005, 8.036, de 11 de maio de 1990, 13.636, de 20 de março de 2018, e 14.118, de
12 de janeiro de 2021, para estabelecer medidas de estímulo ao empreendedorismo
popular e à formalização dos pequenos negócios.
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE SIMPLIFICAÇÃO DO MICROCRÉDITO DIGITAL PARA
EMPREENDEDORES (SIM DIGITAL)
Art. 2º Fica instituído o Programa de Simplificação do Microcrédito Digital
para Empreendedores (SIM Digital), vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência,
com os seguintes objetivos:
I - criar incentivos à formalização do trabalho e ao empreendedorismo;
II -
incentivar a inclusão financeira
e o acesso ao
crédito para
empreendedores excluídos do sistema financeiro; e
III - ampliar os mecanismos de garantia para a concessão de microcrédito
produtivo para empreendedores, inclusive por meio do Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), instituído pela Lei nº 13.636, de 20 de
março de 2018.
Art. 3º As operações de microcrédito no âmbito do SIM Digital serão
concedidas exclusivamente a pessoas naturais e a microempreendedores individuais que
não tenham, em 31 de janeiro de 2022, operações de crédito ativas na pesquisa
disponível no Sistema de Informações de Créditos disponibilizado pelo Banco Central do
Brasil, na forma
estabelecida em ato do
Ministro de Estado do
Trabalho e
Previdência.
§ 1º As operações de microcrédito concedidas no âmbito do SIM Digital serão
destinadas a:
I - pessoas naturais que exerçam alguma atividade produtiva ou de prestação
de serviços, urbana ou rural, de forma individual ou coletiva;
II - pessoas naturais e microempreendedores individuais no âmbito do PNMPO; e
III - mulheres, em caráter preferencial, até que se atinja a proporção de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento).
§ 2º A primeira linha de crédito a ser concedida ao beneficiário pessoa
natural corresponderá ao valor máximo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e, aos
microempreendedores individuais, de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais),
considerada a soma de todos os contratos de operação, ativos e inativos, efetuados no
âmbito do SIM Digital.
§ 3º As linhas de créditos subsequentes somente poderão ser concedidas para
microempreendedores individuais que tenham recebido qualificação técnico-profissional,
na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.
Art. 4º As carteiras comerciais de operações de crédito contratadas por meio
das instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão dispor de instrumentos
de garantia mantidos por fundos garantidores de operações de microfinanças, observado
o disposto nesta Lei e nos regulamentos dos fundos.
§ 1º O disposto nos §§ 3º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de
novembro de 2009, não se aplica aos fundos garantidores nas contratações realizadas no
âmbito do SIM Digital.
§ 2º O valor não utilizado para garantia das operações contratadas no âmbito
do SIM Digital e os valores recuperados e a recuperar, na hipótese de inadimplência,
para os quais houver sido concedida a honra, constituem direitos dos cotistas, na forma
estabelecida no regulamento e no estatuto dos fundos garantidores.
§ 3º Os fundos garantidores responderão por suas obrigações com os bens e
direitos alocados para a finalidade do SIM Digital.
§ 4º O cotista ou os seus agentes públicos não responderão por qualquer
obrigação ou eventual prejuízo do fundo garantidor, exceto o cotista pela integralização
das cotas que subscrever.
§ 5º Os estatutos dos fundos garantidores que oferecerem garantias no
âmbito do SIM Digital deverão prever:
I - as operações passíveis de honra de garantia;
II - a exigência ou não de garantias mínimas para operações às quais dará
cobertura;
III - a competência para a instituição administradora do fundo deliberar sobre
a gestão e a alienação dos bens e direitos do fundo e zelar pela manutenção de sua
rentabilidade e liquidez;
IV - a remuneração da instituição administradora do fundo;
V - os limites máximos de garantia prestada pelo fundo, respeitados os parâmetros
estabelecidos nesta Lei;
VI - a instituição de taxas de concessão de garantia e a sua forma de custeio; e
VII - os limites máximos de cobertura de inadimplência, por agente financeiro, que
poderão ser segregados por carteiras de operação, conforme os diferentes níveis de risco
consolidados, considerados os fatores e as atenuantes aplicáveis, tais como garantias associadas,
modalidades de aplicação, faixas de faturamento, renda bruta e tempo de experiência.
