DOE 25/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº173  | FORTALEZA, 25 DE AGOSTO DE 2022
PORTARIA 595/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA SAÚDE, no uso das competências que lhe 
confere a Portaria nº 090/2019, publicada no Diário Oficial do Estado de 12 de fevereiro de 2019, e tendo em vista o que consta do processo nº 07069090/2022 
do VIPROC, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO DE DAGMAR COSTA DO NASCIMENTO, que exerceu a função/cargo de AGENTE DE 
ADMINISTRAÇÃO nesta Secretaria, matrícula nº 08560315, folha nº 2500, ocorrido em 11 de julho de 2022, conforme Certidão de Óbito expedida pelo 
Cartório Norões Milfont – Registro Civil da 4ª Zona / Comarca de Fortaleza/Ce, em 13 de julho de 2022, face ao que dispõe o art. 64, inciso II da Lei nº 
9.826, de 14 de maio de 1974, combinado com os Incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990, publicado no Diário Oficial de 12 
de junho de 1990. SECRETARIA DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de agosto de 2022.
Yannasha Mary Barros Monteiro
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
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PORTARIA N°604/2022.
INSTITUI O CENTRO DE OPERAÇÕES EM EMERGÊNCIAS EM SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ EM 
DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL MONKEYPOX 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ e GESTOR ESTADUAL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS/CE, no uso da 
atribuição legal que lhe confere o art. 93, inciso III, da Constituição Estadual do Ceará, o art. 17, inciso XI da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 
art. 50, XIV, da Lei Estadual nº 16.710/2018; CONSIDERANDO a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, 
proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes; CONSIDERANDO o Decreto n° 7.508, de 28 de junho 
de 2011, que regulamenta a Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde SUS, o planejamento da 
saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 01/GM/MS, de 28 
de setembro de 2017, que consolida das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de 
Saúde; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 04/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas 
do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação nº 06/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre o 
financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; CONSIDERANDO que a ocorrência de 
epidemias e pandemias por doenças emergentes ou reemergentes ou por situações de desastres, faz surgir a necessidade de aprimorar os serviços de vigilância 
em saúde; CONSIDERANDO que a vigilância em saúde constitui-se como importante instrumento para planejamento, organização e operacionalização 
dos serviços de saúde; CONSIDERANDO que sua operacionalização compreende uma série de funções específicas, permitindo conhecer o comportamento 
da doença ou agravo selecionado como alvo das ações, deforma que as medidas de intervenção pertinentes possam ser desencadeadas com oportunidade e 
efetividade; CONSIDERANDO a necessidade de fortalecer e consolidar a atuação integrada da saúde em situações de epidemias, integrado às redes de atenção 
à saúde, vigilância e assistência e abrangendo ações de prevenção, preparação, resposta, recuperação e monitoramento de eventos; CONSIDERANDO que 
sua operacionalização compreende uma série de funções específicas, permitindo conhecer o comportamento da doença ou agravo selecionado como alvo das 
ações, de forma que as medidas de intervenção pertinentes possam ser desencadeadas com oportunidade e efetividade; CONSIDERANDO a possibilidade 
de surgimento de doenças de caráter epidêmico, endêmico e pandêmico; CONSIDERANDO ainda a necessidade desta Secretaria em promover a articulação 
Intersetorial para enfrentamento e resposta às Emergências em Saúde Pública; CONSIDERANDO o constante dos autos do processo n° 07948140/2022; 
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o CENTRO DE OPERAÇÕES DE EMERGÊNCIAS EM SAÚDE (COE-MONKEYPOX) DO ESTADO DO CEARÁ EM 
DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL (ESPII) DA MONKEYPOX, com o objetivo 
de monitorar a situação epidemiológica e promover uma resposta coordenada por meio da articulação, integração dos autores envolvidos e executar ações 
intersetoriais e interinstitucionais para enfrentamento desta emergência.
