DOE 26/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº174 | FORTALEZA, 26 DE AGOSTO DE 2022
I – mobilizar os meios (Intranet, jornais, ofícios, etc.) e instâncias (Ouvidorias, Assessorias de Comunicação, Associações, etc.) de comunicações disponíveis
para a divulgação efetiva da premiação e a orientação sobre os procedimentos relativos ao processo de seleção;
II – receber as inscrições, observando o correto preenchimento do Formulário de Inscrição (Anexo I), desta Instrução Normativa;
III – analisar e validar os dados fornecidos no Formulário de Inscrição, observando o que dispõe os § 3º e § 4º deste artigo e o artigo 5º desta Instrução Normativa;
IV – proceder a classificação das inscrições válidas e selecionar as ações, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Instrução Normativa;
V – dar ciência aos servidores não classificados o motivo pelo qual seu trabalho não foi selecionado;
VI – providenciar a publicação e divulgação das ações selecionadas.
Art.3º – As inscrições para concorrer à concessão da Medalha do Mérito Fazendário serão realizadas mediante o preenchimento do Formulário de
Inscrição (Anexo I), desta Instrução Normativa, e poderão ser realizadas através das seguintes modalidades:
I – pelo superior hierárquico imediato do servidor, através de processo protocolado no Sistema Tramita do Formulário de Inscrição e documentes complementares;
II – pelo próprio servidor, através de envio de processo protocolado no Sistema Tramita do Formulário de Inscrição e documentos complementares.
§1º – O responsável pela inscrição deverá utilizar os seguintes passos: Intranet – Sistemas – Acesso ao Sistema Tramita – Gestão de Pessoas – Gestão
de Desenvolvimento de Pessoas – Solicitar Medalha do Mérito Fazendário.
§2º – No Formulário de Inscrição, o servidor deverá relatar ação que tenha sido implementada conforme estabelecido nos §4º e §5º do Art. 4º desta
Instrução Normativa, detalhando a justificativa, os objetivos, a abrangência, os resultados obtidos e a observância aos critérios de inovação, eficiência no
uso dos recursos públicos, efetividade de resultados, aprendizado organizacional, responsabilidade social, relevância da ação, possibilidade de multiplicação,
satisfação dos cidadãos e sociedade.
§3º – O servidor deverá preencher um formulário para cada ação relatada.
§4º – Considerando que a premiação é de caráter individual, nos casos em que a ação realizada envolva a participação de uma equipe de trabalho,
esta deverá eleger dentre seus membros o servidor que tenha contribuído de forma destacada para concorrer a concessão da Medalha do Mérito Fazendário.
Art.4º – Os critérios para a indicação do servidor devem considerar as três diretrizes estratégicas da gestão estadual: Sociedade Justa e Solidária;
Economia Para Uma Vida Melhor e Gestão Ética, Eficiente e Participativa.
§1º – As ações desenvolvidas devem estar voltadas para melhoria da gestão pública, simplificação de processos, maior articulação entre planejamento
e orçamento, eficiência no uso dos recursos, efetividade de resultados, capacidade de respostas às demandas dos cidadãos, transparência das ações, satisfação
dos usuários e valorização do servidor, abrangendo as seguintes categorias:
I – na atividade de Tributação e do Processo Tributário;
II – na atividade de Arrecadação;
III – na atividade de Auditoria Fiscal;
IV – na atividade de Fiscalização no Trânsito de Mercadorias;
V – na atividade de Atendimento ao Cliente Interno e Externo;
VI – na atividade de Responsabilidade Fiscal (Equilíbrio das contas públicas);
VII – na atividade de Gestão Interna (Administrativo financeiro, Tecnologia da Informação, Gestão de Pessoas, Controle interno, Assessoramento jurídico,
comunicação, demais atividades relacionadas à gestão interna);
VIII – na atividade de inteligência fiscal (Combate à sonegação fiscal);
IX – na atividade de promoção da ética na administração pública;
X – na atividade de educação fiscal;
XI – na atividade de incentivo à autoconformidade fiscal (ações que incentivem a autorregularização).
