DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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aproveitamento de situação de vulnerabilidade ou entrega ou aceitação
de pagamento, entre os casos previstos na legislação;
III - violência institucional, entendida como a praticada por instituição
pública ou conveniada, inclusive quando gerar revitimização.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE GARANTIA DE DIREITOS
Art. 3º Os órgãos, programas, serviços e equipamentos das políticas
setoriais que integram os eixos de promoção, controle e defesa
compõe o Sistema de Garantia de Direitos, implicado na detecção dos
sinais de violência, com ou sem revelação.
Art. 4º O Poder Público Municipal assegurará as condições adequadas
ao Sistema de Garantia de Direitos, para que crianças e adolescentes
vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e
protegidos, e possam se expressar livremente, em ambiente
compatível com suas necessidades, características e particularidades.
Art. 5º Os órgãos, serviços, programas e equipamentos públicos dos
sistemas de saúde, assistência social, educação, cultura, esporte e
lazer, trabalharão de forma integrada e coordenada, garantindo os
cuidados necessários e a proteção das crianças e adolescentes, vítimas
ou testemunhas de violência.
Parágrafo único. O atendimento integral é direito da criança e do
adolescente vítimas ou testemunhas de violência.
Art. 6º O atendimento intersetorial poderá conter as seguintes
dimensões:
I - acolhimento ou acolhida;
II - chamamento ou comunicação à família ou responsável;
III - Escuta Especializada no âmbito do respectivo Serviço Local de
Referência;
IV- atendimentos nas redes de saúde (Sistema Único de Saúde - SUS)
e de assistência social (Sistema Único de Assistência Social - SUAS);
V - comunicação ao Conselho Tutelar;
VI - comunicação às autoridades competentes;
VII - seguimento na rede de cuidado e de proteção social; VIII -
Aplicação de medida de proteção pelo Conselho Tutelar.
§ 1º As informações sobre as vítimas, testemunhas, membros da
família e outros sujeitos de sua rede afetiva, abrangidas aquelas
coletadas nas Escutas Especializadas, deverão ser compartilhadas
pelos serviços entre si, de forma integrada, por meio de relatórios que
assegurem a preservação do sigilo.
§ 2º Outros procedimentos poderão ser adotados, conforme a
necessidade.
Seção I
Das Ações no Âmbito da Saúde
Art. 7º Os serviços de atendimento da rede municipal de saúde
garantirão, com prioridade absoluta, nos diversos níveis de atenção do
Sistema Único de Saúde - SUS, às crianças e aos adolescentes vítimas
ou testemunhas de violência o atendimento médico/de saúde em
qualquer das Unidades Básicas de Saúde - UBSs, Estratégias da Saúde
da Família - ESFs, e demais serviços pertinentes, bem como
encaminhar a Rede de Referência Regional.
Parágrafo único. Nos casos de violência sexual, com prioridade
absoluta, o atendimento deverá incluir exames, medidas profiláticas
contra infecções sexualmente transmissíveis, anticoncepção de
emergência, orientações quando houver necessidade, além da coleta,
identificação, descrição e guarda dos vestígios.
Seção II
Das Ações no Âmbito da Educação
Art. 8º O profissional da educação que identificar atos ou indícios de
violência contra criança ou adolescente, no ambiente escolar ou fora
dele, deverá adotar alguma ou todas as ações descritas nos incisos
seguintes, conforme recomende a situação concreta:
I - acolher a criança ou adolescente;
II - informar à família da criança ou do adolescente sobre os seus
direitos, os procedimentos de comunicação à autoridade policial e ao
Conselho Tutelar e o atendimento do Sistema de Garantia de Direitos;
III - comunicar ao Conselho Tutelar;
IV - encaminhar relatório para a equipe de referência para a realização
de escuta especializada;
Parágrafo único. As redes de ensino deverão contribuir para o
enfrentamento das vulnerabilidades que possam comprometer o pleno
desenvolvimento escolar, por meio da implementação de programas
de prevenção à violência.
Seção III
Das Ações no Âmbito da Assistência Social
Art. 9º O Sistema Único de Assistência Social - SUAS disporá de
serviços, programas e projetos para prevenção e atenção às situações
de vulnerabilidades, riscos e violações de direitos de crianças e
adolescentes e suas famílias.
§ 1º A proteção social básica deve atuar para fortalecer a capacidade
protetiva das famílias e prevenir, nos territórios, as situações de
violência e violação de direitos, referenciando à proteção social
especial, o atendimento especializado quando essas situações forem
identificadas.
§ 2º O acompanhamento especializado de crianças e adolescentes em
situação de violência e suas famílias, no âmbito da Assistência Social,
será realizado em articulação com os demais serviços, programas e
projetos do Sistema Único de Assistência Social.
§ 3º Os serviços de acolhimento para crianças e adolescentes em
situação de risco pessoal e social, cujas famílias ou responsáveis se
encontrem temporariamente impossibilitados de cumprir com suas
funções de cuidado e proteção, devem ocorrer de modo excepcional e
provisório.
§ 4º A criança e o adolescente em situação de violência, e bem assim
as suas famílias, podem ser acompanhadas pelos serviços de
referência, nos quais os profissionais devem observar as normativas e
orientações referentes aos processos de Escuta Especializada, caso
alguma vítima relate, espontaneamente, alguma situação de violência
vivida, tanto no âmbito familiar, como em situação de abrigamento
institucional, Casa Lar, República ou Família Acolhedora.
Seção IV
Das Ações no Âmbito do Conselho Tutelar
Art. 10. Recebida a comunicação de que trata o art. 13 da Lei Federal
nº 13.431, de 4 de abril de 2017, caberá ao Conselho Tutelar
promover o registro do atendimento realizado, incluindo informações
eventualmente coletadas com os responsáveis ou pessoas da Rede de
Proteção, contendo informações necessárias à aplicação da medida de
proteção, bem como proceder nos atos necessários ao transporte,
contato inicial e demais procedimentos com o Serviço Local de
Referência de Escuta Especializada.
Seção V
Do Comitê de Gestão Colegiada
Art. 11. A Rede de Proteção à Criança e Adolescente atuará como o
Comitê de Gestão Colegiada, conforme preconiza o art. 9º, I do
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