DOE 25/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº173 | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2022
PORTARIA Nº714/2022.
DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS PARA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
AGROINDÚSTRIAIS DE PEQUENO PORTE DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, RELATIVOS À ESTRUTURA
FÍSICA, DEPENDÊNCIAS E EQUIPAMENTOS, NO SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL - SIE
A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ—ADAGRI, no uso das atribuições que lhes
são conferidas pela Lei n° 13.496, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei n° 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021,
CONSIDERANDO o contido na Lei Estadual n° 17.172/2020 e em seu regulamento, Decreto Estadual n° 33.472/2020, que dispõe sobre a Inspeção Sanitária
e Industrial dos Produtos de Origem Animal e regulamenta o Serviço de Inspeção Estadual—SIE, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 1.283, de 18
de dezembro de 1950, bem como no Decreto Federal nº 9.013, de 29 de março de 2017 e suas alterações, e no Decreto Federal nº 5.741, de 30 de março
de 2006, e CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de bem desempenhar a ação fiscalizadora da ADAGRI em relação aos estabelecimentos/empresas
registrados(as) no SIE e seus respectivos produtos, promovendo o desenvolvimento da atividade agropecuária de forma célere e eficiente, RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos, em todo o território estadual, os requisitos para inspeção, fiscalização e certificação de estabelecimentos agroindustriais
de pequeno porte de produtos de origem animal, no SERVIÇO DE INSPEÇÃO ESTADUAL- SIE , na forma desta Portaria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º Para os efeitos desta Portaria entende-se por estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos de origem animal, o estabelecimento
de agricultores familiares ou de produtor rural de forma individual ou coletiva, com área útil construída de até 250m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados),
dispondo de instalações apropriadas para:
I - abate e/ou industrialização de animais produtores de carnes;
II - processamento de pescado e/ou seus derivados;
III - processamento de leite e/ou seus derivados;
IV - processamento de ovos e/ou seus derivados; e
V - processamento de produtos das abelhas e/ou seus derivados.
§ 1º Não serão considerados para fins do cálculo da área útil construída os vestiários, sanitários, escritórios, área de descanso, área de circulação
externa, área de projeção de cobertura da recepção e expedição, área de descanso dos animais, área de lavagem externa (veículos e recipientes), caldeira, sala
de máquinas, estação de tratamento de água de abastecimento e esgoto, quando existentes.
§ 2º O estabelecimento deve fornecer ao órgão de fiscalização, documentação comprobatória de que o estabelecimento pertence, de forma individual
ou coletiva, a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais, emitida por órgão competente.
Art. 3º Os estabelecimentos definidos no art. 2º, para caracterização como agroindústria de pequeno porte terão as seguintes escalas máximas de
produção definidas para cada categoria:
I - estabelecimento de abate e industrialização de pequenos animais (coelhos, rãs, aves e outros pequenos animais permitidos em legislação) - produção
máxima de 500 animais por dia;
II - estabelecimento de abate e industrialização de médios animais (suínos, ovinos, caprinos) – produção máxima de 70 animais por dia;
III - estabelecimento de abate e industrialização de grandes animais (bovinos/ bubalinos/ equideos) – produção máxima de 30 animais por dia;
IV - fábrica de produtos cárneos - produção máxima de 5 toneladas de carnes por mês;
V - estabelecimento de abate e industrialização de pescado - produção máxima de 3 toneladas de carnes por mês;
VI – estabelecimentos de leite e derivados: processamento máximo de até 2.000 litros de leite por dia;
VII - estabelecimento de ovos e derivados - produção máxima de 300 dúzias de ovos por dia, deve receber, no máximo, três mil e seiscentos ovos
de galinha ou dezoito mil ovos decodorna por dia, podendo ser processados os dois tipos de ovos, desde que respeitadas as quantidades máximas previstas
para cada tipo;
VIII – estabelecimento de produtos das abelhas e seus derivados - produção máxima de 40 toneladas de mel por ano.
Art. 4° As ações previstas nesta Portaria serão executadas de acordo com os princípios e diretrizes:
I - Promoção da inclusão produtiva com segurança sanitária;
II - Racionalização, simplificação, harmonização e transparência dos procedimentos e requisitos de registro sanitário dos estabelecimentos, produtos
e rótulos, para promover a segurança sanitária e a formalização da agroindústria de pequeno porte;
III - Utilização dos princípios da razoabilidade quanto às exigências aplicadas; e
IV – Atuação com foco na inocuidade e qualidade da matéria prima, processo e dos produtos.
