DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será
mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores
parcelados extinguirá a infração.
§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito
às seguintes multas:
a) (revogada);
b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do
trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas
nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e
c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador
prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo.
..................................................................................................................................
§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º
e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for
empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.
........................................................................................................................." (NR)
CAPÍTULO III
DAS ALTERAÇÕES NO PROGRAMA NACIONAL DE MICROCRÉDITO PRODUTIVO
ORIENTADO (PNMPO)
Art. 15. A Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência, o
Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), com o objetivo de
fomentar, apoiar e financiar atividades produtivas de empreendedores, principalmente
por meio da disponibilização de recursos para o microcrédito produtivo orientado.
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º ..........................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 4º As organizações da sociedade civil de interesse público, os agentes de
crédito constituídos como pessoas jurídicas e as pessoas jurídicas especializadas de
que tratam os incisos X, XI, XIII, XIV e XV do caput deste artigo deverão observar
as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência para realizar
operações de crédito no âmbito do PNMPO, na forma prevista no inciso II do caput
do art. 6º desta Lei.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º Ao Ministério do Trabalho e Previdência compete:
...................................................................................................................................
II - estabelecer requisitos para cadastro das entidades de que trata o caput do
art. 3º desta Lei, entre os quais a exigência de inscrição dos agentes de crédito de
que trata o inciso XI do caput do referido artigo como contribuintes individuais do
Regime Geral de Previdência Social, na forma prevista nas alíneas "g" e "h" do
inciso V do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;
...................................................................................................................................
V - editar as normas complementares necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo.
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso V do caput deste artigo
poderão estabelecer critérios de priorização para públicos específicos." (NR)
"Art. 7º Fica criado o Fórum Nacional de Microcrédito, com o objetivo de
promover o debate contínuo entre as entidades vinculadas ao segmento.
I - (revogado);
II - (revogado).
§ 1º O Fórum Nacional de Microcrédito é composto por representantes dos
seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) do Ministério do Trabalho e Previdência, que o presidirá;
II - 2 (dois) do Ministério da Economia, dos quais:
a) 1 (um) da Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade; e
b) 1 (um) da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento;
III - 1 (um) do Ministério da Cidadania;
IV - (revogado);
V - (revogado);
VI - 1 (um) do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VII - (revogado);
VIII - (revogado);
IX - 1 (um) do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
X - 1 (um) da Caixa Econômica Federal;
XI - 1 (um) do Banco do Brasil S.A.;
XII - 1 (um) do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
XIII - 1 (um) do Banco da Amazônia S.A.;
XIV - 1 (um) da Casa Civil da Presidência da República;
XV - (revogado).
§ 1º-A. Cada membro do Fórum Nacional de Microcrédito terá 1 (um)
suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º O Presidente do Fórum Nacional de Microcrédito poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
para participar de suas reuniões, sem direito a voto, entre os quais:
I - Fórum Nacional de Secretarias Estaduais do Trabalho;
..................................................................................................................................
III - Associação Brasileira de Entidades Operadoras de Microcrédito e Microfinanças;
IV - Organização das Cooperativas Brasileiras;
V - Associação Brasileira das Sociedades de Microcrédito;
VI - Associação Brasileira de Desenvolvimento;
....................................................................................................................................
VIII - (revogado);
IX - Fórum Brasileiro de Economia Solidária;
X - Associação Brasileira de Crédito Digital;
XI - Associação Brasileira de Fintechs.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá acrescentar outros integrantes à
composição do Fórum Nacional de Microcrédito.
§ 3º-A. Ao Fórum Nacional de Microcrédito compete:
I - propor e apoiar a elaboração de estudos e o desenvolvimento de ferramentas
que possibilitem o monitoramento e a avaliação do PNMPO;
II - propor a adoção de medidas para o aperfeiçoamento da legislação e o
fortalecimento do PNMPO;
III - estimular a formação de parcerias entre as entidades operadoras do PNMPO; e
IV - estimular a integração entre o PNMPO e as demais políticas públicas de
desenvolvimento e de combate ao desemprego.
§ 4º As proposições do Fórum Nacional de Microcrédito não vinculam a
atuação do CMN, do Codefat, do Conselho Curador do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (CCFGTS) e dos conselhos dos fundos constitucionais de
financiamento.
§ 5º (Revogado).
