Fortaleza, 25 de agosto de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº173 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO DECRETO Nº34.928, de 23 de agosto de 2022. REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ESTADO DE ALAGOAS PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ESTADO DE ALAGOAS, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ESTADO DE ALAGOAS, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº26.759, de 04 de outubro de 2002, publicado no Diário Oficial do Estado de 08 de outubro de 2002, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza - SEFOR 1, sediada no Município de Fortaleza/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ESTADO DE ALAGOAS. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.929, de 23 de agosto de 2022. REGULAMENTA A LEI Nº18.065, DE 17 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL Nº8986- BR. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº18.065, de 17 de maio de 2022, que instituiu ação especifica de apoio às juventudes rurais no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, prevista no Acordo de Empréstimo Internacional nº8986-BR, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada no âmbito da SDA, para o apoio às juventudes rurais do Estado do Ceará. § 1º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo nº8986-BR. § 2º São objetivos da ação: I - promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar; II - desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização; III - qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica; IV - promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/sucessão rural; V - contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo comunitário; VI - apoiar às juventudes rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo. Art. 2º O público-alvo de que trata este Decreto é constituído pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 e 29 anos, integrante de famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal nº11.326, de 24 de julho de 2006. CAPÍTULO II DOS RECURSOS FINANCEIROS Art. 3º Para o financiamento dos projetos de apoio às juventudes rurais, no âmbito da SDA, serão utilizados os recursos financeiros decorrentes do Acordo de Empréstimo nº8986-BR firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD. CAPÍTULO III DA ESPECIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS Art. 4º Poderão ser financiados nos termos deste Decreto os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos: I - melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado; II - quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência climática; III - aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água; IV - desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares); V - contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos; VI - adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem; VII - contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores; VIII - aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva; IX - projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas. CAPÍTULO IV DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS Art. 5º O acesso aos investimentos se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante cumprimento dos requisitos editalícios. § 1º Os jovens deverão apresentar projetos que serão avaliados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade da SDA. § 2º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar um projeto contendo um plano de trabalho com devido orçamento e cronograma de execução; § 3º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido. § 4º Com o objetivo de prezar pelo controle social e pela transparência na utilização dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural - CEDR e posterior publicação no Diário Oficial do Estado. § 5º Os projetos aprovados terão suas informações divulgadas de forma detalhada no sítio eletrônico da SDA, devendo ainda ser cadastrados nos sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.Fechar