Art. 5º. Para efeito do §2º, art. 6º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
o estabelecimento de produtos de origem animal é classificado como de alto risco.
Art. 6º No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte as ações de inspeção e
fiscalização deverão ter natureza prioritariamente orientadoras, considerando o risco iminente à saúde pública e fraudes sanitárias e econômicas
contra o consumidor.
Parágrafo único. A inspeção, fiscalização e auditoria sanitária dos estabelecimentos de pequeno porte devem obedecer à frequência de execução de
acordo com o risco dos diferentes produtos e dos processos produtivos e com os níveis de controle dos processos de produção.
Art. 7º É obrigatória a adoção das Boas Práticas de Fabricação e da implantação dos Programas de Autocontroles.
Parágrafo único - Os estabelecimentos devem estabelecer procedimentos que garantam a aplicação dos princípios de boas práticas de fabricação,
adequados ao seu volume de produção, que visem assegurar a inocuidade e qualidade do produto como também a implantação dos Programas de Autocontrole.
Art. 8º A inspeção e a fiscalização sanitária de que trata a presente Portaria podem ser executadas
de forma permanente ou periódica.
§ 1º Dar-se-á a execução de forma permanente nos estabelecimentos durante as atividades
de abate das diferentes espécies animais de abate, compreendendo os animais domésticos
de produção, os animais silvestres e exóticos criados em cativeiros ou provenientes de áreas de reserva legal e de manejo sustentável.
§ 2º Nos demais estabelecimentos abrangidos por esta Portaria, a inspeção será
de forma periódica.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS GERAIS DE ESTRUTURA FÍSICA E DEPENDÊNCIAS
Art. 9º A área do terreno onde se localiza o estabelecimento deve ter tamanho suficiente para construção de todas as dependências necessárias para
a atividade pretendida.
§ 1º A pavimentação das áreas destinadas à circulação de veículos transportadores deve ser realizada com material que evite a formação de poeira
e empoçamentos. Nestas áreas a pavimentação pode ser realizada com britas.
§ 2º Nas áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição, o material utilizado para pavimentação deve permitir lavagem e higienização.
§ 3º A área do estabelecimento deve ser delimitada de modo a não permitir a entrada de pessoas não autorizadas e animais.
Art. 10. A área útil construída deve ser compatível com a capacidade, processo de produção e tipos de equipamentos, não excedendo o limite
estipulado no artigo 3º dessa Portaria.
§ 1º O estabelecimento não pode estar localizado próximo a fontes de contaminação e odores que por sua natureza possam prejudicar a identidade,
qualidade e inocuidade dos produtos.
§ 2º Quando o estabelecimento estiver instalado anexo à residência, deve possuir acesso independente.
Art. 11 Devem ser instaladas barreiras sanitárias em todos os pontos de acesso à área de produção.
Parágrafo único: A barreira sanitária deve possuir cobertura, lavador de botas, pias com torneiras com fechamento sem contato manual, sabão líquido
sanitizante, inodoro e neutro, aprovados pelo órgão regulador da saúde, toalhas descartáveis de papel não reciclado ou dispositivo automático de secagem
de mãos e cestas coletoras de papel com tampa acionadas sem contato manual.
Art. 12. As dependências devem ser construídas de maneira a oferecer um fluxograma operacional racionalizado em relação à recepção da matéria-
prima, produção, embalagem, acondicionamento, armazenagem e expedição, além de atender aos seguintes requisitos:
I - apresentar condições que permitam os trabalhos de inspeção sanitária, manipulação de matérias primas, elaboração de produtos e subprodutos,
limpeza, desinfecção e sanitização;
II – o pé direito deve ter altura suficiente para disposição adequada dos equipamentos, permitindo
boas condições de temperatura, ventilação e iluminação;
III – dispor de portas de acesso de pessoal e de circulação interna com dispositivo para se manterem fechadas, de fácil abertura, de modo a ficarem
livres os corredores e passagens;
IV - os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos, utensílios devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza,
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