DOE 25/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº173  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2022
Governadora
MARIA IZOLDA CELA DE ARRUDA COELHO
Vice-Governador
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
ANTONIA CAMILY GOMES CRUZ
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOÍSIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária
LUÍS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria das Cidades
MARCOS CÉSAR CALS DE OLIVEIRA
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
CARLOS DÉCIMO DE SOUZA
Secretaria da Cultura
FABIANO DOS SANTOS
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
ANA TERESA BARBOSA DE CARVALHO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico e Trabalho
FRANCISCO DE QUEIROZ MAIA JÚNIOR
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte e Juventude
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO 
CARNEIRO PACOBAHYBA
Secretaria da Infraestrutura
LUCIO FERREIRA GOMES
Secretaria do Meio Ambiente
ARTUR JOSÉ VIEIRA BRUNO
Secretaria do Planejamento e Gestão
RONALDO LIMA MOREIRA BORGES
Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania,  
Mulheres e Direitos Humanos
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
FRANCISCO JOSÉ COELHO TEIXEIRA
Secretaria da Saúde
CARLOS HILTON ALBUQUERQUE SOARES
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SANDRO LUCIANO CARON DE MORAES 
Secretaria do Turismo
ARIALDO DE MELLO PINHO
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
 CAPÍTULO V
 DO PLANO DE TRABALHO
Art. 6º Para a celebração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais, o jovem beneficiário deverá apresentar o seu plano de trabalho, que deverá 
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - a identificação do jovem;
II - a descrição do objeto;
III - a descrição de metas quantitativas e mensuráveis a serem atingidas;
IV - forma de execução do objeto com a descrição das etapas, com seus respectivos itens;
V - estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos 
indiretos necessários à execução do objeto;
VI - os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso;
VII - valor total do Plano de Trabalho;
VIII - previsão de início e fim da execução do objeto.
Art. 7º A aprovação do Plano de Trabalho pela SDA está condicionada: 
I - ao atendimento das exigências estabelecidas no art. 6º, deste Decreto;
II - à compatibilidade com as informações apresentadas na proposta selecionada, observados os termos e as condições constantes do edital de 
chamada pública;
III - à viabilidade econômica, social e ambiental, geração de renda, inovação tecnológica, impacto do projeto na comunidade, aspectos que favorecem 
a sucessão rural, considerando os aspectos e convivência com o semiárido.
IV - à viabilidade de sua execução, mediante análise da compatibilidade entre os valores apresentados no plano de trabalho e o valor de referência 
ou teto indicado no edital;
V - à verificação do cronograma de desembolso;
Parágrafo único. A aprovação do plano de trabalho não gerará direito à celebração da parceria.
CAPÍTULO VI
DA CELEBRAÇÃO DO INSTRUMENTO
Art. 8º Para implementação dos projetos selecionados e aprovados, serão formalizados entre a SDA e o jovem beneficiário Termo de Fomento às 
Juventudes Rurais, para operacionalização do recurso decorrente do financiamento.
Art. 9º A celebração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais está condicionada:
I - à regularidade cadastral e a adimplência do jovem parceiro (RG, CPF, Comprovante de Endereço atualizado e certidões de regularidade fiscal);
II - aprovação do Plano de Trabalho; e
III - comprovante de abertura de conta específica em banco oficial para o repasse dos recursos.
Art. 10. O jovem que tiver seu projeto selecionado será convocado e deverá comprovar o atendimento das condições que tratam os incisos I e III do 
art. 9º, deste Decreto, e apresentar o plano de trabalho, no prazo de 20 (vinte) dias da convocação.
Art. 11. A etapa de celebração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais compreenderá as seguintes atividades:
I – apresentação e verificação dos requisitos da celebração;
II – apresentação e aprovação de plano de trabalho;
III – elaboração do Termo de Fomento às Juventudes Rurais;
IV – vinculação orçamentária e financeira; 
V – emissão do parecer jurídico;
VI – formalização do instrumento; 
VII – publicidade do instrumento.
Parágrafo único. Para atendimento da condição de regularidade cadastral e adimplência do parceiro, será considerada sua situação na data de 
assinatura do instrumento celebrado.

                            

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