DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ);
III – Preencher o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, nos
termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e demais
normas pertinentes, com Responsabilidade Técnica devidamente
assinada e recolhida junto ao conselho profissional competente,
quando houver;
IV – Cópia da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física
(CPF) do responsável legal;
V – Cópia do contrato de prestação de serviços de gerenciamento de
resíduos sólidos firmado entre o Grande Gerador com empresa
prestadora devidamente habilitada para transporte e destinação final
ambientalmente adequada;
VI – Todas as informações solicitadas pelo Poder Público referente à
natureza, ao tipo, às características e quantidades, ao gerenciamento e
manejo dos resíduos sólidos gerados, nos termos desteDecreto e
demais normas regulamentares.
VII – Licença de Operação (LO) da empresa responsável pela
disposição final dos Resíduos Sólidos, quando aplicável.
§ 2º - O Grande Gerador deverá atualizar o cadastro a cada 12 (doze)
meses ou quando houver alterações cadastrais e/ou nos volumes e
tipos de resíduos.
ART. 3º. Os planos de gerenciamento de resíduos sólidos terão o
seguinte conteúdo mínimo:
Descrição do empreendimento ou atividade;
Diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo
a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os
passivos ambientais a eles relacionados;
Explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de
resíduos sólidos;
Definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do
gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
Identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros
geradores;
Ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentes;
Metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de
resíduos sólidos, reutilização e reciclagem;
Se houver, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo
de vida dos produtos;
Medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos;
Periodicidade de sua revisão.
ART. 4ºO plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá atender
ao disposto no PMGIRS - Plano Municipal de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos, sem prejuízo a outras normas, resoluções e
legislações pertinentes ao gerenciamento dos resíduos.
§1º - Caberá aos responsáveis pelo plano de gerenciamento de
resíduos sólidos manterem atualizadas e disponíveis ao órgão
ambiental municipal informações completas sobre a implementação e
a operacionalização do plano sob sua responsabilidade.
§2º - O plano de gerenciamento de resíduos sólidos é parte integrante
do processo de licenciamento ambiental do empreendimento ou
atividade, cabendo ao município ou ao órgão licenciador competente a
aprovação do plano.
§3º- Nos empreendimentos e atividades licenciadas no município
deverão entregar mensalmente a planilha de resíduos ao órgão
ambiental competente contendo no mínimo os tipos de resíduos
gerados, volumes e destinação final adotada.
§4º - Nos empreendimentos cujo licenciamento ocorrer nos níveis
Estadual ou Federal, será assegurada oitiva do órgão municipal
competente, em especial quanto à disposição final ambientalmente
adequada de rejeitos.
§5º - Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento
ambiental, a aprovação do plano de gerenciamento de resíduos sólidos
caberá à autoridade municipal competente
ART. 5º Os Grandes Geradores deverão promover, de forma direta ou
indireta, a coleta, o transporte e a destinação final ambientalmente
adequada dos seus resíduos, buscando a redução na geração, nos
termos da Lei.
§1º -Os Grandes Geradores deverão observar as regras de segregação,
acondicionamento, armazenamento, coleta, transporte, tratamento,
destinação de resíduos sólidos e disposição final dos rejeitos
estabelecidos pelo Poder Público, bem como dos Regulamentos
Federais e Estaduais.
§2º - As etapas de transbordo e tratamento se darão em conformidade
com a metodologia de execução e plano de gerenciamento, em função
das especificidades dos resíduos produzidos pelos Grandes Geradores.
ART. 6º É responsabilidade do Grande Gerador o acondicionamento,
a coleta, o transporte, o destino e a disposição final do resíduo sólido
especial, bem como a corresponsabilidade pelos danos decorrentes do
manejo inadequado dos resíduos sólidos realizados pelas empresas
prestadoras de serviço.
§ 1º - É vedada a utilização da coleta seletiva municipal para o
transporte de seus resíduos recicláveis, salvo termos de convênio,
contrato ou similares previstos em legislação, mediante o preço
público.
§ 2º - Os materiais recicláveis segregados na origem deverão ser
prioritariamente encaminhados a cooperativas ou associação de
catadores devidamente reconhecidas pelo Poder Público Municipal e
que atendam a legislação vigente.
ART. 7º O Decreto Federal 10.936/2022 estabelece que os Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos deverão ser entregues por meio
eletrônico.
Parágrafo único: Fica regulamentado, por este decreto, o sistema
oficial para apresentação das informações quanto a gestão de resíduos
em suas fontes geradoras do município de Altaneira, por meio de
plataforma tecnológica digital para elaboração dos Planos de
Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS, o PGRS Digital.
ART. 8º O PGRS será um dos requisitos para a concessão e emissão
do alvará de funcionamento dos empreendimentos da atividade de
extração de minérios, da construção ou reforma com mais de 50
(cinquenta) quilogramas diários de resíduos, agrosilvopastoris,
industrias, hospitais e clínicas médicas e de outras atividades que
gerem resíduos contaminantes ou infectantes,comércio,serviços, e
aquelas que produzam quantidades significativas de resíduos em
volume superior à média de 200 (duzentos) litros diários e necessitem
de alvará para funcionamento, devem elaborar seus planos de
gerenciamento de resíduos sólidos e submeter estes a análise do poder
público municipal.
ART. 9º Nos casos em que for aplicável a apresentação do PGRS
conforme regulamentado pela Lei, o uso do serviço de elaboração do
PGRS por meio eletrônico passa a ser obrigatório a partir da
publicação desta Portaria/Decreto, para que o município possa ter o
controle dos transportadores e de todos os resíduos, fiscalizando suas
licenças e o destino que são dados a estes resíduos, sendo que para os
resíduos da construção civil ou outros que necessitem o controle
mensal do transporte, haverá a emissão do MTR – Manifesto de
Transporte de Resíduos.
ART. 10. Os comerciantes de embalagens de agrotóxicos, pilhas,
baterias, pneus, óleos lubrificantes, lâmpadas fluorescentes e produtos
eletroeletrônicos deverão em conjunto manter sistema de recebimento
e destinação ambiental adequada para estes resíduos sem prejuízo ao
poder público, que agirá apenas como parceiro e agente fiscalizador
das ações.
ART. 11. Os empreendimentos comerciais com relação aos resíduos
com logística reversa obrigatório deverão enviar ao poder público
municipal os seus Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos,
sendo este um dos requisitos para emissão do alvará de funcionamento
do empreendimento.
Parágrafo Único: Será atendido o disposto no Artigo 33 da Lei
Federal nº 12.305/2010 sobre a logística reversa e o Capítulo III do
Decreto 10.936/2022 que trata do Programa Nacional de Logística
Reversa.
ART. 12. A partir da utilização de sistema informatizado, a recepção
e a tramitação do PGRS serão eletrônicas, eliminando o atendimento
presencial, proporcionando desta forma, maior agilidade e segurança
em todo o processo, desde a análise até a sua aprovação.
ART. 13. O município, através do sistema informatizado,
proporcionará ao contribuinte maior facilidade e otimização do
processo, em contrapartida, receberá para seu controle, todas as
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