DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: (especificar as condições ou a norma vigente). 
R14 - O envio deverá vir livre de frutos, flores e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA1 - As estacas foram inspecionadas e se encontram livres de Lobesia botrana. 
e 
DA5 - O viveiro foi inspecionado ao menos uma vez durante o ciclo vegetativo e encontrado livre de Phomopsis vaccinii. 
ou 
DA15 - As estacas se encontram livres de Phomopsis vaccinii, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ). 
  
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai. 
  
CATEGORIA 4: Material de propagação 
Parte vegetal: Planta in vitro 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, 
se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Uruguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, 
se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA2 - Os frutos foram tratados (especificar o tratamento na seção correspondente do Certificado Fitossanitário) para o controle de Lobesia botrana. 
ou 
DA7 - Os frutos foram produzidos numa área livre de Lobesia botrana, reconhecida pela ONPF do país importador. 
ou 
DA9 - Os frutos foram produzidos num (lugar/local de produção), reconhecido pela ONPF do país importador como livre de Lobesia botrana. 
ou 
DA14 - Os frutos se encontram livres de Lobesia botrana, pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado com o país 
importador. 
  
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Uruguai. 
Tratamentos quarentenários: 
Tratamento com brometo de metila para o controle de Lobesia botrana: 
Temperatura (°C) Dose (g/m3) Tempo (h) 
15,6 ou superior 32 
3,5 
 
  
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Folha seca 
   Fruto seco 
Requisitos fitossanitários: 

                            

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