DOE 25/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº173  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2022
espécies e seus respectivos produtos durante todas as etapas do processo, respeitadas as particularidades de cada espécie, inclusive quanto à higienização 
das instalações e equipamentos.
Art. 72. O pé-direito das instalações deve facilitar troca de ar e a claridade, permitir adequada instalação dos equipamentos e nas salas de abate deverá 
ter altura suficiente para as carcaças penduradas manterem distância mínima de 50 centímetros do teto e do piso.
Art. 73. Fica permitido o uso de equipamentos simples, de multifuncionalidade, considerando:
I - o pré-resfriamento de carnes poderá ser efetuado com água gelada ou água com gelo, com renovação da água;
II - as instalações de frio industrial poderão ser supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou outro mecanismo de frio;
III - o uso de mesa para depilação ou esfola e evisceração, funil de sangria e outros em substituição à trilhagem aérea;
IV - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para depositar sub- produtos não-comestíveis ou resíduos, retirados das áreas 
de trabalho quantas vezes forem necessárias de forma a impedir a contaminação; e
V - o uso de bombonas e outros recipientes exclusivos e identificados para depositar produtos e sub-produtos comestíveis.
CAPÍTULO VII
DO ESTABELECIMENTO AGROINDUSTRIAL DE PEQUENO PORTE
DE PESCADO E DERIVADOS
Art. 74. A recepção do pescado deverá ser feita em área coberta e separada fisicamente por parede inteira e sem possibilidade de trânsito de pessoal 
entre esta e a seção de evisceração e filetagem.
Art. 75. As dependências de abate e processamento devem possuir dimensão compatível com o volume de produção e ser separada das demais 
dependências por paredes inteiras.
Art. 76. Para produção e beneficiamento de pescado são necessários os seguintes equipamentos:
I- balança eletrônica digital;
II- cilindro giratório;
III- mesas processadoras;
IV- carrinhos;
V- tanques;
VI- classificadora;
VII- mesa para evisceração;
VIII- esterilizadores de facas; e
IX- tanque de depuração (estabelecimentos de abate).
Parágrafo único. Outros equipamentos poderão ser exigidos, conforme espécies a serem processadas e tecnologia de produção.
Art. 77. Os métodos humanitários de manejo pré-abate e abate de pescado, incluindo os métodos de insensibilização, são os preconizados pelo 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, em legislação específica.
Art. 78. O pré-resfriamento de pescados poderá ser efetuado com água gelada ou água com gelo, com renovação da água.
Art. 79. As instalações de frio industrial poderão ser supridas por balcão de resfriamento, refrigerador, congelador e freezer, ou outro mecanismo de frio; 
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 80. No estabelecimento agroindustrial de pequeno porte o responsável técnico poderá ser suprido por profissional técnico de órgãos governamentais 
ou privado ou por técnico de assistência técnica, exceto agente de fiscalização sanitária.
Art. 81. O proprietário do estabelecimento é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode expor à venda ou distribuir 
produtos que:
I - não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados; II - tenham assegurada a rastreabilidade nas fases 
de recepção, fabricação e expedição; e
III - estejam rotulados e apresentem informações conforme a legislação pertinente, de forma correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
Art. 82. O proprietário do estabelecimento agroindustrial de pequeno porte responde, nos termos legais, por infrações ou danos causados à saúde 
pública ou aos interesses do consumidor.
Art. 83. O transporte de produtos finais frigorificados deverá ser realizado através de veículos com unidade de frio e com instrumento de controle 
de temperatura.
Art. 84. O cumprimento das exigências constantes nesta Portaria não isenta o estabelecimento de atender outras exigências sanitárias que visam 
garantir a inocuidade e qualidade do produto, respeitando os princípios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 85. O processo de registro das agroindústrias de pequeno porte obedecerão aos requisitos obrigatórios descritos em norma complementar.