§2º – Serão considerados, ainda, os princípios constitucionais que regem a administração pública, dentre os quais se destacam: legalidade, impes-
soalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§3º – As ações apresentadas serão avaliadas considerando todos os critérios a seguir relacionados:
I – Inovação: desenvolvimento de estratégias e atividades adequadas, criativas e originais, ante o contexto em que o trabalho esteja inserido;
II – Eficiência no Uso dos Recursos Públicos: responsabilidade e rigor no emprego dos recursos públicos, com o impacto no uso eficiente de recursos
humanos, financeiros e físicos;
III – Efetividade de Resultados: níveis de impacto das iniciativas e seus reflexos em relação à organização e seu público interno e/ou externo, evidenciados
por indicadores de sucesso consistentes;
IV – Aprendizado Organizacional: ações coordenadas que visam ao acúmulo sucessivo do conhecimento na administração, através de ferramentas que
colaboram com sua retenção e ao compartilhamento de experiências;
V – Responsabilidade Social: iniciativas éticas e transparentes em relação a todos os públicos de seu relacionamento; serão contempladas as iniciativas
inseridas no contexto de desenvolvimento sustentável, preservação ambiental e cultural que promovam o bem-estar social;
VI – Relevância da Ação: medida conforme o quanto o tema abordado, as estratégias e as ações desenvolvidas tenham consequências efetivas para o público
beneficiário, principalmente o cidadão, o servidor público ou uma comunidade ou população-alvo específica;
VII – Possibilidade de Multiplicação: grau em que a ação contém elementos conceituais, estratégicos ou metodológicos que possam ser adaptados a outros
contextos;
VIII – Satisfação dos Cidadãos e Sociedade: iniciativas que estão alinhadas às necessidades dos cidadãos ou da sociedade, ou se antecipam a elas. Avaliação
da satisfação dos usuários relativamente aos serviços ou produtos oferecidos.
§4º – As ações deverão ter sido implementadas há, no mínimo 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses, à época da inscrição do servidor.
Art.5º – Os relatos apresentados nos formulários de inscrição deverão ser validados com os gestores das unidades onde os servidores estiverem em
exercício e deverão ser analisados, ponderando sobre a relevância da(s) ação/ações, conforme critérios abaixo relacionados.
§1º – Será atribuída pontuação para cada critério identificado na ação validada, de acordo com os seguintes níveis:
I – Baixo – 1 (um) ponto;
II – Médio – 2 (dois) pontos;
III – Alto – 3 (três) pontos.
§2º – Para fins de classificação e seleção dos servidores indicados para a outorga da Medalha do Mérito Fazendário será utilizado o Formulário de
Tabulação (Anexo II), desta Instrução Normativa. O candidato deve obter, no mínimo, média aritmética de 19 (dezenove) pontos, para que a ação concorra
à medalha.
§3º – No caso de empate na classificação, proceder-se-á ao desempate, de acordo com os seguintes critérios:
I – maior tempo de serviço público estadual;
II – maior tempo de serviço público;
III – maior idade.
Art.6º – O processo que culminará na entrega das medalhas obedecerá às seguintes etapas:
ETAPA
RESPONSÁVEL
1. Divulgação do Processo Seletivo.
Comissão
2. Recebimento das Inscrições.
Comissão
3. Analisar e validar as ações inscritas.
Comissão
4. Realização da classificação e seleção das ações a serem contempladas com a medalha.
Comissão
5. Comunicar aos servidores não classificados o motivo pelo qual o trabalho não foi selecionado.
Comissão
6. Divulgação e publicação dos nomes dos servidores agraciados com a Medalha do Mérito Fazendário.
Comissão
5. Entrega das Medalhas Mérito Fazendário.
Secretário(a) da Fazenda.
Art.7º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Coordenadora.
Art.8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 23 de agosto de 2022.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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