§ 6º A Secretaria-Executiva do Fórum Nacional de Microcrédito será exercida
pela Secretaria de Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência." (NR)
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência editará as normas
complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 17. O art. 6º da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 8º:
"Art. 6º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 8º A gestão operacional dos recursos de que trata o inciso I do caput deste
artigo será efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender às famílias residentes em áreas rurais; ou
III - atender ao disposto no inciso II do § 1º deste artigo." (NR)
Art. 18. Ficam revogados:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) § 5º do art. 12; e
b) do art. 23:
1. incisos II e III do § 1º; e
2. alínea "a" do § 2º;
II - os seguintes dispositivos do art. 7º da Lei nº 13.636, de 20 de março de 2018:
a) incisos I e II do caput;
b) incisos IV, V, VII, VIII e XV do § 1º;
c) inciso VIII do § 2º; e
d) § 5º; e
III - o § 6º do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:
I - a partir da data de início da arrecadação por meio da prestação dos
serviços digitais de geração de guias a que se refere o inciso II do caput do art. 17 da
Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990:
a) quanto às alterações promovidas no art. 13 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990; e
b) para fatos geradores ocorridos a partir da data prevista neste inciso:
1. quanto às alterações promovidas nos arts. 15 e 23, exceto em relação ao
caput, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990; e
2. quanto aos arts. 10, 11 e 12 desta Lei; e
II - na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Ronaldo Vieira Bento
José Carlos Oliveira
LEI Nº 14.439, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006,
para aumentar os limites para dedução dos valores
destinados a projetos desportivos e paradesportivos
do imposto de renda e para aumentar a relação de
proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, para permitir que as doações e
patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo
destinado a promover a inclusão social por meio do
esporte, preferencialmente
em comunidades
em
situação de vulnerabilidade social, partilhem os limites
de dedução das doações a projetos culturais.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º A partir do ano-calendário de 2007, até o ano-calendário de 2027,
inclusive, poderão ser deduzidos do imposto de renda devido, apurado na
Declaração de Ajuste Anual pelas pessoas físicas ou em cada período de
apuração, trimestral ou anual, pela pessoa jurídica tributada com base no lucro
real, os valores despendidos a título de patrocínio ou doação no apoio direto a
projetos desportivos e paradesportivos previamente aprovados pelo Ministério da
Cidadania.
§ 1º .................................................................................................................
I - relativamente à pessoa jurídica, a 2% (dois por cento) do imposto devido,
observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de
1995, em cada período de apuração;
II - relativamente à pessoa física, a 7% (sete por cento) do imposto devido
na Declaração de Ajuste Anual, conjuntamente com as deduções a que se
referem os incisos I, II e III do art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de
1995.
....................................................................................................................................
§ 6º O limite previsto no inciso I do § 1º deste artigo será de 4% (quatro
por cento) quando o projeto desportivo ou paradesportivo for destinado a
promover a
inclusão social por
meio do esporte,
preferencialmente em
comunidades em situação de vulnerabilidade social, nos termos do § 1º do art.
2º desta Lei, conjuntamente com as deduções a que se referem o art. 26 da Lei
nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho
de 1993.
§ 7º (VETADO)." (NR)
"Art. 3º ............................................................................................................
...................................................................................................................................
V - proponente: a pessoa jurídica de direito público, de direito privado com fins não
econômicos, de natureza esportiva, bem como as instituições de ensino fundamental,
médio e superior, que tenham projeto aprovado nos termos desta Lei." (NR)
"Art. 13-A. O valor máximo das deduções de que trata o art. 1º desta Lei será fixado
anualmente em ato do Poder Executivo, com base em um percentual da renda tributável
das pessoas físicas e do imposto sobre a renda devido por pessoas jurídicas.
........................................................................................................................" (NR)
Art. 2º O inciso II do art. 6º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ............................................................................................................
....................................................................................................................................
II - o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o art. 1º da Lei
nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e o § 6º do art. 1º da Lei nº 11.438, de 29
de dezembro de 2006, não poderá exceder a 4% (quatro por cento) do imposto
de renda devido." (NR)
Art. 3º O Poder Executivo federal, com vistas ao cumprimento do disposto
no inciso II do caput do art. 5º e no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), estimará o montante da renúncia fiscal
decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no demonstrativo a que se refere o § 6º
do art. 165 da Constituição Federal que acompanhar o projeto de lei orçamentária
anual (LOA) e fará constar das propostas orçamentárias subsequentes os valores
relativos à renúncia, observado o limite estabelecido na lei orçamentária anual e no
ato previsto no art. 13-A da Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Os benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão concedidos
se atendido o disposto no caput deste artigo, inclusive com a demonstração pelo Poder
Executivo federal de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária
anual, na forma do art. 12 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal), e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo
próprio da lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá
efeitos
a partir
de
1º
de janeiro
do
ano-calendário
subsequente ao
de
sua
publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Ronaldo Vieira Bento
Cristiane Rodrigues Britto

                            

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