Art. 86 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 87 Revogam-se as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de agosto de 2022.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
*** *** ***
PORTARIA Nº799/2022 - A PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ - ADAGRI, no uso de suas 
atribuições legais e de acordo com o inciso II, do art. 20, do Decreto n.o 29.704, de 08/04/2009, RESOLVE DESLIGAR a ESTAGIÁRIA relacionada no 
anexo único desta Portaria, a partir de 17/08/2022, bem como CESSAR OS EFEITOS da concessão da bolsa de estágio e auxílio transporte autorizada 
pela Portaria nº 516/2022, publicada no DOE de 28/07/2022. AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ , em Fortaleza , 18 
de agosto de 2022 .
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº799/2022, DE 18 DE AGOSTO DE 2022
Nº
NOME
1
KARINE AIRES DE OLIVEIRA
*** *** ***
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº007/2021
I - ESPÉCIE: Segundo Termo Aditivo ao Contrato celebrado entre a Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – ADAGRI e a Empresa Futura 
Serviços Profissionais Administrativos Eireli, para o fim que nele se declara; II - CONTRATANTE: AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO 
DO CEARÁ – ADAGRI, pessoa jurídica de direito público interno, constituída sob a forma de autarquia especial, criada pela Lei estadual nº 13.496/2004, 
alterada pelas Leis nº 14.481, de 08 de outubro de 2009 e 17.745, de 04 de novembro de 2021, com CNPJ nº 07.421.806/0001-00, neste ato representada por 
sua Presidente, VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS, com RG nº 322730097, SSP/CE, e CPF nº846.094.193-00, residente e domiciliada em Fortaleza/
CE; III - ENDEREÇO: Com sede e endereço nesta Capital, na Av. Washington Soares, nº 999, Pavilhão Leste - Portão D, Bairro Edson Queiroz, Fortaleza, 
Ceará, CEP: 60.811.341; IV - CONTRATADA: FUTURA SERVIÇOS PROFISSIONAIS ADMINISTRATIVOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 
06.234.467/0001-82, tendo neste ato como representante legal o Sr. PAULO ARAGÃO DE ALMEIDA, brasileiro, empresário, casado, portador da cédula 
de identidade nº 2003002035796 SSP/CE e CPF nº 200.024.594-34, residente e domiciliado nesta capital, nos termos previstos nos seus respectivos atos 
constitutivos; V - ENDEREÇO: Rua Isaac Meyer, nº 125, bairro Aldeota, Fortaleza/CE, CEP 60.160.200; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente 
Termo Aditivo fundamenta-se nos termos das cláusulas e condições do Contrato nº 007/2021, nos termos que constam no Processo VIPROC nº 03120856/2022 
e nas normas dos artigos 54 e 65, inciso II, alínea “d”, todos da Lei Federal nº. 8.666/1993 c/c art. 385 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002); VII- FORO: 
Fortaleza, Ceará; VIII - OBJETO: Este Termo Aditivo tem por objeto conceder a repactuação do Contrato nº007/2021, em decorrência do reajuste do 
salário-base, vale-alimentação e cesta básica, conforme a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria de processamento de dados, serviços de informática 
e similares 2022/2022 (número de registro CE000190/2022); IX - VALOR GLOBAL: O valor mensal do contrato, em decorrência da Convenção Coletiva 
de Trabalho 2022/2022 da categoria de processamento de dados, serviços de informática e similares (número de registro CE000190/2022), passa de R$ 
63.628,75 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos), para R$ 70.031,62 (setenta mil e trinta e um reais e sessenta e dois 
centavos), e o valor anual após a repactuação passa de R$ 763.544,99 (setecentos e sessenta e três mil, quinhentos e quarenta e quatro reais e noventa e nove 
centavos) para R$ 840.379,44 (oitocentos e quarenta mil, trezentos e setenta e nove reais e quarenta e quatro centavos); X - DA VIGÊNCIA: A vigência 
deste Termo Aditivo é a partir da data da sua assinatura, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2022; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem inalteradas 

                            

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