DOMCE 26/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3028 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               22 
 
01 (um) representante dos profissionais do magistério, indicado pela 
assembleia do sindicato dos servidores públicos dos servidores 
públicos do município de Icapuí; 
TITULAR: Wellington Carlos de Lima 
SUPLENTE: Ana Gênova da Costa Lima 
  
01 (um) representante do Conselho Municipal da Criança e do 
Adolescente; 
TITULAR: Gerciana Ferreira da Silva costa 
  
01 (um) representante da Secretária de Saúde; 
TITULAR: Francisca Lucilene Nogueira Rebouças 
  
01 (um) representante da Secretária de Assistência Social; 
SUPLENTE: Marcia Maelvia da Silva Costa 
  
01 (um) representante da Câmara Municipal dos Veadores de Icapuí; 
SUPLENTE: João Paulo de Sousa Rebouças 
  
01 (um) representante da associação dos estudantes universitários de 
Icapuí; 
SUPLENTE: Eduardo Rodrigues de Andrade 
  
01 (um) representante do sindicato dos servidores públicos do 
município de Icapuí, indicado pela diretoria da aludida instituição; 
TITULAR: João Francisco Rodrigues da Silva 
SUPLENTE: Francisco Celestino Cavalcante 
  
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
Considerando o que prevê a Constituição Federal de 1988, em seu 
artigo 210, que se estabelecessem ―conteúdos mínimos para o ensino 
fundamental de maneira a assegurar a Formação Básica Comum [...]‖. 
Apesar de não se tratar em nenhum momento de currículo, apresenta-
se uma ideia de ―unidade‖. Assim, podemos concluir que a 
implantação de um documento que aponta para conhecimentos 
comuns a todos os estudantes, ou seja, uma proposta de uma Base 
Nacional Comum Curricular não é novidade no contexto educacional. 
  
Considerando que esse conceito de Base é tratado na Lei de Diretrizes 
e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9394/1996 que preconiza no 
artigo 26 que os currículos da Educação Básica devem abranger os 
estudos de conteúdos curriculares das diferentes áreas de 
conhecimentos levando em consideração as contribuições das 
diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, 
especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, nomeado de 
base nacional comum, ou seja respeito aos valores culturais e 
artísticos, nacionais e regionais. E ainda, o artigo 27 indica que no 
procedimento de ensino dos conteúdos sejam acrescidos valores e 
atitudes quando determina que ―a difusão de valores fundamentais ao 
interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao 
bem comum e à ordem democrática‖. Essa orientação é observada em 
todas as normas que seguem posteriormente. 
  
Considerando que no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei 
nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no Plano Estadual de Educação, 
aprovado pela Lei nº 16.025, de 30 de maio de 2016, os quais 
preconizam que os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular se 
apresentam como estratégias de concretização de metas de qualidade 
da educação brasileira. 
Considerando que a Base Nacional Comum Curricular —- BNCC é 
referência nacional para os Sistemas de Ensino construírem e 
revisarem seus currículos e propostas pedagógicas; 
  
Considerando o que dispõe o parágrafo único do Art. 1º da Resolução 
CNE/CP nº 02 de 22/12/2017, em que os Sistemas de Ensino, entre 
outros, deverão avançar na construção de formas de organização que 
julgarem necessárias, à luz da BNCC; 
  
Considerando que os Currículos Escolares de Educação Básica devem 
adotar a BNCC como referência e incluir parte diversificada, de forma 
integrada; 
  
A Comissão compreende que o projeto educacional deve ter como 
princípios norteadores o enfrentamento de problemas crônicos 
estruturantes da sociedade brasileira, assim é preciso valorizar a 
diversidade de nossas matrizes culturais e étnicas indígenas e afro-
brasileiras na rotina das escolas, contribuindo para a inclusão social de 
todos os brasileiros, em especial dessas populações historicamente 
excluídas. Também é necessário buscar a igualdade nos resultados 
educacionais entre os diferentes grupos sociais, assegurando a 
aquisição de aprendizados pelos estudantes em níveis compatíveis 
com as necessidades contemporâneas de participação plena na 
sociedade local e global. 
  
Em síntese, embora, por um lado, possamos reconhecer e valorizar 
todo o esforço empreendido e os trabalhos já realizados, por outro 
lado, temos uma enorme responsabilidade no estabelecimento dessa 
Base Comum através dos Documentos Referenciais Curriculares no 
Estado e nos Municípios. 
Espera-se então, que o processo de construção tenha continuidade 
através da (re)elaboração de propostas curriculares que contemplem as 
condições necessárias para que as ideias contidas no documento da 
BNCC venham a ser efetivamente implantadas e se tornem 
instrumentos de transformação da educação brasileira. 
  
III - PARECER DA COMISSÃO 
  
Após análise do Documento Curricular do Ceará, referente às etapas 
da Educação Infantil e Ensino Fundamental que foi entregue pela 
Comissão Pró BNCC/CE, concluímos que o mesmo, está bem 
fundamentado, encontra-se em sintonia com a legislação educacional 
vigente bem como foi elaborado à luz da BNCC. 
  
O Documento Curricular do CE foi elaborado em Regime de 
Colaboração entre estado e municípios, portanto, deverá ser observado 
tanto para a rede estadual quanto para os municípios que aderiram ao 
processo de construção e implementação da BNCC em regime de 
colaboração, assim compreende-se que o Documento Curricular do 
CE deve ser referência para os Projetos Pedagógicos das Redes 
Municipais de Ensino, sendo currículos contextualizados que de fato 
apoiem os professores e contribuam para a efetiva aprendizagem dos 
estudantes. 
  
Dessa forma, a Comissão do Conselho Municipal de Educação de 
Icapuí/CE, entende que o Documento Curricular Referencial do 
Estado do CE deve ser utilizado como referencial para (re)elaboração 
dos currículos e dos projetos políticos pedagógicos das escolas no 
município de Icapuí/CE, seguindo as orientações do Conselho 
Estadual de Educação. 
  
IV – CONCLUSÃO 
  
O Conselho Municipal de Educação de Icapuí/CE orienta que a 
Secretaria Municipal de Educação do referido município utilize este 
Parecer para a implantação ou reformulação dos Currículos na 
Educação do nosso município. 
  
Icapuí/CE, aos 23 de agosto de 2022. 
  
Membro Nato 
  
DIUMBERTO DE FREITAS CRUZ 
Secretário De Educação Do Município 
  
MEMBROS DESIGNADOS 
  
02 (dois) representantes dos conselhos de escolas, sendo 01 (um) de 
escolas de educação infantil e 01 (um) de escolas de ensino 
fundamental, eleitos em assembleia dos conselhos desses níveis de 
ensino; 
  
______________________ 
TITULAR 
Daniel Batista da Costa Silva 
  

                            

Fechar