DOU 25/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 162, quinta-feira, 25 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - estímulo à capacitação, ao desenvolvimento contínuo e à disseminação
do conhecimento;
II - utilização efetiva da gestão de desempenho como ferramenta de
melhoria dos resultados individual e institucional;
III - priorização da segurança e da saúde ocupacional dos servidores;
IV - orientação e prevenção no tocante ao assédio moral no trabalho;
V - racionalização do planejamento e da execução do orçamento de gestão
de pessoas, com vistas ao atendimento das necessidades da Administração e do
interesse público;
VI - gestão participativa na execução e aprimoramento das estratégias;
VII - atualização contínua do sistema de gestão e desenvolvimento de
pessoas, valorizando a inovação tecnológica, a criatividade, o empreendedorismo e o
pensamento crítico;
VIII - utilização racional de recursos materiais, com foco no desenvolvimento
da consciência econômica, social e ambiental;
IX - orientação e transparência quanto aos direitos e deveres funcionais dos
servidores;
X - estabelecimento de critérios objetivos e acessíveis quanto à participação
dos servidores em ações de capacitação; e
XI - colaboração nas iniciativas dos programas de qualidade de vida no
trabalho, assegurando condições para que os servidores possam exercer suas atividades
de forma saudável.
CAPÍTULO V
DO COMITÊ DE GESTÃO DE PESSOAS
Art. 7º Fica instituído o Comitê de Gestão de Pessoas da Secretaria de
Gestão Corporativa - CGP/SGC, com a finalidade de assegurar a implementação da
Política de Gestão de Pessoas de que trata esta Portaria, bem como deliberar sobre
assuntos dessa natureza.
Art. 8º O CGP/SGC será composto pelos seguintes membros:
I - Secretário de Gestão Corporativa;
II - Secretário-Adjunto de Gestão Corporativa;
III - Diretor de Gestão de Pessoas;
IV - Diretor de Administração e Logística;
V - Diretor de Gestão Estratégica;
VI - Diretor de Finanças e Contabilidade;
VII - Diretor de Tecnologia da Informação; e
VIII - Diretor de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas.
§ 1º O CGP/SGC será presidido pelo Secretário de Gestão Corporativa.
§ 2º Nos casos de impedimento ou ausência do Secretário de Gestão
Corporativa, o Secretário-Adjunto de Gestão Corporativa exercerá a Presidência do
Comitê.
§ 3º Havendo impedimento ou
ausência do Secretário de Gestão
Corporativa e do seu Adjunto, o Diretor de Gestão de Pessoas exercerá a Presidência
do Comitê.
§ 4º Quanto aos demais membros do Comitê, nos casos de impedimento ou
ausência, serão representados por seus substitutos designados na forma do art. 38 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 5º Nos casos em que os membros do CGP/SGC não puderem se reunir
fisicamente, fica admitida a possibilidade de as deliberações serem feitas por meio
eletrônico.
§ 6º A participação dos membros no CGP/SGC será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º O CGP/SGC funcionará em caráter permanente e será secretariado
pela Coordenação-Geral existente no âmbito da Diretoria de Gestão de Pessoas que
trata de Desenvolvimento, Provimento e Movimentação de Pessoas.
Art. 10. O CGP/SGC reunir-se-á:
I - em caráter ordinário, semestralmente, com o quórum mínimo de 2/3
(dois terços) de seus membros; e
II - em caráter extraordinário, a qualquer tempo, com o quórum mínimo de
2/3 (dois terços) de seus membros, por convocação do Presidente, do seu substituto
ou do Diretor de Gestão de Pessoas, ou ainda por proposição de quaisquer de seus
integrantes, desde que o Presidente esteja de acordo.
§ 1º As decisões ou recomendações do CGP/SGC serão definidas por
consenso.
§ 2º Na hipótese em que não seja possível o consenso, as decisões serão
tomadas por maioria simples, considerado o quantitativo de Diretores, cabendo ao seu
Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 11. São atribuições do CGP/SGC:
I - definir diretrizes e apoiar a formulação de políticas de gestão de pessoas
em consonância com o planejamento estratégico do Ministério da Economia;
II
-
avaliar
a
efetividade
das
políticas
relativas
à
gestão
e
ao
desenvolvimento de pessoas no âmbito da Secretaria de Gestão Corporativa;
III - instituir, a seu critério, grupos de trabalho para discussão de temas em
sua esfera de competência;
IV - avaliar e aprovar as propostas técnicas oriundas dos grupos de trabalho
citados no inciso anterior;
V - requerer aos órgãos
integrantes da estrutura organizacional da
Secretaria de Gestão Corporativa quaisquer informações necessárias à execução dos
trabalhos do Comitê;
VI - avaliar, junto à Diretoria de Gestão de Pessoas, os critérios para
participação dos servidores em programas de pós-graduação, com ou sem afastamento,
no país ou no exterior, nos casos em que não haja processo seletivo específico de
ampla concorrência no âmbito do Ministério, conforme aspectos definidos no art.
15;
VII - apoiar estudos, pesquisas e difusão das melhores práticas e tendências
em gestão de pessoas; e
VIII - outras atribuições que
forem definidas pela presidência do
colegiado.
Art. 12. São atribuições do Presidente do CGP/SGC:
I - convocar e coordenar as reuniões do colegiado;
II - conduzir as votações, bem como declarar o seu resultado; e
III - estabelecer o cronograma dos trabalhos do Comitê.
