DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.183, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Altera o Decreto nº 6.592, de 2 de outubro 2008, que
regulamenta o disposto na Lei nº 11.631, de 27 de
dezembro de 2007, que dispõe sobre a Mobilização
Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização -
SINAMOB.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 6.592, de 2 de outubro de 2008, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 9º Os Órgãos de Direção Setorial serão organizados por meio dos seguintes
subsistemas:
.....................................................................................................................................
II - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Interna, sob a direção da
Casa Civil da Presidência da República;
III - o Subsistema Setorial de Mobilização Política Externa, sob a direção do
Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Subsistema Setorial de Mobilização Social, sob a direção do Ministério
da Cidadania, integrado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Educação;
b) Ministério do Meio Ambiente;
c) Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
d) Ministério da Saúde;
e) Ministério do Trabalho e Previdência; e
f) Ministério do Turismo;
V - o Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica, sob a
direção do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
VI - o Subsistema Setorial de Mobilização Econômica, sob a direção do
Ministério da Economia, integrado pelos seguintes órgãos:
a) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
b) Ministério da Infraestrutura; e
c) Ministério de Minas e Energia;
VII - o Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil, sob
a direção do Ministério do Desenvolvimento Regional;
VIII - o Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica, sob a direção da Secretaria
Especial de Comunicação Social do Ministério das Comunicações;
IX - o Subsistema Setorial de Mobilização de Segurança, sob a direção do
Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
X - o Subsistema Setorial de Mobilização de Inteligência, sob a direção do
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República." (NR)
"Art. 10. ...........................................................................................................
...................................................................................................................................
III - Subsistema Setorial de Mobilização de Política Externa: incentivar a cooperação
internacional, a fim de obter apoio, recursos e meios fora dos limites territoriais do País, e
tratar de temas relacionados à Política Externa, em benefício da Mobilização Nacional;
....................................................................................................................................
V - Subsistema Setorial de Mobilização Científico-Tecnológica: compatibilizar
o desenvolvimento da pesquisa e da infraestrutura científica e tecnológica para
atender às necessidades de Mobilização Nacional;
VI - Subsistema Setorial de Mobilização Econômica: adequar a estrutura econômica
do País às necessidades de Mobilização Nacional;
VII - Subsistema Setorial de Mobilização Psicológica: motivar, informar e preparar
a sociedade para o enfrentamento de agressão estrangeira, e agir para a obtenção da
opinião pública, nacional e internacional, favorável aos interesses nacionais;
VIII - Subsistema Setorial de Mobilização de Proteção e Defesa Civil: desenvolver
ações para o enfrentamento de situações emergenciais identificadas pela Mobilização
Nacional;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..........................................................................................................
...................................................................................................................................
II - o Ministro de Estado ou o ocupante de Cargo Comissionado Executivo de nível
18 ou equivalente dos seguintes órgãos:
a) Casa Civil da Presidência da República;
b) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
c) Ministério da Cidadania;
d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
e) Ministério das Comunicações, por meio da Secretaria Especial de Comunicação
Social;
f) Ministério do Desenvolvimento Regional;
g) Ministério da Economia;
h) Ministério da Justiça e Segurança Pública; e
i) Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê do
SINAMOB será substituído pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas do Ministério da Defesa.
§ 2º Cada membro do Comitê do SINAMOB terá um suplente, que o
substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 3º O Presidente do Comitê do SINAMOB poderá convidar representantes
de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas
reuniões, ou para integrar Câmaras Técnicas ou Grupos de Trabalho, sem direito
a voto." (NR)
"Art. 21. A Secretaria Executiva será exercida pelo Órgão Central de que
trata o inciso I do caput do art. 6º.
§ 1º A Secretaria Executiva será composta de, no mínimo, um representante
de cada Órgão de Direção Setorial de que trata o inciso II do caput do art.
6º.
§ 2º A função de Secretário-Executivo será exercida por oficial general da
área de Mobilização Nacional do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas do
Ministério da Defesa, indicado pelo Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas e designado em ato do Presidente do Comitê do SINAMOB." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I - do caput do art. 9º do Decreto nº 6.592, de 2008:
a) as alíneas "a" a "j" do inciso III; e
b) as alíneas "a" a "f" do inciso V; e
II - o parágrafo único do art. 21.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira
Presidência da República
DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 481, de 24 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.222 - D F.
