DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Os valores previstos nos incisos I, II, III e VI do caput do art. 34 da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, não recolhidos até a data de vencimento
ficarão sujeitos à incidência de encargos legais na forma prevista na legislação do
imposto sobre a renda.
§ 2º Os valores previstos nos incisos IV e V do caput do art. 34 da Lei
Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, referentes ao FGTS não recolhidos até
a data de vencimento serão corrigidos e terão a incidência de multa, conforme disposto
na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 11. A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 30. .............................................................................................................
..................................................................................................................................
V - o empregador doméstico fica obrigado a arrecadar e a recolher a
contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, até o
vigésimo dia do mês seguinte ao da competência;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 32-C. .......................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 3º O segurado especial de que trata o caput deste artigo fica obrigado a
arrecadar, até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência:
I - as contribuições previstas nos incisos X, XII e XIII do caput do art. 30 desta Lei;
II - os valores referentes ao FGTS; e
III - os encargos trabalhistas sob a sua responsabilidade.
...................................................................................................................." (NR)
Art. 12. O art. 70 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a
vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 70. .......................................................................................................
I - .................................................................................................................
...............................................................................................................................
d) até o vigésimo dia do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos
geradores, no caso de pagamento de rendimentos provenientes do trabalho assalariado
a empregado doméstico; e
...................................................................................................................." (NR)
Art. 13. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 29-A. O empregador que infringir o disposto no caput e no § 1º do art.
29 desta Consolidação ficará sujeito a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)
por empregado prejudicado, acrescido de igual valor em cada reincidência.
§ 1º No caso de microempresa ou de empresa de pequeno porte, o valor final
da multa
aplicada será de R$
800,00 (oitocentos reais)
por empregado
prejudicado.
§ 2º A infração de que trata o caput deste artigo constitui exceção ao critério
da dupla visita."
"Art. 29-B. Na hipótese de não serem realizadas as anotações a que se refere
o § 2º do art. 29 desta Consolidação, o empregador ficará sujeito a multa no valor
de R$ 600,00 (seiscentos reais) por empregado prejudicado."
Art. 14. A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 5º .........................................................................................................
I - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação dos recursos do FGTS, de
acordo com os critérios definidos nesta Lei, em conformidade com a política nacional de
desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento
básico, microcrédito e infraestrutura urbana estabelecidas pelo governo federal;
.................................................................................................................................
XVII - estabelecer, em relação à autorização de aplicação de recursos do FGTS
em fundos garantidores de crédito e sua regulamentação quanto às formas e
condições:
a) o valor da aplicação com fundamento em proposta elaborada pelo gestor
da aplicação; e
b) a cada 3 (três) anos, percentual mínimo do valor proposto para aplicação
na política setorial do microcrédito, respeitado o piso de 30% (trinta por cento).
.................................................................................................................................
§ 7º O limite de que trata o § 3º deste artigo será, em cada exercício, de até
0,06% (seis centésimos por cento) do valor dos ativos do FGTS ao final do exercício
anterior e, até a publicação das demonstrações financeiras, esse limite será
calculado a partir de estimativas divulgadas pelo Conselho Curador para o valor dos
ativos do FGTS ao final daquele exercício.
................................................................................................................................
§ 10. O piso de que trata a alínea "b" do inciso XVII do caput deste artigo
poderá ser revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos." (NR)
"Art. 6º-B. Caberá ao Ministério do Trabalho e Previdência regulamentar,
acompanhar a execução e subsidiar o Conselho Curador com os estudos técnicos
necessários ao seu aprimoramento operacional e estabelecer as metas a serem
alcançadas nas operações de microcrédito."
"Art. 7º .........................................................................................................
.................................................................................................................................
VI - elaborar as demonstrações financeiras do FGTS, incluídos o Balanço
Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração de Fluxo
de Caixa, em conformidade com as Normas Contábeis Brasileiras, e encaminhá-las,
até 30 de junho do exercício subsequente, ao gestor de aplicação;
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º ........................................................................................................
...............................................................................................................................
IV - prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos.
...............................................................................................................................
§ 2º Os recursos do FGTS deverão ser aplicados em habitação, saneamento
básico, infraestrutura urbana, operações de microcrédito e operações de crédito
destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, às instituições que atuem com
pessoas com deficiência e às entidades sem fins lucrativos que participem do SUS
de forma complementar, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas
em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima
necessárias à preservação do poder aquisitivo da moeda.
§ 3º ...............................................................................................................
.................................................................................................................................
III - no mínimo, 5% (cinco por cento) para instituições financeiras autorizadas
pelo Banco Central do Brasil a operar com microcrédito.
................................................................................................................................
§ 3º-B. Os recursos de que trata o inciso III do § 3º deste artigo terão o seu
limite mínimo revisto pelo Conselho Curador a cada 3 (três) anos.
§ 3º-C. Na hipótese prevista no § 3º-B deste artigo, o montante não utilizado
pelas instituições autorizadas pelo Banco Central
do Brasil a operar com
microcrédito poderá ser destinado a aplicações em habitação, saneamento básico e
infraestrutura urbana.
§ 4º Os projetos de saneamento básico e infraestrutura urbana financiados com
recursos do FGTS serão, preferencialmente, complementares aos programas habitacionais.
...............................................................................................................................
§ 12. Nas operações de crédito destinadas à aplicação de recursos em microcrédito,
a taxa de juros efetiva não será superior àquela cobrada para o financiamento habitacional
na área da habitação popular.
