3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº173 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2022 CAPÍTULO VII DA ELABORAÇÃO DO INSTRUMENTO JURÍDICO Art. 12. Compete à SDA a elaboração da minuta do Termo de Fomento às Juventudes Rurais, que deverá conter, no mínimo, cláusulas dispondo sobre: I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações de cada um dos partícipes; III - o acompanhamento e fiscalização; IV - a vigência e alterações; V - a identificação da classificação orçamentária da despesa, por exercício financeiro e valores; VI - a faculdade da SDA de rescindir o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades em caso de descumprimento por parte do jovem beneficiário; VII - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Estado; VIII - a obrigação de prestar contas dos recursos recebidos; IX - os dados bancários da conta específica da parceria; X - o valor total e o cronograma de desembolso. Parágrafo Único. Será parte integrante do Termo de Fomento às Juventudes Rurais o seu plano de trabalho e seus anexos. Art. 13. Caberá à SDA providenciar a publicação da íntegra do Termo de Fomento às Juventudes Rurais formalizado, inclusive termo aditivo, no Portal Ceará Transparente. Art. 14. O Termo de Fomento às Juventudes Rurais terá sua eficácia garantida a partir da publicação no Diário Oficial do Estado. CAPÍTULO VIII DA LIBERAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS Art. 15. Compete à área responsável pela gestão financeira da SDA proceder à liberação de recursos financeiros obedecendo ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado. Art. 16. Os recursos financeiros liberados serão mantidos em conta bancária específica, aberta na instituição financeira indicada pela Administração Pública. Art. 17. Ao final do prazo para prestação de contas do Termo de Fomento às Juventudes Rurais, a conta específica deverá ser encerrada pelo beneficiário. CAPÍTULO IX DA AQUISIÇÃO E CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS Art. 18. Os processos de aquisições para contratação de bens e serviços previstos no plano de trabalho, deverão obrigatoriamente seguir as normas contidas no Regulamento de Aquisições para Mutuários de Operações de Financiamento de Projetos de Investimento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD. Art. 19. Todos os processos de aquisições deverão ser enviados aos técnicos da SDA, que realizarão as análises devidas, podendo, após a aprovação dos processos, o jovem beneficiário prosseguir com a contratação. Art. 20. Na execução do disposto neste Decreto, deverão ser cumpridas as normas contra fraude e corrupção estabelecidas no Acordo de Empréstimo n.º 8986 – BR, firmado entre o Governo do Estado do Ceará e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento – BIRD, na qual estão asseguradas medidas adequadas para proteção do interesse público. CAPÍTULO X DO PAGAMENTO DE DESPESAS PREVISTAS NO PLANO DE TRABALHO Art. 21. Compete ao jovem beneficiário realizar a movimentação dos recursos financeiros liberados pela SDA, o que somente poderá ocorrer para atendimento das seguintes finalidades: I – pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho; II – ressarcimento de valores; Art. 22. O ressarcimento de valores compreende: I – devolução de saldo remanescente a título de restituição; II – devolução decorrente de glosa efetuada quando do monitoramento durante a execução do instrumento celebrado; III – devolução decorrente de glosa efetuada da análise da Prestação de Contas. § 1º A movimentação dos recursos da conta específica da parceria para pagamento de despesas e ressarcimento de valores será efetuada por meio de transferências bancárias, devendo esta exigência estar prevista em cláusula específica do Termo de Fomento às Juventudes Rurais. § 2º A movimentação de recursos prevista no caput deverá ser comprovada a SDA, mediante a apresentação de extrato bancário da conta específica do instrumento e de comprovante de recolhimento dos saldos remanescentes, até 30 (trinta) dias após o término da vigência do Termo de Fomento às Juventudes Rurais. CAPÍTULO XI DO APOIO TÉCNICO, ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS Art.23. A SDA, por meio de seus executores, parceiros e/ou empresas contratadas, prestará apoio técnico aos jovens beneficiários durante o processo de implantação dos projetos, conforme as demandas apresentadas. § 1º O acompanhamento e o monitoramento da execução dos instrumentos firmados será realizado com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada implementação do objeto, tendo como base o instrumento celebrado e o plano de trabalho. § 2º A SDA poderá contratar terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, para executar atividades de acompanhamento e monitoramento do cumprimento do objeto. § 3º O acompanhamento e o monitoramento dos projetos será realizado sob o aspecto da execução física e financeira do objeto pactuado. § 4º Para acompanhamento da execução dos projetos poderão ser realizadas fiscalizações “in loco” por técnicos vinculados à SDA designados por portaria. § 5º Após a implementação do projeto será emitido parecer final sobre o relatório de execução do objeto pactuado. CAPÍTULO XII DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 24. Compete ao jovem beneficiário apresentar a SDA a prestação de contas no prazo de até 30 (trinta) dias após o fim da vigência do Termo de Fomento às Juventudes Rurais, contendo: I - Relatório de Execução do Objeto; II - extrato bancário da conta específica; III - relação dos pagamentos efetuados; IV - notas fiscais /recibos; V - comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver; VI - outros documentos hábeis à comprovação do nexo entre os recursos repassados e as despesas executadas. § 1º Os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas de aplicações financeiras, não utilizados no objeto pactuado durante a vigência da parceria, deverão ser devolvidos à Administração Pública no prazo referido no caput. § 2º Os técnicos da SDA terão 60 (sessenta) dias para analisar e emitir seu parecer sobre o Relatório Final de Execução do Objeto, contados da data de entrega. Art. 25. Poderão ser realizadas diligências a fim de solicitar documentos ou informações complementares durante o processo de análise da prestação de contas, devendo ser concedido ao parceiro o prazo de 5 (cinco) dias para resposta, prorrogável pelo mesmo prazo, mediante solicitação fundamentada. Art. 26. A SDA apreciará a prestação de contas apresentada pelo jovem beneficiário, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da data de seu recebimento. § 1º As prestações de contas serão julgadas: I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas pactuadas; II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário; III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas pactuados; c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 2º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, deverão ser adotadas as providências para apuração dos fatos, identificação dosFechar