Nº 482, de 24 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações
para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.196 - D F.
Nº 483, de 24 de agosto de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022.
Nº 484, de 24 de agosto de 2022. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do
projeto de lei complementar que, sancionado, se transforma na Lei Complementar nº 196,
de 24 de agosto de 2022.
Nº 485, de 24 de agosto de 2022.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei
nº 940, de 2022 (Projeto de Lei nº 130, de 2015, na Câmara dos Deputados), que "Altera a Lei nº
11.438, de 29 de dezembro de 2006, para aumentar os limites para dedução dos valores
destinados a projetos desportivos e paradesportivos do imposto de renda e para aumentar a
relação de proponentes dos projetos, e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para permitir
que as doações e patrocínios a projeto desportivo ou paradesportivo destinado a promover a
inclusão social por meio do esporte, preferencialmente em comunidades em situação de
vulnerabilidade social, partilhem os limites de dedução das doações a projetos culturais".
Ouvido, o Ministério da Economia manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 1º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 7º do art. 1º da Lei nº
11.438, de 29 de dezembro de 2006.
"§ 7º Estendem-se à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido a
faculdade de dedução prevista no caput deste artigo e a vedação de dedução prevista
no § 2º deste artigo."
Razões do veto
"A proposição legislativa dispõe que seriam estendidas à pessoa jurídica tributada
com base no lucro presumido a faculdade de dedução prevista no caput do art. 1º da
Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006, e a vedação de dedução prevista no § 2º do
referido artigo.
Entretanto, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista
que estenderia à pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido o benefício
fiscal de deduzir do imposto de renda devido os valores despendidos a título de
patrocínio ou doação no apoio direto a projetos desportivos e paradesportivos.
Entretanto, o lucro presumido é uma opção ao contribuinte, uma vez que o art. 14
da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, dispõe sobre as pessoas jurídicas
obrigadas à apuração do lucro real.
Desse modo, a opção pelo lucro presumido é uma concessão dada pelo Poder
Público como um facilitador ao contribuinte, já que simplifica algumas obrigações
acessórias, notadamente referentes à desnecessidade de escrituração contábil
apresentada ao Fisco, passando a ser tributado com base em um lucro 'estimado',
presumido por parte da autoridade fiscal.
Nesse sentido, na hipótese de o contribuinte desejar fruir dos incentivos em
referência, aventando opções econômicas que demandem maiores controles contábeis-
fiscais, inclusive da efetiva aplicação aos benefícios fiscais, via controle fiscal das
despesas, há a possibilidade de adoção da regra geral, o lucro real, em que o lucro será
tributado da forma mais judiciosa e detalhada possível, como lucro líquido contábil a ser
ajustado pelas adições e exclusões ao Livro de Apuração do Lucro Real - Lalur, nos
termos do disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.
Por fim, ao incluir a pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido, que
goza do benefício de simplificações em algumas obrigações acessórias, entre os que
poderiam fruir do benefício fiscal concedido, tal medida poderia embaraçar o
necessário controle estatal desses dispêndios subsidiados publicamente."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O
DEFIRO o credenciamento da AR HUBER CERTIFICAÇÃO DIGITAL. Processo n°
00100.001313/2022-71.
CARLOS ROBERTO FORTNER
Diretor-Presidente
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 477, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro
dos Requisitos Fitossanitários para Vaccinium spp.
(mirtilo) segundo País de Destino e Origem, para
os Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela
Resolução MERCOSUL/GM/RES. nº 3/22.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 24.114, de 12 de abril de 1934, no Decreto
Legislativo nº 188, de 15 de dezembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio
de 1996, e o que consta do Processo nº 21000.062348/2022-84, resolve:
Art. 1º Ficam incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro os Requisitos
Fitossanitários para Vaccinium spp. (mirtilo) segundo País de Destino e Origem, para os
Estados Partes do MERCOSUL, aprovados pela Resolução MERCOSUL/GMC/RES. nº 3/22,
que constam como Anexo da presente Portaria.
Art. 2º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 70, de 28 de
dezembro de 2009, publicada no D.O.U. nº 248, Seção 1, páginas 9 e 10, de 29 de
dezembro de 2009.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de 1º de setembro de
2022.
MARCOS MONTES
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