DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Grão
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae e Sitophilus granarius.
Uruguai:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae e Sitophilus granarius.
Não há Declarações Adicionais para Paraguai.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Espiga
Requisitos fitossanitários:
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Não há Declarações Adicionais para Argentina, Paraguai e Uruguai.
II. 29. C. PAÍS DE DESTINO: PARAGUAI
REQUISITOS FITOSSANITÁRIOS PARA Zea mays
CATEGORIA 4: Material de propagação
Parte vegetal: Semente
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
(R9) - O envio estará sujeito a quarentena pós-entrada de acordo com as seguintes condições: (especificar as condições ou a norma vigente).
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Amaranthus palmeri, Pantoea stewartii e Thlaspi arvense.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri, Pantoea stewartii e Thlaspi arvense, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Brasil:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Amaranthus palmeri e Eragrostis plana.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri e Eragrostis plana de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
Uruguai:
DA5 - O lugar de produção foi inspecionado antes da colheita e encontrado livre de Amaranthus palmeri e Eragrostis plana.
ou
DA15 - O envio se encontra livre de Amaranthus palmeri e Eragrostis plana, de acordo com o resultado da análise oficial de laboratório Nº ( ).
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Grão
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
R4 - O envio estará sujeito à análise oficial de laboratório no ingresso.
Declarações Adicionais:
Argentina:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae e Sitophilus granarius.
Uruguai:
DA1 - O envio foi inspecionado e se encontra livre de Latheticus oryzae e Sitophilus granarius.
Não há Declarações Adicionais para Brasil.
CATEGORIA 3: Produtos de origem vegetal não processados, cujo uso previsto é o consumo ou o processamento.
Parte vegetal: Espiga
Requisitos fitossanitários:
R0 - Requer autorização fitossanitária de importação.
R2 - O envio deve vir acompanhado do Certificado Fitossanitário/Certificado Fitossanitário de Reexportação, conforme apropriado (especificando as Declarações
Adicionais, se necessário).
R1 - O envio exigirá inspeção fitossanitária no ingresso.
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