DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3029 
 
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Publicado por: 
Paulo Henrique Nunes Nogueira 
Código Identificador:AE716DF7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 045, DE 24 DE AGOSTO DE 2022 
 
Dispõe acerca do Sistema de Garantia de Direitos da 
Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de 
Violência 
no 
Âmbito 
do 
Município 
Morada 
Nova/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das 
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova, e 
  
CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431, 
de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos 
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência; 
  
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, 
que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do 
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CONANDA, 
que 
dispõe 
sobre 
os 
parâmetros 
para 
a 
institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
  
CONSIDERANDO a Resolução nº 169, de 13 de novembro de 2014, 
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e 
adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de 
Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de 
atendimento da criança e adolescente; 
  
CONSIDERANDO a plena proteção dos direitos das crianças e dos 
adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da 
Criança e do Adolescente (ECA); 
  
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral que prevê que 
todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em 
função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo 
os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados 
em todas as ações ou decisões que lhe digam respeito nas diferentes 
esferas, pública ou privada; 
  
CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta que 
compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer 
circunstância, conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
  
CONSIDERANDO a necessidade de uma intervenção precoce, 
mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas 
rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por 
autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos 
direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII do 
ECA); 
  
CONSIDERANDO o princípio da participação da criança ou do 
adolescente, ou o direito destes serem ouvidos, de expressarem seus 
pontos de vista, opiniões e crenças emassuntos que afetam a sua vida, 
que se reflete na obrigação de lhes ser assegurado a oportunidade de 
serem ouvidos em qualquer processo judicial e/ou em procedimentos 
administrativos que lhes são afetos, conforme preconiza o art. 12 da 
Convenção sobre os Direitos das Crianças, promulgada pelo Estado 
Brasileiro via Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 2011; 
  
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana, 
segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um 
ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual 
preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade 
respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua 
integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da 
identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos 
espaços e dos objetos pessoais; 
  
CONSIDERANDO o princípio do acesso à justiça, o qual assegura à 
criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação 
de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a 
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla 
defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo 
o direito de aconselhamento jurídico; 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Este Decreto normatiza e organiza o Sistema de Garantia de 
Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de 
Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e 
prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e 
demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições 
consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 
2017 e seu respectivo Decreto. 
  
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das 
condutas criminosas, são formas de violência: 
  
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao 
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe 
cause sofrimento físico; 
  
II - violência psicológica: 
  
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em 
relação 
à 
criança 
ou 
ao 
adolescente 
mediante 
ameaça, 
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão 
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou 
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu 
desenvolvimento psíquico ou emocional; 
  
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência 
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou 
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob 
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor 
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo 
com este; 
  
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou 
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de 
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido, 
particularmente quando isto a torna testemunha; 
  
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que 
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar 
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição 
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que 
compreenda: 
  
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou 
do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato 
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para 
estimulação sexual do agente ou de terceiro; 
  
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou 
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou 
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob 
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou 
por meio eletrônico; 
  
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a 
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do 
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o 
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra 
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade, 

                            

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