DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
DA5 - O viveiro foi inspecionado ao menos uma vez durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Phomopsis vaccinii e Xiphinema rivesi.
ou
DA15 - As plantas se encontram livres de Phomopsis vaccinii e Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA5 - O viveiro foi inspecionado ao menos uma vez durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Xiphinema rivesi.
ou
DA15 - As plantas se encontram livres de Xiphinema rivesi, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Estaca
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais,
se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 - As estacas foram inspecionadas e se encontram livres de Lobesia botrana.
e
DA5 - O viveiro foi inspecionado ao menos uma vez durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Phomopsis vaccinii.
ou
DA15 - As estacas se encontram livres de Phomopsis vaccinii, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Não há Declarações Adicionais para Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Planta in vitro
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais,
se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Fruto
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais,
se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso.
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA2 - Os frutos foram tratados (especificar o tratamento na seção correspondente do Certificado Fitossanitário) para o controle de Lobesia botrana.
ou
DA7 - Os frutos foram produzidos numa área livre de Lobesia botrana, reconhecida pela ONPF do país importador.
ou
DA9 - Os frutos foram produzidos num (lugar/local de produção), reconhecido pela ONPF do país importador como livre de Lobesia botrana.
ou
DA14 - Os frutos se encontram livres de Lobesia botrana, pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado com o país
importador.
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