Art. 2º O COE será constituído por representantes da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA/CE e outros órgãos/entidades a seguir 
relacionados por área;
I. Gabinete do Secretário - GS;
II. Secretaria Executiva de Vigilância em Saúde – SEVIG;
III. Coordenadoria de Vigilância Epidemiológica e Prevenção em Saúde -COVEP/SEVIG;
IV. Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde -CIEVS/CEREM/COVEP;
V. Coordenadoria de Vigilância Ambiental e Saúde do Trabalhador e Trabalhadora -COVAT;
VI. Coordenadoria de Regulação e Controle do Sistema de Saúde - CORAC;
VII. Coordenadoria de Vigilância Sanitária – COVIS;
VIII. Secretaria Executiva de Atenção à Saúde e Desenvolvimento Regional-SEADE;
IX. Superintendência da Região de Fortaleza – SRFOR;
X. Superintendência da Região Norte - SRNOR;
XI.Superintendência da Região do Cariri - SRSUL;
XII. Superintendência da Região do Sertão Central - SRCEN;
XIII.Superintendência do Litoral Leste/Jaguaribe – SRLES;
XIV. Coordenadoria de Atenção à Saúde - COASA;
XV. Laboratório Central de Saúde Pública do Ceará - LACEN/CE;
XVI. Centro de Serviço de Verificação de Óbitos Dr. Rocha Furtado - SVO;
XVII. Hospital São José – HSJ;
XVIII. Hospital Infantil Albert Sabin – HIAS;
XIX. Célula de Gestão de Logística Administrativa – CELOG;
XX. Assessoria de Comunicação - ASCOM/SESA;
XXI. Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU;
XXII. Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues– ESP/CE;
XXIII. Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Ceará – COSEMS/CE;
XXIV. Célula de Imunização – CEMUN/COVEP;
XXV. Hospital Regional do Cariri – HRC;
XXVI. Hospital Regional Norte – HRN
XXVII. Hospital Regional Litoral Leste;
XXVIII. Hospital Regional do Sertão Central – HRSC;
XXIX. Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza; 
Art.3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do COE Monkeypox representantes de órgãos públicos, entidades privadas, especialistas e 
técnicos, com o objetivo de prestar assessoramento sobre temas específicos.
Art. 4º São atribuições do COE:
I. Discutir e encaminhar Plano Estadual Integrado em Saúde para Enfrentamento e Contingência as ameaças à saúde da população no tocante à 
disseminação da Monkeypox no Ceará;
II. Definir ações de vigilância em saúde, de organização da assistência e de comunicação social, necessárias para o atual nível de alerta emitido pela 
Organização Mundial da Saúde - OMS;
III. Participar nos processos emergenciais para aquisição de insumos estratégicos para o enfrentamento da emergência da Monkeypox;
IV. Articular junto aos demais órgãos envolvidos a atuação da saúde de forma integrada;
V. Elaborar informes, boletins e notas técnicas sobre o cenário epidemiológico para apresentação aos gestores e para a imprensa;
VI. Atualizar periodicamente os dados, avaliar a aplicabilidade das ações e verificar a adequação as necessidades e características dos surtos;
VII. Realizar análises das Superintendências Regionais de Saúde e estas das suas Áreas Descentralizadas de Saúde (ADS) quanto ao risco de 
disseminação da doença;
VIII. Prever plano específicos para os cenários epidemiológicos e das SRS e ADS, considerando a integração e atuação dos CIEVS Regionais;
IX. Coordenar a resposta à emergência da Monkeypox no Ceará, de forma articulada e baseava em análises epidemiológicas oportunas e evidências 
científicas;
X. Manter equipe mobilizada por meio da Sala de Situação com dados em tempo real para apoiar na tomada de decisão dos gestores do estado do Ceará;
XI. Informar, por meio da Comunicação de Risco, toda a população e profissionais de saúde, sobre o cenário epidemiológico da Monkeypox no Ceará;

                            

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