DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R17 - O material in vitro deve vir em envase transparente, cerrado e em um meio asséptico. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Fruto 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado 
Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R8 - O envio deverá ingressar a depósito quarentenário oficial/sob controle oficial. 
R14 - O envio deverá vir livre de folhas e restos vegetais. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Argentina: 
DA2 - Os frutos foram tratados (especificar o tratamento na seção correspondente do Certificado Fitossanitário) para o controle de Lobesia botrana. 
ou 
DA7 - Os frutos foram produzidos numa área livre de Lobesia botrana, reconhecida pela ONPF do país importador. 
ou  
DA9 - Os frutos foram produzidos num (lugar/local de produção), reconhecido pela ONPF do país importador como livre de Lobesia botrana. 
ou 
DA14 - Os frutos se encontram livres de Lobesia botrana, pela aplicação de medidas integradas em um enfoque de sistemas para o manejo do risco, acordado com o país 
importador. 
  
Não há Declarações Adicionais para Brasil e Paraguai. 
Tratamentos quarentenários: 
Tratamento com brometo de metila para o controle de Lobesia botrana: 
Temperatura (°C) Dose (g/m3) Tempo (h) 
15,6 ou superior 32 
3,5 
 
  
CATEGORIA 2: Produtos de origem vegetal processados, com capacidade de serem infectados/infestados por pragas, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento. 
Parte vegetal: Folha seca 
   Fruto seco 
Requisitos fitossanitários: 
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação. 
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações Adicionais, 
se necessário). 
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso. 
R4 - O envio estará sujeito a análise oficial de laboratório no ingresso. 
R18 - O envio deverá vir em envase novo, de primeiro uso, etiquetado ou rotulado de acordo com a norma vigente. 
Declarações Adicionais: 
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Brasil e Paraguai. 
  

                            

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