DOE 25/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 25 de agosto de 2022  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº173 |  Caderno 1/3  |  Preço: R$ 20,74
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº34.928, de 23 de agosto de 2022.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO ESTADO DE ALAGOAS PARA ESCOLA 
DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ESTADO DE ALAGOAS, NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e 
CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da ampliação de suas atividades, com o atendimento da comunidade 
estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral, aumentando a possibilidade de universalização deste ensino; DECRETA:
Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO FUNDAMENTAL 
E MÉDIO ESTADO DE ALAGOAS, localizada no Município de Fortaleza/CE, criada pelo Decreto nº11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no 
Diário Oficial do Estado, de 30 de outubro de 1975, tendo o Ensino Médio implantado pelo Decreto nº26.759, de 04 de outubro de 2002, publicado no Diário 
Oficial do Estado de 08 de outubro de 2002, estando na área de abrangência da Superintendência das Escolas Estaduais de Fortaleza - SEFOR 1, sediada no 
Município de Fortaleza/CE, que passa a denominar-se ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ESTADO DE ALAGOAS.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2022.
Maria Izolda Cela de Arruda Coelho
GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
DECRETO Nº34.929, de 23 de agosto de 2022.
REGULAMENTA A LEI Nº18.065, DE 17 DE MAIO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AÇÃO ESPECÍFICA DE 
APOIO ÀS JUVENTUDES RURAIS, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – 
SDA, PREVISTA NO ACORDO DE EMPRÉSTIMO INTERNACIONAL Nº8986- BR.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Estadual nº18.065, de 17 de maio de 2022, que instituiu ação especifica de apoio às juventudes rurais 
no âmbito da Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA, prevista no Acordo de Empréstimo Internacional nº8986-BR, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto define regras específicas para o financiamento de projetos previamente aprovados em chamada pública realizada no âmbito da 
SDA, para o apoio às juventudes rurais do Estado do Ceará.
§ 1º O financiamento de projetos de que trata o caput deste artigo constitui meta estabelecida no Acordo de Empréstimo nº8986-BR.
§ 2º São objetivos da ação:
I - promover a autonomia econômica e social das Juventudes Rurais de base familiar;
II - desenvolver o empreendedorismo e habilidades para mercado, de modo a fortalecer e ampliar canais de comercialização;
III - qualificar em gerenciamento e inovação tecnológica;
IV - promover a participação das juventudes rurais como protagonistas no processo de afirmação da permanência do jovem no campo/sucessão rural;
V - contribuir para a implantação de boas práticas produtivas, o aumento da resiliência climática e o fortalecimento de sistemas alimentares mais 
saudáveis e sustentáveis, com observância, em especial, das práticas agroecológicas, da administração com ênfase nas organizações sociais, e do turismo 
comunitário;
VI - apoiar às juventudes rurais de base familiar a iniciativas que permitam a geração contínua de renda para os Jovens do Campo.
Art. 2º O público-alvo de que trata este Decreto é constituído pela juventude rural do Estado do Ceará com idade entre 18 e 29 anos, integrante 
de famílias de agricultores familiares, assentados da reforma agrária, indígenas, quilombolas, pescadores artesanais e demais beneficiários da Lei Federal 
nº11.326, de 24 de julho de 2006.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 3º Para o financiamento dos projetos de apoio às juventudes rurais, no âmbito da SDA, serão utilizados os recursos financeiros decorrentes do 
Acordo de Empréstimo nº8986-BR firmado entre o Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD.
CAPÍTULO III
DA ESPECIFICAÇÃO DOS INVESTIMENTOS
Art. 4º Poderão ser financiados nos termos deste Decreto os projetos cujo escopo seja voltado ao desenvolvimento de atividades econômicas produtivas 
agrícolas e não agrícolas, podendo contemplar os seguintes objetos:
I - melhoria da qualidade da produção, do produto ou serviço desenvolvido pelo (a) jovem, inclusive melhoria da gestão e organização para o mercado;
II - quando de atividades agrícolas, implantação de práticas e melhoria do solo, introdução de tecnologias e práticas para o aumento da resiliência 
climática;
III - aquisição de equipamentos e tecnologias para melhoria e racionalização do uso da energia e da sua conservação e para reuso e estocagem de água;
IV - desenvolvimento, aquisição ou assinatura de componentes tecnológicos (incluindo softwares e hardwares);
V - contratação de serviços relacionados à assistência técnica, ao desenvolvimento e à qualificação de produtos, embalagens e rótulos;
VI - adequações nas unidades simplificadas de beneficiamento, processamento e/ou estocagem;
VII - contratação de serviços de certificação da produção, de rastreabilidade, de garantias de qualidade e para atendimento de demandas de compradores;
VIII - aquisição de equipamentos e acessórios para atividade produtiva;
IX - projetos de educação ambiental, promoção da preservação ambiental e recuperação de áreas ambientalmente degradadas.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PROJETOS
Art. 5º O acesso aos investimentos se dará através de manifestação de interesse aos editais de chamada pública publicados pela SDA, mediante 
cumprimento dos requisitos editalícios.
§ 1º Os jovens deverão apresentar projetos que serão avaliados pelo Comitê de Análise e Elegibilidade da SDA.
§ 2º Cada jovem, previamente selecionado, deverá elaborar e apresentar um projeto contendo um plano de trabalho com devido orçamento e 
cronograma de execução;
§ 3º Os projetos serão avaliados quanto aos aspectos de viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto 
do projeto na comunidade, aspectos que favorecem a sucessão rural, considerando os aspectos e a convivência com o semiárido.
§ 4º Com o objetivo de prezar pelo controle social e pela transparência na utilização dos recursos públicos, a relação dos projetos aprovados pelo 
Comitê de Análise e Elegibilidade deverá ser submetida à homologação do Conselho Estadual do Desenvolvimento Rural - CEDR e posterior publicação 
no Diário Oficial do Estado.
§ 5º Os projetos aprovados terão suas informações divulgadas de forma detalhada no sítio eletrônico da SDA, devendo ainda ser cadastrados nos 
sistemas corporativos do Estado para garantir a transparência das informações.

                            

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