DOMCE 26/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3028
www.diariomunicipal.com.br/aprece 62
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
DECRETO Nº 1.228/2022 DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre procedimentos referentes a consignação
em folha de pagamento dos servidores públicos do
Município de Palhano, ativos, inativos e pensionistas,
dos órgãos da administração direta e indireta do
Poder Executivo Municipal, suas autarquias e
fundações, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas
atribuições legais conferidas em lei e em pleno exercício do cargo,
conforme preceitua a lei orgânica do Município de Palhano-CE.
Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao
processamento das consignações em folha de pagamento dos
servidores efetivos ativos e inativos da Administração Pública Direta
e Indireta do Município de Palhano de modo assegurar a segurança e
agilidade dos respectivos processos;
Considerando a necessidade de criar regras e procedimentos
operacionais com intuito de evitar a superação dos limites de
endividamento estabelecidos na legislação municipal;
Considerando o Decreto Federal nº 8.690/2016 de 11 de março de
2016 e o Decreto Estadual nº 34.736/2022 de 31 de maio de 2022,
este último que estabeleceu consignações decorrentes de empréstimos
bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais;
Considerando que a Lei Federal nº 14.431, do dia 03 agosto 2022, que
altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ampliou a margem
de crédito consignado aos servidores público federais, aos segurados
do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização
de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas
federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de
2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.;
Considerando que o Munícipio de Palhano se alinha as determinações
da nova norma Federal mencionada:
DECRETO:
Art. 1º. Este Decreto aplica-se aos servidores públicos ativos,
inativos, os pensionistas, dos órgãos da administração direta e
indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal.
§1º - Além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou
decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de
pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos
assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros
instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim.
§2º - Os servidores mencionados no caput deste artigo compreendem
aqueles regidos pela Lei Municipal Complementar n° 001de 05de
Fevereiro de 1992 (Estatuto do Servidor Público do Município de
Palhano).
Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se:
I – DESCONTO – valor reduzido de remuneração, subsídio, provento,
pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou
judicial.
II – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA – valor reduzido de
remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante
autorização prévia e expressa do consignado.
III – CONSIGNADO – aquele cuja folha de pagamento seja
processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo
Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica
que autorize consignação;
IV – CONSIGNATÁRIO – destinatário de créditos resultantes de
consignação, em decorrência em relação jurídica que autorize.
V – MARGEM TOTAL – representa o valor total que pode ser
averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se
tratando de consignações facultativas;
VI – MARGEM DISPOSÍVEL – representa o valor disponível para
averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido
mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas
existentes.
Art. 3º - São considerados DESCONTOS:
I – contribuição para previdência social;
II – pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
III – imposto sobre rendimento do trabalho;
IV – reposição e indenização ao erário ou aos fundos municipais de
previdência;
V – outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor,
efetuados por força de lei ou mandado judicial.
Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia, formal ou
eletrônica, nas seguintes modalidades:
I - contribuições para prêmios de seguro de vida;
II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico;
III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou
previdencia complementar;
IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada
pelo Banco Central;
V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para
fins de aquisição de imóvel próprio;
VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de
classe e/ou cooperativas de crédito;
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço
destinados à aquisição de medicamentos;
VIII - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados
mediante cartões de crédito concedidos e administrados por
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras
modalidades de cartão.
Art. 5º - Os descontos obrigatórios previstos no Art. 2º, inciso I e as
consignações facultativas, inciso II, serão obrigatoriamente averbadas
eletronicamente na folha de pagamento do respectivo servidor, através
do Sistema da Secretaria Municipal de Administração.
Art. 6º - A soma mensal das consignações facultativas de cada
servidor será equivalente a 40% (quarenta por cento) da
remuneração com os adicionais de caráter individual e demais
vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o
mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) reservado
exclusivamente para as consignações resultantes da utilização do
cartão de crédito.
§1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter
individual e demais vantagens permanentes, nesta compreendidas as
relativas à natureza o ou local de trabalho, sendo excluídas:
I – diárias;
II – ajudas de custo;
III – salário família;
IV – gratificação natalina;
V - gratificação natalina;
VI -gratificação por produtividade
VII - adicional de férias;
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
IX - adicional noturno;
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades
penosas;
XI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que
tenha caráter indenizatório;
XII - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo
comissionado ou de designações para compor comissões.
§2º. O limite percentual estabelecido no parágrafo anterior guarda
estreita relação com o disposto no Art. 1º da Medida Provisória nº
1.132, de 03 de agosto de 2022, da Lei Federal Nº 14.413/2022 e
demais regulamentos pertinentes.
Art. 7º - Para efeito das consignações facultativas serão admitidas
como consignatárias, exclusivamente:
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os
servidores e empregados públicos municipais;
II - sindicatos e associações representativas de servidores e
empregados públicos municipais;
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que o
operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência
complementar;
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;
Fechar