Art. 5º Fica autorizado o uso de recursos do FGTS para a aquisição de cotas
em fundo garantidor de microfinanças, destinado a mitigar os riscos das operações de
microcrédito concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na
forma prevista na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 1º Os aportes de recursos oriundos do FGTS para utilização no SIM Digital
serão efetuados exclusivamente
no Fundo Garantidor de
Microfinanças (FGM),
constituído pela Caixa Econômica Federal, observado o disposto nos regulamentos
aplicáveis.
§ 2º Em relação aos recursos aportados pelo FGTS, o FGM não disporá de
qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União e responderá por suas obrigações
contraídas no âmbito do SIM Digital até o limite do valor dos bens e direitos integrantes
do seu patrimônio alocados para o Programa.
§ 3º Em relação aos valores aportados pelo FGTS, a remuneração da Caixa
Econômica Federal pela administração do FGM, calculada e cobrada mensalmente sobre
os valores médios do saldo aportado no período de apuração, com pagamento no mês
subsequente ao de referência, não poderá exceder o percentual de 1% (um por cento)
ao ano.
§ 4º O Presidente do Conselho Curador do FGTS designará representante para
atuar em nome do FGTS perante o FGM.
§ 5º Nas carteiras de operações de microcrédito garantidas com recursos do
FGTS, não serão incluídas novas operações de crédito com devedores inadimplentes para
os quais já houver sido concedida a honra no âmbito do SIM Digital.
Art. 6º Poderão aderir ao SIM Digital as instituições financeiras públicas e
privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, as quais poderão realizar
operações de crédito no âmbito do Programa, observados os seguintes requisitos:
I - taxa de juros correspondente a 90% (noventa por cento) da taxa máxima
permitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) para operações de microcrédito; e
II - prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para o pagamento.
§ 1º Os créditos concedidos no âmbito do SIM Digital são destinados ao
financiamento das atividades produtivas, nos termos do art. 3º desta Lei, vedada a sua
destinação para a liquidação de operações de crédito preexistentes na instituição financeira.
§ 2º É vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei
com pessoas naturais ou microempreendedores individuais que possuam condenação
relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.
§ 3º É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a
vinculação de garantias às operações de crédito, inclusive o aval de terceiros, na forma
individual ou solidária.
§ 4º Fica autorizada a vinculação do direito previsto no inciso XX do caput do art. 20
da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, do tomador de crédito ou de seu avalista direto ou
solidário como garantia acessória nas operações de microcrédito que compõem as carteiras
garantidas pelo FGM com recursos do FGTS, na forma estabelecida na referida Lei.
§ 5º É permitida às instituições financeiras participantes do SIM Digital a
cobrança de comissão de concessão de garantias, em nome dos fundos garantidores com
os quais firmarem contratos de cobertura, inclusive mediante a sua inclusão no valor
total da operação.
Art. 7º As instituições financeiras que aderirem ao SIM Digital e cumprirem as
condições estabelecidas nesta Lei e nos atos complementares editados pelo Ministro de
Estado do Trabalho e Previdência poderão requerer a garantia dos fundos garantidores,
observado o disposto nos regulamentos aplicáveis.
§ 1º Para fins de monitoramento e avaliação da consecução dos objetivos do
SIM Digital e de efetividade da política pública, observado o disposto na Lei nº 13.709,
de 14 de agosto de 2018, as instituições financeiras participantes disponibilizarão ao
Ministério do Trabalho e Previdência as bases de dados dos beneficiários do SIM Digital
com, no mínimo, as seguintes informações:
I - o número de inscrição no:
a) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); ou
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); e
II - a discriminação dos montantes contratados nas operações vinculadas às
carteiras garantidas com recursos do FGTS.
§ 2º As instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão solicitar
a cobertura da garantia a ser prestada pelos fundos garantidores, observados o disposto
nesta Lei e os seguintes parâmetros:
I - cobertura de até 80% (oitenta por cento) do valor desembolsado em cada
operação incluída nas carteiras garantidas;
II - limite de cobertura de 75% (setenta e cinco por cento) do valor total de
desembolsos efetuados nas operações da carteira à qual a garantia esteja vinculada,
observadas as atenuantes de risco aplicadas; e
III - segregação de carteiras de operações com agrupamento conforme os diferentes
níveis de risco consolidados, na forma estabelecida nos regulamentos dos fundos.
§ 3º As instituições financeiras participantes do SIM Digital solicitarão o limite
individual de cobertura e o de garantia do principal da carteira em parâmetros de
cobertura inferiores ao estabelecido no § 2º deste artigo sempre que a composição de
preço e risco da carteira, em função da segregação aplicável, indicar essa possibilidade,
na forma estabelecida nos estatutos e nos regulamentos dos fundos.
