4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº173 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2022 responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente. Art. 27. Diante da ausência de apresentação da prestação de contas, bem como da não aprovação da prestação de contas apresentada serão adotadas as seguintes providências: I - notificação de ausência de prestação de contas ou diligências para sanar as pendências; II - diante do não saneamento das pendências, será encaminhada a solicitação de inscrição da Pessoa Física no Cadine, instaurando-se tomada de contas especial, que seguirá o rito simplificado, em decorrência do valor do instrumento jurídico firmado, sem prejuízo da adoção das demais providências cabíveis. Art. 28. Na hipótese de o projeto financiado não ser implementado plenamente, ou se constatada qualquer irregularidade que evidencie a utilização indevida dos recursos, ou ainda no caso da não apresentação ou aprovação da pertinente prestação de contas, o parceiro terá o prazo de 30 (trinta) dias para sanar qualquer uma das irregularidades identificadas, sob pena da adoção pela SDA das providências cabíveis. CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 29. Os projetos financiados com recursos deste Decreto, total ou parcialmente, deverão prever formas de democratização do acesso aos bens e serviços resultantes, nos seguintes termos: I - permitir o acesso público aos bens e serviços decorrentes dos projetos financiados; II - garantir o livre acesso aos servidores da SDA, a qualquer tempo e lugar, a todos os atos e fatos relacionados, direta ou indiretamente, com o instrumento pactuado, quando em missão de fiscalização ou auditoria. Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ *** *** *** DECRETO Nº34.930, de 23 de agosto de 2022. ALTERA O DECRETO Nº31.264, DE 31 DE JULHO DE 2013, QUE DISPÕE SOBRE O COMITÊ CONSULTIVO INTERSETORIAL DAS POLÍTICAS DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL NO CEARÁ. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto nos arts. 279 da Constituição Estadual, que estabelece ao Estado o dever de amparar e proteger as crianças e adolescentes em situação de risco; CONSIDERANDO o disposto na a Lei Estadual nº17.380, de 05 de janeiro de 2021, que consolida e atualiza a legislação do Programa Mais Infância Ceará, para a superação da extrema pobreza e a promoção do desenvolvimento infantil; CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 34.271, de 28 de setembro de 2021, que altera a estrutura organizacional e aprova o regulamento da Secretaria de Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos; CONSIDERANDO a importância do fortalecimento de parcerias voltadas à qualificação do planejamento, execução, monitoramento e avaliação das políticas públicas para o desenvolvimento infantil; e CONSIDERANDO a necessidade de atualização dos componentes do Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil no Ceará, em razão da vigente estrutura administrativa dos órgãos e entidades estaduais, aliado à necessidade da ampliação das representações no âmbito do referido colegiado, democratizando ainda mais suas discussões e deliberações; DECRETA: Art. 1º O Decreto nº31.264, de 31 de julho de 2013, passa a vigorar acrescido e alterado nos seguintes dispositivos: “Art. 1º Fica criado o Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil no Ceará, com a coordenação executiva da Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS. Parágrafo único. Compete ao Comitê Consultivo Intersetorial das Políticas de Desenvolvimento Infantil no Ceará: I - propor a formulação de políticas e diretrizes de programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil; II - promover a articulação de políticas, programas e projetos voltados para melhoria da qualidade de vida na primeira infância; III – conhecer e propor estratégias de integração dos programas e projetos com foco no desenvolvimento infantil; IV – monitorar e avaliar programas e projetos de desenvolvimento infantil; V – definir, acompanhar e divulgar os principais indicadores de resultado na área de desenvolvimento infantil; VI – propor a realização e apoiar a divulgação de estudos e pesquisas acerca do desenvolvimento infantil no Estado do Ceará; VII – articular, de forma intersetorial, monitorar e avaliar as ações do Programa Criança Feliz implementadas no Estado do Ceará. Art. 2º O Comitê será formado por um representante titular e suplente dos seguintes órgãos e entidades estaduais: I – Secretaria da Proteção Social, Justiça, Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos – SPS; II - Secretaria das Cidades - SCIDADES; III – Secretaria da Cultura - Secult; IV - Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA; V – Secretaria da Educação – Seduc; VI - Secretaria do Esporte e Juventude - Sejuv; VII – Secretaria do Meio Ambiente – Sema; VIII – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag; IX - Secretaria da Saúde – Sesa; X – Secretaria do Turismo – Setur; XI – Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece. Parágrafo único. Os representantes titular e suplente serão indicados pelo dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 23 de agosto de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº853/2022 - O SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES da Casa Militar pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção da Governadora do Estado , concedendo-lhes o direito à 1 (uma) e 1/2 (meia) diárias dentro do Estado , de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL, em Fortaleza/CE , 1º de agosto de 2022 . Carmen Silvia de Castro Cavalcante SECRETÁRIA EXECUTIVA DE COMUNICAÇÃO, PUBLICIDADE E EVENTOS DA CASA CIVIL Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº853/2022 DE 1 DE AGOSTO DE 2022 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL Francisco Igor Sampaio Cardozo Cap PM 800.111-8-0 III 01/08/2022 a 02/08/2022 A serviço da Casa Militar no municipio de Caridade/CE 1 e 1/2 77,10 ***** 115,65 Carlos Clayton de Menezes Braga 1º Sgt PM 799.856-1-9 V 01/08/2022 a 02/08/2022 A serviço da Casa Militar no municipio de Caridade/CE 1 e 1/2 61,33 ***** 92,00 *** *** ***Fechar