DOE 25/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            39
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº173  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2022
I - tanque de fabricação de camisa dupla;
II - batedeira; e
III - lacradora que assegure inviolabilidade do produto quando envasado em potes plásticos.
§ 1º O estabelecimento que produz creme para produção de manteiga deve possuir ainda os equipamentos listados nesta Portaria para produção de 
creme de leite, exceto a envasadora.
§ 2º A água gelada utilizada no processo de fabricação de manteiga pode ser obtida pelo uso de tanque de refrigeração por expansão, o qual deverá 
ser instalado de forma a impossibilitar o risco de contaminação cruzada.
Art. 42. Para fabricação de doce de leite, são necessários os seguintes equipamentos:
I - tacho de dupla camisa e coifa voltada para o exterior; e
II - equipamento para lacrar a embalagem que assegure inviolabilidade do produto.
Art. 43. Para fabricação de ricota, são necessários os seguintes equipamentos:
I - tanque em aço inoxidável de dupla camisa; ou
II - tanque de camisa simples com injetor de vapor direto.
Parágrafo único. Quando utilizada a injeção direta de vapor, deverá ser utilizado filtro de vapor culinário.
CAPÍTULO IV
DO ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE DE PRODUTOS
DAS ABELHAS E DERIVADOS
Art. 44. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de produtos das abelhas e derivados deve possuir área de recepção de tamanho suficiente 
para realizar seleção e internalização da matéria prima para processamento separada por paredes inteiras das demais dependências.
§1º O estabelecimento que recebe matéria-prima a granel deve possuir área para limpeza externa dos recipientes.
§ 2º As melgueiras podem ser mantidas na área de recepção desde que seja telada e a extração do mel seja realizada no mesmo dia da recepção.
Art. 45. O estabelecimento deve possuir dependência para armazenagem de matéria-prima com dimensão compatível com o volume de produção, 
sob temperatura adequada, de modo a atender as particularidades dos processos produtivos.
§ 1º As áreas devem ser separadas por paredes inteiras das demais dependências.
§ 2º O estabelecimento que recebe pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina deve possuir equipamentos de frio provido de termômetro com 
leitura externa.
§ 3º As melgueiras podem ser armazenadas juntamente com as demais matérias-primas.
Art. 46. O laboratório deve estar convenientemente equipado para realização das análises necessárias para o controle da matéria prima e produto.
§ 1º Não é obrigatória a instalação de laboratório, desde que as análises sejam realizadas em laboratórios externos;
§ 2º A dispensa de laboratório previsto no parágrafo anterior não desobriga a realização no estabelecimento de análise de umidade no mel.
Art. 47. A dependência de processamento deve possuir dimensão compatível com o volume de produção e ser separada das demais dependências 
por paredes inteiras.
§ 1º A descristalização do mel, quando for utilizado equipamento de banho-maria, deve ser realizada em área própria separadadas demais dependências 
por paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 2º A higienização dos saches deve ser realizada em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras ou, quando na mesma 
dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 3º O beneficiamento de própolis e a fabricação de extrato de própolis devem ser realizadas em área própria separada das demais dependências por 
paredes inteiras ou, quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento.
§ 4º O beneficiamento de cera de abelhas deve ser realizado em área própria separada das demais dependências por paredes inteiras.
Art. 48. O estabelecimento que recebe mel a granel deve possuir área destinada à lavagem de vasilhame.
Art. 49. Para realizar a extração de mel, são necessários os seguintes equipamentos:
I - mesa desoperculadora;
II - centrífuga; e
III - baldes.
Art. 50. Para realizar o beneficiamento de mel, são necessários os seguintes equipamentos:
I - baldes;
II - filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh, não se permitindo o uso de material filtrante de pano;
III - tanque de decantação; e
IV - torneira.
§ 1º Quando o estabelecimento realizar mistura de méis de diferentes características deve possuir equipamentos ou utensílios para homogeneização.
§ 2º Para envasamento em saches, o estabelecimento deve possuir ainda dosadora de sache, calha, tanque pressurizado, tanque para lavagem e mesa 
para secagem.
§ 3º Quando utilizada tubulação, esta deve ser de aço inoxidável, a exceção das tubulações flexíveis de bomba de sucção as quais poderão ser de 
material plástico atóxico.
§ 4º Quando for necessária a descristalização do mel, o estabelecimento deve possuir ainda estufa, banho-maria ou equipamento de dupla-camisa.
§ 5º Quando o estabelecimento realizar mistura de produtos para fabricação de compostos de produtos das abelhas, deve possuir homogeneizador.
Art. 51. Para produção de pólen apícola, são necessários os seguintes equipamentos:
I - bandejas e pinças;
II - soprador; e
III - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para produção de pólen apícola desidratado é necessário ainda a estufa de secagem.
Art. 52. Para beneficiamento de cera de abelha, são necessários os seguintes equipamentos:
I - derretedor de cera;
II - filtro;
III - forma; e
IV - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de cera de abelha alveolada, o estabelecimento deve possuir ainda laminadora e cilindro alveolador.
Art. 53. Para produção de extrato de própolis, são necessários os seguintes equipamentos:
I - recipiente de maceração;
II - filtro;
III - vasilhame para transferência do produto; e
IV - recipiente de estocagem.
Art. 54. Para beneficiamento de geleia real, são necessários os seguintes equipamentos:
I - cureta; e
II - mesa ou bancada.
Parágrafo único. Para a produção de geleia real liofilizada, énecessário ainda o liofilizador.
Art. 55. O pólen apícola, própolis, geleia real e apitoxina devem ser armazenados em equipamentos de frio provido de termômetro com leitura externa.
Art. 56. Para o processamento de produtos de abelhas silvestres nativas podem ser utilizadas as mesmas dependências industriaise equipamentos 
utilizados para produtos de abelhas Apis
mellífera, no que couber a tecnologia de fabricação.
CAPÍTULO V
DO ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE
DE OVOS DE GALINHA E OVOS DE CODORNA E DERIVADOS
Art. 57. O estabelecimento agroindustrial de pequeno porte de ovos de galinha e ovos de codorna e derivados deve possuir área de recepção de 
tamanho suficiente para realizar a seleção e internalização da matéria prima para processamento, instalada em sala ou área coberta e isolada das áreas de 
processamento por paredes inteiras.
§ 1º A seleção, quando realizada de forma mecanizada, pode ocorrer na área de processamento.
§ 2º Deve ser previsto recipiente com acionamento não manual da tampa para coleta e armazenamento de resíduos provenientes da operação.
Art. 58. A higienização das caixas de transporte de matéria prima, quando realizada no estabelecimento, deve ocorrer em área exclusiva, próxima a 
área de recepção, dotada de ponto de água corrente e local coberto para secagem.

                            

Fechar