§ 13. Para garantir o risco em operações de microcrédito e em operações de
crédito de habitação popular para famílias com renda mensal de até 2 (dois)
salários mínimos, o FGTS poderá destinar, na forma estabelecida por seu Conselho
Curador, observado o disposto no inciso XVII do caput do art. 5º desta Lei, parte
dos recursos de que trata o § 7º deste artigo para a aquisição de cotas de fundos
garantidores que observem o seguinte:
I - tenham natureza privada e patrimônio segregado do patrimônio dos
cotistas e da própria administradora do fundo garantidor e estejam sujeitos a
direitos e obrigações próprios;
II - respondam por suas obrigações até o limite dos bens e direitos que integram
o seu patrimônio, vedado qualquer tipo de garantia ou aval por parte do FGTS; e
III - não paguem rendimentos a seus cotistas, assegurado o direito de resgate total
ou parcial das cotas com base na situação patrimonial dos fundos em valor não superior
ao montante de recursos financeiros ainda não vinculados às garantias contratadas.
§ 14. Aos recursos do FGTS destinados à aquisição de cota de fundos garantidores
de que trata o § 13 deste artigo não se aplicam os requisitos de correção monetária,
taxa de juros mínima e prazo máximo previstos nos incisos II, III e IV do caput deste
artigo e de rentabilidade prevista no § 1º deste artigo.
§ 15. Fica autorizada a destinação do montante de R$ 3.000.000.000,00 (três
bilhões de reais) do patrimônio líquido do FGTS para aquisição de cotas em fundo
garantidor de microfinanças, para mitigar os riscos das operações de microcrédito
concedidas a pessoas naturais e a microempreendedores individuais, na forma
prevista no § 14 deste artigo, permitida a ampliação posterior desse montante por
meio de ato do Conselho Curador.
§ 16. Na hipótese prevista no § 15 deste artigo, o aporte será destinado ao
Programa de Simplificação do Microcrédito Digital para Empreendedores (SIM Digital),
na forma da legislação própria, e a representação do FGTS na assembleia de cotistas
ocorrerá por indicação do Presidente do Conselho Curador.
§ 17. Os contratos ativos formalizados sob a vigência do prazo máximo de
amortização fixado em 30 (trinta) anos que forem objeto de renegociação pelas
instituições financeiras poderão ser beneficiados com o prazo máximo de que trata
o inciso IV do caput deste artigo." (NR)
"Art. 11. Os recolhimentos efetuados na rede arrecadadora relativos ao FGTS
serão transferidos à Caixa Econômica Federal até o primeiro dia útil subsequente à
data do recolhimento, observada a regra do meio de pagamento utilizado, data em
que os respectivos valores serão incorporados ao FGTS." (NR)
"Art. 13. ...........................................................................................................
§ 1º A atualização monetária e a capitalização de juros nas contas vinculadas
correrão à conta do FGTS, e a Caixa Econômica Federal efetuará o crédito
respectivo no vigésimo primeiro dia de cada mês, com base no saldo existente no
vigésimo primeiro dia do mês anterior, deduzidos os débitos ocorridos no
período.
§ 1º-A. Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o depósito realizado no
prazo legal será contabilizado no saldo da conta vinculada no vigésimo primeiro dia
do mês de sua ocorrência.
§ 1º-B. Na hipótese de depósito realizado intempestivamente, a atualização
monetária e a parcela de juros devida ao empregado comporão o saldo-base no
vigésimo primeiro dia do mês imediatamente anterior, ou comporão o saldo no
vigésimo primeiro dia do mês do depósito, se o depósito ocorrer nesta data.
§ 2º No primeiro mês em que for exigível o recolhimento do FGTS no
vigésimo dia, na forma prevista no art. 15 desta Lei, a atualização monetária e os
juros correspondentes da conta vinculada serão realizados:
I - no décimo dia, com base no saldo existente no décimo dia do mês
anterior, deduzidos os débitos ocorridos no período; e
II - no vigésimo primeiro dia, com base no saldo existente no décimo dia do
mesmo mês, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, deduzidos os
débitos ocorridos no período, com a atualização monetária pro rata die e os juros
correspondentes.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados
a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância
correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior,
a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e
458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de
1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho
de 1962.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 17-A. O empregador ou o responsável fica obrigado a elaborar folha de
pagamento e a declarar os dados relacionados aos valores do FGTS e outras
informações de interesse do poder público por meio de sistema de escrituração digital,
na forma, no prazo e nas condições estabelecidos em ato do Ministro de Estado do
Trabalho e Previdência.
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 27. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no
momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de
que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária
para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional
concedido no âmbito do SFH, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta
vinculada do trabalhador, exceto o previsto no art. 18 desta Lei." (NR)
"Art. 20-D. ......................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º-A. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, os direitos aos saques
anuais de que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de caução para
operações de microcrédito, nos termos da legislação do SIM Digital, em favor de
qualquer instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15
e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a
importância correspondente.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do
cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos
e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão
notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as
demais determinações legais.
§ 1º ..................................................................................................................
....................................................................................................................................
II - (revogado);
III - (revogado);
....................................................................................................................................
V - deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído
em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão
definitiva exarada no processo administrativo;
VI - deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as
informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente
exigíveis; e
VII - deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de
que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão
definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da
notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação
constatados.
§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende
a ação punitiva da infração prevista:
I - no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início
de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e
II - no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele
referido.
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