DOMCE 26/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3028 
 
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SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO 
INSTITUCIONAL 
DECRETO Nº 1.228/2022 DE 25 DE AGOSTO DE 2022 
 
Dispõe sobre procedimentos referentes a consignação 
em folha de pagamento dos servidores públicos do 
Município de Palhano, ativos, inativos e pensionistas, 
dos órgãos da administração direta e indireta do 
Poder Executivo Municipal, suas autarquias e 
fundações, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas 
atribuições legais conferidas em lei e em pleno exercício do cargo, 
conforme preceitua a lei orgânica do Município de Palhano-CE. 
  
Considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos afetos ao 
processamento das consignações em folha de pagamento dos 
servidores efetivos ativos e inativos da Administração Pública Direta 
e Indireta do Município de Palhano de modo assegurar a segurança e 
agilidade dos respectivos processos; 
Considerando a necessidade de criar regras e procedimentos 
operacionais com intuito de evitar a superação dos limites de 
endividamento estabelecidos na legislação municipal; 
  
Considerando o Decreto Federal nº 8.690/2016 de 11 de março de 
2016 e o Decreto Estadual nº 34.736/2022 de 31 de maio de 2022, 
este último que estabeleceu consignações decorrentes de empréstimos 
bancários ficam limitadas a 120 (cento e vinte) parcelas mensais; 
Considerando que a Lei Federal nº 14.431, do dia 03 agosto 2022, que 
altera a Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, ampliou a margem 
de crédito consignado aos servidores público federais, aos segurados 
do Regime Geral de Previdência Social e para autorizar a realização 
de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para 
beneficiários do Benefício de Prestação Continuada e de programas 
federais de transferência de renda, e a Lei nº 13.846, de 18 de julho de 
2019, para dispor sobre a restituição de valores aos cofres públicos.; 
Considerando que o Munícipio de Palhano se alinha as determinações 
da nova norma Federal mencionada: 
DECRETO: 
  
Art. 1º. Este Decreto aplica-se aos servidores públicos ativos, 
inativos, os pensionistas, dos órgãos da administração direta e 
indireta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Municipal. 
§1º - Além dos descontos obrigatórios estabelecidos em lei ou 
decorrentes de decisão judicial, poderão ter consignadas em folha de 
pagamento importâncias destinadas à satisfação de compromissos 
assumidos, desde que autorizadas mediante contratos ou outros 
instrumentos firmados com as entidades consignatárias para esse fim. 
§2º - Os servidores mencionados no caput deste artigo compreendem 
aqueles regidos pela Lei Municipal Complementar n° 001de 05de 
Fevereiro de 1992 (Estatuto do Servidor Público do Município de 
Palhano). 
Art. 2º - Para os fins deste decreto, considera-se: 
I – DESCONTO – valor reduzido de remuneração, subsídio, provento, 
pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou 
judicial. 
II – CONSIGNAÇÃO FACULTATIVA – valor reduzido de 
remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante 
autorização prévia e expressa do consignado. 
III – CONSIGNADO – aquele cuja folha de pagamento seja 
processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo 
Municipal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica 
que autorize consignação; 
IV – CONSIGNATÁRIO – destinatário de créditos resultantes de 
consignação, em decorrência em relação jurídica que autorize. 
V – MARGEM TOTAL – representa o valor total que pode ser 
averbado na folha do mês de pagamento do consignado, em se 
tratando de consignações facultativas; 
VI – MARGEM DISPOSÍVEL – representa o valor disponível para 
averbação na folha do mês de pagamento do consignado, obtido 
mediante a subtração da margem total pelas consignações facultativas 
existentes. 
Art. 3º - São considerados DESCONTOS: 
I – contribuição para previdência social; 
II – pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial; 
III – imposto sobre rendimento do trabalho; 
IV – reposição e indenização ao erário ou aos fundos municipais de 
previdência; 
V – outros descontos incidentes sobre a remuneração do servidor, 
efetuados por força de lei ou mandado judicial. 
Art. 4º - Consignação facultativa é o desconto incidente sobre a 
remuneração do servidor, mediante sua autorização prévia, formal ou 
eletrônica, nas seguintes modalidades: 
I - contribuições para prêmios de seguro de vida; 
II - contribuições para planos de saúde e/ou odontológico; 
III - contribuições para planos de pecúlio, renda mensal, ou 
previdencia complementar; 
IV - amortização de empréstimos em geral por instituição autorizada 
pelo Banco Central; 
V - amortização de empréstimos ou financiamentos concedidos para 
fins de aquisição de imóvel próprio; 
VI - contribuições para sindicatos, associações representativas de 
classe e/ou cooperativas de crédito; 
VII - amortização de despesas realizadas mediante cartões de serviço 
destinados à aquisição de medicamentos; 
VIII - amortização de empréstimo ou financiamentos realizados 
mediante cartões de crédito concedidos e administrados por 
instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central, e outras 
modalidades de cartão. 
Art. 5º - Os descontos obrigatórios previstos no Art. 2º, inciso I e as 
consignações facultativas, inciso II, serão obrigatoriamente averbadas 
eletronicamente na folha de pagamento do respectivo servidor, através 
do Sistema da Secretaria Municipal de Administração. 
Art. 6º - A soma mensal das consignações facultativas de cada 
servidor será equivalente a 40% (quarenta por cento) da 
remuneração com os adicionais de caráter individual e demais 
vantagens, compreendidas a vantagem pessoal ou outra paga sob o 
mesmo fundamento, sendo 5% (cinco por cento) reservado 
exclusivamente para as consignações resultantes da utilização do 
cartão de crédito. 
§1º. Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se 
remuneração a soma dos vencimentos com os adicionais de caráter 
individual e demais vantagens permanentes, nesta compreendidas as 
relativas à natureza o ou local de trabalho, sendo excluídas: 
I – diárias; 
II – ajudas de custo; 
III – salário família; 
IV – gratificação natalina; 
V - gratificação natalina; 
VI -gratificação por produtividade 
VII - adicional de férias; 
VIII - adicional pela prestação de serviço extraordinário; 
IX - adicional noturno; 
X - adicional de insalubridade, de periculosidade ou de atividades 
penosas; 
XI - qualquer outro auxílio ou adicional estabelecido por lei e que 
tenha caráter indenizatório; 
XII - vantagens pecuniárias decorrentes do exercício do cargo 
comissionado ou de designações para compor comissões. 
§2º. O limite percentual estabelecido no parágrafo anterior guarda 
estreita relação com o disposto no Art. 1º da Medida Provisória nº 
1.132, de 03 de agosto de 2022, da Lei Federal Nº 14.413/2022 e 
demais regulamentos pertinentes. 
  
Art. 7º - Para efeito das consignações facultativas serão admitidas 
como consignatárias, exclusivamente: 
  
I - órgãos e entidades do Poder Executivo criados para assistir os 
servidores e empregados públicos municipais; 
  
II - sindicatos e associações representativas de servidores e 
empregados públicos municipais; 
  
III - entidades fechadas ou abertas de previdência privada que o 
operem com planos de pecúlio, renda mensal e previdência 
complementar; 
  
IV - entidades administradoras de planos de saúde e/ou odontológico;  

                            

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