DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3029 
 
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II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica (CNPJ); 
III – Preencher o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos 
termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e demais 
normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente 
assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente, 
quando houver; 
IV – Cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física 
(CPF) do responsável legal; 
V – Cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de 
resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com empresa 
prestadora devidamente habilitada para transporte e destinação final 
ambientalmente adequada; 
VI – Todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à 
natureza, ao tipo, às características e quantidades, ao gerenciamento e 
manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos desteDecreto e 
demais normas regulamentares. 
VII – Licença de Operação (LO) da empresa responsável pela 
disposição final dos Resíduos Sólidos, quando aplicável. 
§ 2º - O Grande Gerador deverá atualizar o cadastro a cada 12 (doze) 
meses ou quando houver alterações cadastrais e/ou nos volumes e 
tipos de resíduos. 
  
ART. 3º. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos terão o 
seguinte conteúdo mínimo: 
Descrição do empreendimento ou atividade; 
Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo 
a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os 
passivos ambientais a eles relacionados; 
Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de 
resíduos sólidos; 
Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador; 
Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros 
geradores; 
Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentes; 
Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de 
resíduos sólidos, reutilização e reciclagem; 
Se houver, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo 
de vida dos produtos; 
Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos; 
Periodicidade de sua revisão. 
  
ART. 4ºO plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá atender 
ao disposto no PMGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos, sem prejuízo a outras normas, resoluções e 
legislações pertinentes ao gerenciamento dos resíduos. 
§1º - Caberá aos responsáveis pelo plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos manterem atualizadas e disponíveis ao órgão 
ambiental municipal informações completas sobre a implementação e 
a operacionalização do plano sob sua responsabilidade. 
§2º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante 
do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou 
atividade, cabendo ao município ou ao órgão licenciador competente a 
aprovação do plano. 
§3º- Nos empreendimentos e atividades licenciadas no município 
deverão entregar mensalmente a planilha de resíduos ao órgão 
ambiental competente contendo no mínimo os tipos de resíduos 
gerados, volumes e destinação final adotada. 
§4º - Nos empreendimentos cujo licenciamento ocorrer nos níveis 
Estadual ou Federal, será assegurada oitiva do órgão municipal 
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente 
adequada de rejeitos. 
§5º - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento 
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos 
caberá à autoridade municipal competente 
ART. 5º Os Grandes Geradores deverão promover, de forma direta ou 
indireta, a coleta, o transporte e a destinação final ambientalmente 
adequada dos seus resíduos, buscando a redução na geração, nos 
termos da Lei. 
§1º -Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação, 
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento, 
destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos 
estabelecidos pelo Poder Público, bem como dos Regulamentos 
Federais e Estaduais. 
§2º - As etapas de transbordo e tratamento se darão em conformidade 
com a metodologia de execução e plano de gerenciamento, em função 
das especificidades dos resíduos produzidos pelos Grandes Geradores. 
  
ART. 6º É responsabilidade do Grande Gerador o acondicionamento, 
a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido 
especial, bem como a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do 
manejo inadequado dos resíduos sólidos realizados pelas empresas 
prestadoras de serviço. 
§ 1º - É vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o 
transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio, 
contrato ou similares previstos em legislação, mediante o preço 
público. 
§ 2º - Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser 
prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de 
catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal e 
que atendam a legislação vigente. 
ART. 7º O Decreto Federal 10.936/2022 estabelece que os Planos de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser entregues por meio 
eletrônico. 
Parágrafo único: Fica regulamentado, por este decreto, o sistema 
oficial para apresentação das informações quanto a gestão de resíduos 
em suas fontes geradoras do município de Altaneira, por meio de 
plataforma tecnológica digital para elaboração dos Planos de 
Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, o PGRS Digital. 
  
ART. 8º O PGRS será um dos requisitos para a concessão e emissão 
do alvará de funcionamento dos empreendimentos da atividade de 
extração de minérios, da construção ou reforma com mais de 50 
(cinquenta) quilogramas diários de resíduos, agrosilvopastoris, 
industrias, hospitais e clínicas médicas e de outras atividades que 
gerem resíduos contaminantes ou infectantes,comércio,serviços, e 
aquelas que produzam quantidades significativas de resíduos em 
volume superior à média de 200 (duzentos) litros diários e necessitem 
de alvará para funcionamento, devem elaborar seus planos de 
gerenciamento de resíduos sólidos e submeter estes a análise do poder 
público municipal. 
  
ART. 9º Nos casos em que for aplicável a apresentação do PGRS 
conforme regulamentado pela Lei, o uso do serviço de elaboração do 
PGRS por meio eletrônico passa a ser obrigatório a partir da 
publicação desta Portaria/Decreto, para que o município possa ter o 
controle dos transportadores e de todos os resíduos, fiscalizando suas 
licenças e o destino que são dados a estes resíduos, sendo que para os 
resíduos da construção civil ou outros que necessitem o controle 
mensal do transporte, haverá a emissão do MTR – Manifesto de 
Transporte de Resíduos. 
  
ART. 10. Os comerciantes de embalagens de agrotóxicos, pilhas, 
baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos 
eletroeletrônicos deverão em conjunto manter sistema de recebimento 
e destinação ambiental adequada para estes resíduos sem prejuízo ao 
poder público, que agirá apenas como parceiro e agente fiscalizador 
das ações. 
  
ART. 11. Os empreendimentos comerciais com relação aos resíduos 
com logística reversa obrigatório deverão enviar ao poder público 
municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, 
sendo este um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento 
do empreendimento. 
Parágrafo Único: Será atendido o disposto no Artigo 33 da Lei 
Federal nº 12.305/2010 sobre a logística reversa e o Capítulo III do 
Decreto 10.936/2022 que trata do Programa Nacional de Logística 
Reversa. 
ART. 12. A partir da utilização de sistema informatizado, a recepção 
e a tramitação do PGRS serão eletrônicas, eliminando o atendimento 
presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade e segurança 
em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação. 
ART. 13. O município, através do sistema informatizado, 
proporcionará ao contribuinte maior facilidade e otimização do 
processo, em contrapartida, receberá para seu controle, todas as 

                            

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