DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo
patrimonial ou fundo de reserva;
III – Associação multicomunitária (OSC): é o SISTEMA
INTEGRADO DE SANEAMENTO RURAL entidade que congrega
as associações comunitárias de determinada Bacia Hidrográfica, de
direito privado e sem fins econômicos, que adota por diretriz o
desenvolvimento e o fortalecimento do modelo de gestão associativa e
compartilhada na realização de ações e serviços de saneamento rural;
IV – Associações filiadas (OSC): são as associações comunitárias de
representação das comunidades rurais locais, de direito privado e sem
fins econômicos, constituída na forma da lei e devidamente inscrita
nos
quadros
associativos
do
SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO RURAL da Bacia Hidrográfica correspondente;
V – Localidades rurais ou de pequeno porte: comunidades
preponderantemente ocupadas por população de baixa renda, onde o
modelo de concessão de prestação dos serviços de abastecimento de
água e esgotamento sanitário não se mostre viável, seja do ponto de
vista econômico, seja do ponto de vista operacional, e incompatíveis
com a capacidade de pagamento dos usuários;
VI – Operadores e prestadores de serviços de saneamento rural nas
localidades de pequeno porte: associação multicomunitária (SISAR
BCL E BAC) e suas filiadas;
VII - Acordo de cooperação: instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela Administração Pública com organizações da
sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e
recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros;
VIII - Chamamento público: procedimento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, destinado a selecionar organização da sociedade civil
para firmar parceria por meio de Acordo de Cooperação, no qual se
garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da
probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório,
do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;
IX - Plano de trabalho – instrumento previsto na Lei Federal nº
13.019/2014, componente anexo ao Acordo de Cooperação, que
estabelece ações, cria parâmetros e estabelece diretrizes concernentes
aos serviços de saneamento básico nas comunidades rurais;
X – Prestação de serviço de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário: atividade, acompanhada ou não de execução de obra, com
objetivo de permitir aos usuários acesso ao serviço de abastecimento
de água e de esgotamento sanitário com características e padrões de
qualidade determinados pela legislação, planejamento ou regulação.
XI – sistema de abastecimento de água: instalação composta por
conjunto de infraestruturas, obras civis, materiais e equipamentos,
destinada à produção e à distribuição canalizada de água potável para
populações;
XII – Água potável: água para consumo humano cujos parâmetros
microbiológicos, físicos e químicos atendam ao padrão de
potabilidade estabelecido pelas normas do Ministério da Saúde.
XII – Sistema de esgotamento sanitário: constituído pelas atividades,
infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte,
tratamento e disposição final adequado dos esgotos sanitários, desde
as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
XIV – Regulação: atividade de normatização, mediação, definição de
tarifas, fiscalização e controle dos serviços de interesse público,
realizadas por entidade dotada de independência decisória, autonomia
administrativa, orçamentária e financeira, transparência, tecnicidade,
celeridade e objetividade das decisões;
XV - Entidade reguladora: entidade cuja atribuição, dentre outras, é a
de editar normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de
prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
XVI – Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização,
efetiva ou potencial, dos serviços públicos;
XVII – Planejamento: as atividades atinentes à identificação,
qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as
ações, públicas e privadas, por meio das quais o serviço de
saneamento básico rural deve ser operado pela associação
multicomunitária e suas filiadas;
XVIII – Custos dos serviços: preços a serem pagos pelos usuários pela
utilização dos serviços;
XX – Universalização: ampliação progressiva do acesso de todos os
domicílios ocupados ao saneamento básico.
CAPÍTULO III
DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E
ESGOTAMENTO
SANITÁRIO
EM
LOCALIDADE
DE
PEQUENO PORTE
Art. 3º. À gestão, à operação e à execução das ações e serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário de responsabilidade
privada nas comunidades rurais deste Município, aplicam-se os
princípios, conceitos, padrões de potabilidade, hipóteses de
interrupção, regulação e fiscalização, política tarifária, revisão e
reajuste de tarifas previstos na legislação atinente à matéria, em
especial o disposto na Lei Federal nº 11.445/2007, na Lei
Complementar Estadual nº 162/2016 e Lei Municipal nº 1.746 de 19
de agosto de 2022.
§ 1º A atuação do SISTEMA INTEGRADO DE SANEAMENTO
RURAL (SISAR ) fica condicionada ao compartilhamento da gestão
e operação das ações de abastecimento de água potável e esgotamento
sanitário
com
uma
ASSOCIAÇÃO
FILIADA,
regularmente
constituídas na forma da lei e legalmente filiada ao SISAR BCL E
BAC;
§ 2º A responsabilidade da associação multicomunitária (SISAR) no
que se refere ao controle da qualidade da água não prejudica a
vigilância da qualidade da água para o consumo humano por parte da
autoridade de saúde pública.
§ 3º - A associação multicomunitária e suas associações filiadas
locais, conjuntamente, devem informar e orientar a população sobre
os procedimentos a serem adotados em caso de situações de
emergência que ofereçam risco à saúde pública, atendidas as
orientações fixadas pela autoridade competente.
CAPÍTULO IV
DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
Art. 4º – Para a celebração do Acordo de Cooperação com as
organizações da sociedade civil objetivando a gestão, a operação e a
prestação de serviços de saneamento rural em localidades rurais ou de
pequeno porte deste Município, será inexigível a realização do
procedimento de chamamento público, de acordo com a previsão
disposta no art. 31, caput, e seu inciso II, da Lei Federal 13.019/2014
e, ainda, a autorização para delegação de tais serviços ao SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA ACARAU E COREAÚ-BAC E AO SISTEMA
INTEGRADO
DE
SANEAMENTO
RURAL
DA
BACIA
HIDROGRÁFICA
DO
CURU
E
LITORAL
E
SUAS
ASSOCIAÇÕES FILIADAS conferida pela Lei Municipal nº 1.746
de 19 de agosto de 2022.
Art. 5°. Obrigatoriamente, o Acordo de Cooperação, terá como
cláusulas essenciais:
I- a descrição do objeto pactuado;
II- as obrigações das partes;
III- a vigência e as hipóteses de prorrogação;
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