DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero,
assim como exercer a orientação normativa e consultiva sobre os
direitos das mulheres no Município de Mombaça.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
possui as seguintes atribuições:
I – desenvolver estudos, projetos, seminários e congressos, com o
objetivo de combater as discriminações e ampliar os direitos da
mulher na busca da verdadeira cidadania;
II – promover a política global, visando eliminar as discriminações
que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como
cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e
cultural;
III – avaliar, propor, discutir e participar da formulação e fiscalização
de políticas públicas de promoção e proteção dos direitos das
mulheres, observada a legislação em vigor, visando à eliminação de
preconceitos, a plena inserção na vida socioeconômica, política e
cultural do Município de Mombaça;
IV – propor a adoção de mecanismos e instrumentos que assegurem a
participação e o controle popular sobre as políticas públicas para a
promoção e garantia dos direitos das mulheres, por meio da
elaboração do Plano Municipal dos Direitos das Mulheres, programas,
projetos e ações, bem como os recursos públicos necessários para tais
fins;
V – acompanhar a elaboração e a avaliação da proposta orçamentária
do Município, indicando as prioridades, propostas e modificações
necessárias à consecução da política formulada, bem como para o
adequado funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres;
VI – acompanhar a concessão de auxílios e subvenções a pessoas
jurídicas de direito privado atuantes no atendimento às mulheres;
VII – elaborar e apresentar, anualmente, à Coordenadoria de Políticas
para as Mulheres / Assessoria de Políticas para as Mulheres /
Secretaria de Políticas para as Mulheres / outra secretaria à qual o
CMDM esteja vinculado, relatório circunstanciado de todas as
atividades desenvolvidas pelo Conselho no período, dando-lhe ampla
divulgação, de forma a prestar contas de suas atividades à sociedade;
VIII – propor aos poderes constituídos modificações nas estruturas
dos órgãos diretamente ligados à promoção e proteção dos direitos das
mulheres;
IX – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinente aos
interesses das mulheres, bem como se manifestar sobre o mérito de
iniciativas legislativas que tenham implicações nos direitos das
mulheres;
X – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas no
campo da promoção, proteção e garantia dos direitos das mulheres;
XI – articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas,
estaduais, nacionais e internacionais, visando incentivar e aperfeiçoar
o relacionamento e intercâmbio sistemático sobre a promoção dos
direitos das mulheres;
XII – analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e
reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos
direitos assegurados às mulheres;
XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV – pronunciar-se, emitir pareceres e prestar informações sobre
matérias que digam respeito à promoção e à proteção dos direitos das
mulheres, que lhe sejam submetidas;
XV – elaborar o Regimento Interno do CMDM e participar da
elaboração do Plano Municipal de Políticas Públicas dos Direitos das
Mulheres em consonância com as conclusões das Conferências
Municipal, Estadual e Nacional, e com os Planos e Programas
contemplados no Orçamento Público;
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
será composto por integrantes efetivos e suplentes, na totalidade de 10
integrantes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes
do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da
sociedade civil organizada.
Paragrafo único: as representantes governamentais serão indicadas
pelo Poder Público e as representantes da Sociedade Civil serão pelas
Organizações da Sociedade Civil eleitas para comporem o Conselho.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM –
reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, por
convocação de sua presidenta ou a requerimento da maioria das
Conselheiras.
Art. 6º O Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos das
Mulheres – CMDM – deverá ser elaborado no prazo de 03 meses, a
partir da eleição do Conselho.
Art. 7º O mandato das Conselheiras do Conselho Municipal dos
Direitos das Mulheres – CMDM – será de dois anos, permitida apenas
uma única recondução.
Art. 8º O desempenho da função das Conselheiras do Conselho
Municipal dos Direitos das Mulheres – CMDM – não tem qualquer
remuneração ou percepção de gratificação, mas será considerado
serviço relevante de interesse público, com seu exercício prioritário,
justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que
determinadas pelas atividades próprias do Conselho.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social prestará
todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura, necessários ao
pleno funcionamento de Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
– CMDM.
Art. 10. As representações das entidades da sociedade civil e do
Poder Executivo poderão perder o mandato, antes do prazo de 02
(dois) anos, nos seguintes casos:
I - por renúncia;
II - por inadequação aos critérios definidos na Lei;
III - pela ausência imotivada em três reuniões consecutivas ou cinco
alternadas do Conselho.
Parágrafo Único - No caso de perda de mandato da entidade da
sociedade civil e do Poder Executivo, será designado(a) novo(a)
conselheiro(a) para a titularidade da função, de acordo com a lista de
entidades e órgãos e suplentes, conforme definido pelo Regimento
Interno.
Art. 11. O Conselho poderá criar um fundo municipal de natureza
contábil especial, tendo este a finalidade de captar recursos e prestar
apoio financeiro em caráter suplementar e projetos, plano e
programas, com o objetivo de criar e desenvolver o bem estar e o
atendimento de assuntos de interesse da mulher.
Art. 12. Revogam-se as disposições da Lei Municipal nº 869/2015.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, aos 26 de
agosto de 2022.
ORLANDO BENEVIDES CAVALCANTE FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Carlos Audi Pereira e Silva
Código Identificador:3B8C5807
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MORADA NOVA
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO
AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE
MORADA
NOVA
–
AVISO
DE
ADJUDICAÇÃO
E
HOMOLOGAÇÃO.
A
COMISSÃO
PERMANENTE
DE
LICITAÇÃO, TORNA PÚBLICO O AVISO DE ADJUDICAÇÃO E
HOMOLOGAÇÃO.
CONTRATANTE:
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
MORADA
NOVA
–
CNPJ/MF
Nº
07.782.840/0001-00,
ATRAVÉS
DA
SECRETARIA
DE
INFRAESTRUTURA. CONTRATADA: CEDIBRA COMÉRCIO E
CONSTRUÇÕES LTDA ME, ESTABELECIDA NA AV. ISABEL
BUENO 788, SALA 09 - B, SANTA ROSA, BELO HORIZONTE,
MINAS GERAIS, INSCRITA NO CNPJ SOB Nº 17.247.743/0001-
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