DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
www.diariomunicipal.com.br/aprece 3
A Prefeitura Municipal de Aiuaba, através da Secretaria de
Infraestrutura e Urbanismo forma que indica o art. 75, § 3º, da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, torna público a necessidade de
escavação de rocha no terreno localizado na sede do município de
Aiuaba, destinado a construção de uma escola de 12 (dose) salas de
aula com quadra esportiva, conforme projeto básico à disposição dos
interessados, que poderá ser requisitado junto ao setor de
compras/serviços, localizada na Rua Niceas Arraes, Nº 128, Centro,
Aiuaba-CE. Os interessados deverão apresentar proposta de preços, na
forma regimental, no prazo de 03 (três) dias úteis, a contar da data do
presente aviso, encerrando em 01 de Setembro de 2022.
Aiuaba-Ce, 29 de Agosto de 2022.
ELISSANDRA ARAÚJO MORAIS
Ordenadora de Despesas.
Publicado por:
Antonio Liude Elias da Silva
Código Identificador:BA748385
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
CAMARA MUNICIPAL DE ALTANEIRA
EXTRATO DO CONTRATO
Extrato do Contrato referente à DISPENSA DE LICITAÇÃO nº
2022.07.25/1. Partes: o Município de Altaneira, através da Câmara
Municipal de Altaneira e MATHEUS TELES CARNEIRO
EIRELI. Objeto: Contratação de serviços de projeto arquitetônico,
orçamento executivo e fiscalização da obra com área construída de
78,18 m², na sede da Câmara Municipal de Altaneira/CE. Valor Total:
R$ 5.050,00 (cinco mil e cinquenta reais). Signatários: Francisco
Claudovino Nogueira Soares e Matheus Teles Carneiro.
Altaneira/CE, 26 de julho de 2022.
Publicado por:
Ricardo Justino dos Santos
Código Identificador:90A151CD
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA N°532/2022
DISPÕE SOBRE A NOMEAÇÃO DE CARGO
COMISSIONADO
CONSTANTE
DA
LEI
N°833/2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Altaneira, Estado do Ceará, no uso de
suas atribuições legais lhe conferidas pela Lei Orgânica do
Município, Resolve:
Art.1°. NOMEAR a Sra. JESSICA ANDRE MATIAS, portadora de
CPF:070.207.963-46, RG: 2008629450-9, expedida por SSP/CE, para
exercício do Cargo em AUXILIAR DE APOIO OPERACIONAL a
partir da data de 16 DE AGOSTO DE 2022, junto a SECRETARIA
DE GOVERNO, de conformidade com o disposto no Art.76, inciso
IX da Lei Orgânica do Município c/c com o Art. 9°, inciso II da Lei
n°540/2011, bem como com o disposto na Lei Municipal de
n°833/2022.
Art.2°. Esta Portaria entra em vigor na data sua publicação, revogadas
as disposições contrárias.
PUBLIQUE-SE
Paço da Prefeitura Municipal de Altaneira, em 23 de agosto de 2022
FRANCISCO DARIOMAR RODRIGUES SOARES
Prefeito Municipal de Altaneira
Publicado por:
Sandy Thiemy Tabutti
Código Identificador:3D62BA16
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 021/2022
DISPÕE SOBRE OS GRANDES GERADORES NO
MUNICÍPIO
DE
ALTANEIRA/CE,
REGULAMENTA
AS
NORMAS
DE
APRESENTAÇÃO
DOS
PLANOS
DE
GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS –
PGRS, EM FACE DO DISPOSTO NA LEI
FEDERAL Nº 12.305, DE 02 DE AGOSTO DE 2010
QUE INSTITUIU A POLÍTICA NACIONAL DE
RESÍDUOS SÓLIDOS E O DECRETO Nº 10.936
DE
12
DE
JANEIRO
DE
2022
QUE
A
REGULAMENTA,
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTANEIRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei e considerando as
regulamentações da Lei Federal nº 12.305/2010 que determina a
apresentação dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos –
PGRS pelos Grandes Gerados no município em periodicidade mínima
de 12 meses.
RESOLVE:
ART. 1º. Ficam regulamentados o Art. 13, Art. 20 e Art. 33 da Lei
Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, quanto ao volume de
resíduos sólidos gerados por Grandes Geradores, a responsabilidade
pela coleta, tratamento e destinação final e disciplina o cadastramento
de geradores de resíduos sólidos e a apresentação do Plano de
Gerenciamento de Resíduos (PGRS).
§ 1º - Para os fins do disposto neste Decreto, são considerados
Grandes Geradores, os geradores de resíduos públicos:
I – de saneamento básico, exceto os domiciliares e os de limpeza
urbana - varrição;
II - resíduos industriais;
III - resíduos de serviços de saúde;
IV - resíduos de mineração;
V - os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que
gerem resíduos perigosos; VI - que gerem resíduos que, mesmo
caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou
volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder
público municipal;
VII - as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou
de normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA;
VIII - os responsáveis pelos terminais e outras instalações que gerem
resíduos de serviços de transporte;
IX - os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo
órgão competente do SISNAMA, do SNVS ou do SUASA;
X - todo e qualquer empreendimento que gerem mais de 200
(duzentos) litros de resíduos dias, mesmo que estes resíduos sejam
comparados a resíduos domiciliares.
§ 2º - Ficam dispensadas de apresentar o plano de gerenciamento de
resíduos sólidos as microempresas e as empresas de pequeno porte a
que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem
somente resíduos sólidos domiciliares ou, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 13 da Lei nº 12.305, de 2010, que gerem
resíduos sólidos equiparados aos resíduos sólidos domiciliares até o
volume de duzentos litros por empreendimento por dia.
§ 3º - Os resíduos resultantes das atividades dos Grandes Geradores
são classificados como resíduos especiais.
§ 4º - Ficam excluídos, no estabelecido no caput deste artigo, os
geradores residenciais.
ART. 2º Os Grandes Geradores ficam obrigados a realizar o seu
cadastramento junto a Secretaria de Meio Ambiente, através do
Sistema de Elaboração de Plano de Gerenciamento de Resíduos
Sólidos – PGRS Digital.
§ 1º - Para o cadastramento de que trata o caput deste artigo, o Grande
Gerador deverá acessar o sistema disponível no sítio oficial do
Município de Altaneira-CE anexar os seguintes documentos:
I – Cópia do Alvará de Funcionamento;
Fechar