§ 4º Nas garantias prestadas pelos fundos garantidores, o limite global a ser
honrado às instituições financeiras no âmbito do SIM Digital fica limitado ao montante
aportado pelos cotistas para o atendimento do Programa, acrescido de eventual saldo
positivo entre receitas e despesas do fundo, distribuídas na proporção de suas cotas.
§ 5º No cálculo de aplicação dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II
do § 2º deste artigo, os fundos garantidores:
I - considerarão apenas o valor do saldo principal referente às parcelas não
quitadas;
II - desconsiderarão os valores de juros, multas e mora que tenham incidido
sobre o saldo inadimplente; e
III - observarão o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 8º Para fins de concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, as instituições
financeiras participantes ficam dispensadas de observar, até 31 de dezembro de 2022, em
relação aos tomadores das operações de microcrédito, as seguintes disposições:
I - inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral);
II - art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
III - art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995; e
IV - art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º A dispensa de que trata o caput deste artigo aplica-se às instituições financeiras
públicas federais, observado o disposto na Lei nº 14.194, de 20 de agosto de 2021.
§ 2º Na concessão de crédito no âmbito do SIM Digital, somente poderá ser exigida
a garantia pessoal do proponente em montante igual ao empréstimo contratado acrescido dos
encargos, permitida a apresentação, pelo tomador, de garantias de aval de terceiros.
§ 3º Na hipótese de inadimplência, as garantias acessórias vinculadas às
operações, tais como aval de terceiros ou liquidez, deverão ser acionadas anteriormente
às solicitações de honra aos fundos garantidores.
Art. 9º Na hipótese de inadimplemento do contratante, as instituições
financeiras participantes do SIM Digital farão a cobrança da dívida, em conformidade com
as suas políticas de crédito e com as normas dos fundos garantidores, em benefício dos
quais recolherão os valores recuperados, relativos a cada operação, na proporção do
saldo devedor honrado pelos fundos.
§ 1º Na cobrança do crédito inadimplido, não será admitida, por parte das
instituições financeiras participantes do SIM Digital, a adoção de procedimentos para
recuperação de crédito menos rigorosos do que aqueles usualmente empregados em
suas políticas de cobrança e recuperação de crédito.
§ 2º As despesas necessárias à recuperação dos créditos inadimplidos
correrão à conta das instituições financeiras participantes do SIM Digital.
§ 3º As instituições financeiras participantes do SIM Digital, em conformidade
com as suas políticas de crédito, deverão empregar os melhores esforços e adotar os
procedimentos necessários à recuperação dos créditos no âmbito do Programa e não
poderão interromper ou negligenciar o seu acompanhamento.
§ 4º As instituições financeiras participantes do SIM Digital serão responsáveis pela
veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente
reembolsados.
§ 5º Observado o disposto nos regulamentos dos fundos garantidores, as
instituições financeiras participantes do SIM Digital poderão, após comprovadamente
envidados os esforços de cobrança dos créditos inadimplidos e decorrido o prazo mínimo
de 350 (trezentos e cinquenta) dias, contado da data da ocorrência do não pagamento,
solicitar a honra ao fundo garantidor.
§ 6º Os créditos honrados e eventualmente não recuperados serão leiloados pelos
agentes financeiros no prazo de até 18 (dezoito) meses, contado da data da prestação da
garantia, observadas as condições estabelecidas nos regulamentos dos fundos garantidores.
§ 7º Decorrido o prazo previsto no § 6º deste artigo, os créditos não arrematados
serão oferecidos novamente em leilão no prazo de até 4 (quatro) meses e poderão ser
alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
CAPÍTULO II
DO APRIMORAMENTO DA GESTÃO E DOS PROCEDIMENTOS DE RECOLHIMENTO DO
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) E DO EMPREGO DOS RECURSOS
DO FUNDO PARA A AQUISIÇÃO DE COTAS DE FUNDOS GARANTIDORES DE CRÉDITO
Art. 10. Fica o empregador doméstico obrigado a:
I - pagar a remuneração devida ao empregado doméstico até o sétimo dia do
mês seguinte ao da competência; e
II - arrecadar e recolher a contribuição prevista no inciso I do caput do art.
34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e a arrecadar e recolher as
contribuições, os depósitos e o imposto a seu cargo de que tratam os incisos II, III, IV,
V e VI do caput do art. 34 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, até
o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência.

                            

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