Art. 13. São atribuições dos membros do CGP/SGC:
I - comparecer às reuniões a que forem convocados;
II - esclarecer eventuais dúvidas sobre as demandas apresentadas pela sua
unidade administrativa;
III - examinar e pronunciar-se sobre os assuntos constantes na pauta;
IV - executar as ações que lhes forem atribuídas pelo Comitê; e
V - propor ao Presidente do Comitê, de forma justificada, a convocação de
reunião extraordinária.
Art. 14. São atribuições da Coordenação-Geral de que trata o art. 9º desta
Portaria junto ao CGP/SGC:
I - prestar assistência direta ao Presidente do Comitê;
II - dar suporte gerencial e operacional aos trabalhos do colegiado;
III - avaliar previamente as solicitações encaminhadas ao CGP/SGC; e
IV - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela presidência do
Comitê.
Seção I
Da Avaliação de Critérios para
Participação em Programas de Pós-
Graduação
Art. 15. O CGP/SGC analisará e deliberará sobre os pedidos de participação
de servidores geridos pela SGC ou que nela estejam em exercício, nas seguintes
ações:
I - programas de pós-graduação stricto sensu que ensejem em afastamento
das atribuições do cargo, na forma do art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto
de 2019;
II - programas de pós-graduação custeados com orçamento da Secretaria de
Gestão Corporativa.
§1º Fica dispensada a análise e deliberação do comitê nas seguintes
hipóteses:
I - no caso previsto no inciso I do caput, caso decorrente de processo
seletivo promovido pelo órgão gestor da carreira;
II - no caso previsto no inciso I do caput, caso custeado pelo órgão gestor
da carreira e aprovado por colegiado próprio;
III - no caso previsto no inciso II do caput, quando decorrente de aprovação
em processo seletivo de ampla concorrência;
§ 2º A análise e deliberação de que trata o caput deste artigo levará em
conta, além de outros fatores cuja pertinência seja reconhecida pela Diretoria de
Gestão de Pessoas, os seguintes aspectos:
I - a compatibilidade do programa de pós-graduação e, quando for o caso,
das atividades de pesquisa a serem desenvolvidas, com as atribuições do cargo efetivo,
do cargo em comissão ou da função de confiança do servidor ou à área de
competências da sua unidade de exercício;
II - a relevância do tema do curso de pós-graduação para a atuação
profissional do servidor;
III - a razão pela qual a participação em programa de pós-graduação não
pode ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de
horário, se for o caso;
IV - a nota da avaliação de desempenho individual e o alcance das metas
de desempenho individual, quando houver; e
V - avaliações oficialmente reconhecidas de qualidade dos programas de
pós-graduação stricto sensu efetuadas por instituições da área de educação para fins
de classificação do servidor.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Caberá ao CGP/SGC discutir internamente e decidir sobre os casos
omissos desta Portaria, bem como promover as modificações que julgar necessárias.
Art. 17. Fica revogada a Portaria nº 268, de 6 de maio de 2019, da
Secretaria de Gestão Corporativa da Secretaria Executiva do Ministério da Ec o n o m i a ,
publicada no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2019.
Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2022.
LUCÉLIA INÁCIO NETO
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 389, DE 23 DE AGOSTO DE 2022
Altera para zero por cento as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre os produtos
automotivos sem produção nacional equivalente que menciona, no âmbito do Acordo de
Complementação Econômica nº 14, na condição de Ex-tarifários.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, incisos IV e V, do Decreto nº 10.044, de 4 de outubro
de 2019, e o disposto nos Trigésimo Oitavo e Quadragésimo Quarto Protocolos Adicionais ao Acordo de Complementação Econômica - ACE nº 14, anexos aos Decretos nº 6.500, de 2 de
julho de 2008, e nº 10.343, de 8 de maio de 2020, respectivamente, na Portaria nº 309, de 24 de junho de 2019, do Ministério da Economia, e tendo em vista a deliberação de sua 197ª
Reunião Ordinária, ocorrida em 17 de agosto de 2022, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 24 de fevereiro de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo Único da Resolução Gecex nº 311, de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.
MARCELO PACHECO DOS GUARANYS
Presidente do Comitê
Substituto
ANEXO I
. NCM
Nº Ex
. 8433.51.00
012
. 8433.59.90
058
ANEXO II
. NCM
Nº Ex
Descrição
. 8424.49.00
015
Pulverizadores autopropelidos, dotados de motor diesel com potência de 280hp, 6 cilindros, velocidade máxima de 35km/h em trabalho e 50km/h em transporte, sistema de transmissão hidrostática infinitamente variável, automático e independente,
sistema inteligente de tração, chassi com estrutura em "h", quadro central com elevação do solo regulável entre 0,30 e 2,70m, sistema auto transportável com redução da largura para menos de 3,20m, barras pulverizadoras de 30 a 48m de largura
configuráveis com controle automático de altura em relação ao solo de seções ativas independentes, sistema de controle e estabilização da barra através de pistões hidráulicos e sensores ultrassônicos, sistema de aplicação em seções de comprimento
configurável e acionamento pneumático pressurizado via bomba centrífuga, taxa máxima de pulverização até 450L/min, tanque de defensivos com capacidade nominal de 5.000 até 8.000L configuráveis, ajuste hidráulico de bitola de 2,6 a 3,5m e com
ajuste fino de 5 em 5cm, e de altura de vão livre de 1,6m a 2m, diversas combinações de porta-bicos com controle pneumático e seleção automática de bicos.
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