DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3029 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               3 
 
A Prefeitura Municipal de Aiuaba, através da Secretaria de 
Infraestrutura e Urbanismo forma que indica o art. 75, § 3º, da Lei nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, torna público a necessidade de 
escavação de rocha no terreno localizado na sede do município de 
Aiuaba, destinado a construção de uma escola de 12 (dose) salas de 
aula com quadra esportiva, conforme projeto básico à disposição dos 
interessados, que poderá ser requisitado junto ao setor de 
compras/serviços, localizada na Rua Niceas Arraes, Nº 128, Centro, 
Aiuaba-CE. Os interessados deverão apresentar proposta de preços, na 
forma regimental, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do 
presente aviso, encerrando em 01 de Setembro de 2022. 
  
Aiuaba-Ce, 29 de Agosto de 2022. 
  
ELISSANDRA ARAÚJO MORAIS 
Ordenadora de Despesas. 
Publicado por: 
Antonio Liude Elias da Silva 
Código Identificador:BA748385 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA 
EXTRATO DO CONTRATO 
 
Extrato do Contrato referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO nº 
2022.07.25/1. Partes: o Município de Altaneira, através da Câmara 
Municipal de Altaneira e MATHEUS TELES CARNEIRO 
EIRELI. Objeto: Contratação de serviços de projeto arquitetônico, 
orçamento executivo e fiscalização da obra com área construída de 
78,18 m², na sede da Câmara Municipal de Altaneira/CE. Valor Total: 
R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais). Signatários: Francisco 
Claudovino Nogueira Soares e Matheus Teles Carneiro. 
  
Altaneira/CE, 26 de julho de 2022. 
  
Publicado por: 
Ricardo Justino dos Santos 
Código Identificador:90A151CD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA N°532/2022 
 
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO 
COMISSIONADO 
CONSTANTE 
DA 
LEI 
N°833/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de 
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, Resolve: 
  
Art.1°. NOMEAR a Sra. JESSICA ANDRE MATIAS, portadora de 
CPF:070.207.963-46, RG: 2008629450-9, expedida por SSP/CE, para 
exercício do Cargo em AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL a 
partir da data de 16 DE AGOSTO DE 2022, junto a SECRETARIA 
DE GOVERNO, de conformidade com o disposto no Art.76, inciso 
IX da Lei Orgânica do Município c/c com o Art. 9°, inciso II da Lei 
n°540/2011, bem como com o disposto na Lei Municipal de 
n°833/2022. 
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas 
as disposições contrárias. 
  
PUBLIQUE-SE 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de agosto de 2022 
  
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES 
Prefeito Municipal de Altaneira 
Publicado por: 
Sandy Thiemy Tabutti 
Código Identificador:3D62BA16 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 021/2022 
 
DISPÕE SOBRE OS GRANDES GERADORES NO 
MUNICÍPIO 
DE 
ALTANEIRA/CE, 
REGULAMENTA 
AS 
NORMAS 
DE 
APRESENTAÇÃO 
DOS 
PLANOS 
DE 
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS – 
PGRS, EM FACE DO DISPOSTO NA LEI 
FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010 
QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS E O DECRETO Nº 10.936 
DE 
12 
DE 
JANEIRO 
DE 
2022 
QUE 
A 
REGULAMENTA, 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as 
regulamentações da Lei Federal nº 12.305/2010 que determina a 
apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – 
PGRS pelos Grandes Gerados no município em periodicidade mínima 
de 12 meses. 
  
RESOLVE: 
  
ART. 1º. Ficam regulamentados o Art. 13, Art. 20 e Art. 33 da Lei 
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, quanto ao volume de 
resíduos sólidos gerados por Grandes Geradores, a responsabilidade 
pela coleta, tratamento e destinação final e disciplina o cadastramento 
de geradores de resíduos sólidos e a apresentação do Plano de 
Gerenciamento de Resíduos (PGRS). 
  
§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, são considerados 
Grandes Geradores, os geradores de resíduos públicos: 
I – de saneamento básico, exceto os domiciliares e os de limpeza 
urbana - varrição; 
II - resíduos industriais; 
III - resíduos de serviços de saúde; 
IV - resíduos de mineração; 
V - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que 
gerem resíduos perigosos; VI - que gerem resíduos que, mesmo 
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou 
volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder 
público municipal; 
VII - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou 
de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA; 
VIII - os responsáveis pelos terminais e outras instalações que gerem 
resíduos de serviços de transporte; 
IX - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo 
órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA; 
X - todo e qualquer empreendimento que gerem mais de 200 
(duzentos) litros de resíduos dias, mesmo que estes resíduos sejam 
comparados a resíduos domiciliares. 
§ 2º - Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a 
que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem 
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no 
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem 
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares até o 
volume de duzentos litros por empreendimento por dia. 
§ 3º - Os resíduos resultantes das atividades dos Grandes Geradores 
são classificados como resíduos especiais. 
§ 4º - Ficam excluídos, no estabelecido no caput deste artigo, os 
geradores residenciais. 
  
ART. 2º Os Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu 
cadastramento junto a Secretaria de Meio Ambiente, através do 
Sistema de Elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos 
Sólidos – PGRS Digital. 
§ 1º - Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o Grande 
Gerador deverá acessar o sistema disponível no sítio oficial do 
Município de Altaneira-CE anexar os seguintes documentos: 
I – Cópia do Alvará de Funcionamento; 

                            

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