DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3029 
 
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atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero, 
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os 
direitos das mulheres no Município de Mombaça. 
  
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
possui as seguintes atribuições: 
I – desenvolver estudos, projetos, seminários e congressos, com o 
objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da 
mulher na busca da verdadeira cidadania; 
II – promover a política global, visando eliminar as discriminações 
que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como 
cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e 
cultural; 
III – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização 
de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das 
mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de 
preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e 
cultural do Município de Mombaça; 
IV – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a 
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a 
promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da 
elaboração do Plano Municipal dos Direitos das Mulheres, programas, 
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais 
fins; 
V – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária 
do Município, indicando as prioridades, propostas e modificações 
necessárias à consecução da política formulada, bem como para o 
adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres; 
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas 
jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres; 
VII – elaborar e apresentar, anualmente, à Coordenadoria de Políticas 
para as Mulheres / Assessoria de Políticas para as Mulheres / 
Secretaria de Políticas para as Mulheres / outra secretaria à qual o 
CMDM esteja vinculado, relatório circunstanciado de todas as 
atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla 
divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade; 
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas 
dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das 
mulheres; 
IX – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos 
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de 
iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das 
mulheres; 
X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no 
campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres; 
XI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, 
estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar 
o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos 
direitos das mulheres; 
XII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e 
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos 
direitos assegurados às mulheres; 
XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil; 
XIV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre 
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das 
mulheres, que lhe sejam submetidas; 
XV – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da 
elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das 
Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências 
Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas 
contemplados no Orçamento Público; 
  
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
será composto por integrantes efetivos e suplentes, na totalidade de 10 
integrantes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes 
do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da 
sociedade civil organizada. 
  
Paragrafo único: as representantes governamentais serão indicadas 
pelo Poder Público e as representantes da Sociedade Civil serão pelas 
Organizações da Sociedade Civil eleitas para comporem o Conselho. 
  
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – 
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por 
convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das 
Conselheiras. 
  
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das 
Mulheres – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de 03 meses, a 
partir da eleição do Conselho. 
  
Art. 7º O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos 
Direitos das Mulheres – CMDM – será de dois anos, permitida apenas 
uma única recondução. 
  
Art. 8º O desempenho da função das Conselheiras do Conselho 
Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – não tem qualquer 
remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado 
serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário, 
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que 
determinadas pelas atividades próprias do Conselho. 
  
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará 
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao 
pleno funcionamento de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher 
– CMDM. 
  
Art. 10. As representações das entidades da sociedade civil e do 
Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 02 
(dois) anos, nos seguintes casos: 
I - por renúncia; 
II - por inadequação aos critérios definidos na Lei; 
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco 
alternadas do Conselho. 
Parágrafo Único - No caso de perda de mandato da entidade da 
sociedade civil e do Poder Executivo, será designado(a) novo(a) 
conselheiro(a) para a titularidade da função, de acordo com a lista de 
entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo Regimento 
Interno. 
  
Art. 11. O Conselho poderá criar um fundo municipal de natureza 
contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar 
apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e 
programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o 
atendimento de assuntos de interesse da mulher. 
  
Art. 12. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 869/2015. 
  
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 26 de 
agosto de 2022. 
  
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Carlos Audi Pereira e Silva 
Código Identificador:3B8C5807 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA 
 
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MORADA 
NOVA 
– 
AVISO 
DE 
ADJUDICAÇÃO 
E 
HOMOLOGAÇÃO. 
A 
COMISSÃO 
PERMANENTE 
DE 
LICITAÇÃO, TORNA PÚBLICO O AVISO DE ADJUDICAÇÃO E 
HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRATANTE: 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
MORADA 
NOVA 
– 
CNPJ/MF 
Nº 
07.782.840/0001-00, 
ATRAVÉS 
DA 
SECRETARIA 
DE 
INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: CEDIBRA COMÉRCIO E 
CONSTRUÇÕES LTDA ME, ESTABELECIDA NA AV. ISABEL 
BUENO 788, SALA 09 - B, SANTA ROSA, BELO HORIZONTE, 
MINAS GERAIS, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 17.247.743/0001-

                            

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