DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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Publicado por:
Paulo Henrique Nunes Nogueira
Código Identificador:AE716DF7
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 045, DE 24 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe acerca do Sistema de Garantia de Direitos da
Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência
no
Âmbito
do
Município
Morada
Nova/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova, e
CONSIDERANDO as questões elencadas pela Lei Federal nº 13.431,
de 4 de abril de 2017, que estabelece o sistema de garantia de direitos
da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência;
CONSIDERANDO o Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018,
que regulamenta a Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;
CONSIDERANDO a Resolução nº 113, de 19 de abril de 2006, do
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA,
que
dispõe
sobre
os
parâmetros
para
a
institucionalização e fortalecimento do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO a Resolução nº 169, de 13 de novembro de 2014,
do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONANDA, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e
adolescentes em atendimento por órgãos e entidades do Sistema de
Garantias de Direitos, em conformidade com a política nacional de
atendimento da criança e adolescente;
CONSIDERANDO a plena proteção dos direitos das crianças e dos
adolescentes previstos na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente (ECA);
CONSIDERANDO o princípio da proteção integral que prevê que
todas as crianças e adolescentes devem receber proteção especial em
função de sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, tendo
os seus melhores interesses avaliados, resguardados e considerados
em todas as ações ou decisões que lhe digam respeito nas diferentes
esferas, pública ou privada;
CONSIDERANDO o princípio da prioridade absoluta que
compreende a primazia de receber a proteção e socorro em qualquer
circunstância, conforme dispõe o art. 4º do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
CONSIDERANDO a necessidade de uma intervenção precoce,
mínima e urgente, que implica intervenção imediata, com respostas
rápidas às violações de direitos, exercida, exclusivamente, por
autoridades e instituições indispensáveis à efetiva promoção dos
direitos e à proteção das crianças e adolescentes (art. 100, VII do
ECA);
CONSIDERANDO o princípio da participação da criança ou do
adolescente, ou o direito destes serem ouvidos, de expressarem seus
pontos de vista, opiniões e crenças emassuntos que afetam a sua vida,
que se reflete na obrigação de lhes ser assegurado a oportunidade de
serem ouvidos em qualquer processo judicial e/ou em procedimentos
administrativos que lhes são afetos, conforme preconiza o art. 12 da
Convenção sobre os Direitos das Crianças, promulgada pelo Estado
Brasileiro via Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 2011;
CONSIDERANDO o princípio da dignidade da pessoa humana,
segundo o qual cada criança ou adolescente deve ser tratado como um
ser humano único e valioso, e como tal, ter sua dignidade individual
preservada, suas necessidades especiais, interesses e privacidade
respeitados e protegidos, incluindo a inviolabilidade de sua
integridade física, psíquica e moral, com a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, dos valores, das ideias, das crenças, dos
espaços e dos objetos pessoais;
CONSIDERANDO o princípio do acesso à justiça, o qual assegura à
criança e ao adolescente vítima a prerrogativa de buscar a efetivação
de seus direitos, quando violados, e, ao adolescente infrator, ter a
observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, nos processos judiciais em que figurem como parte, incluindo
o direito de aconselhamento jurídico;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto normatiza e organiza o Sistema de Garantia de
Direitos da Criança e do Adolescente Vítima ou Testemunha de
Violência no Âmbito Municipal, sendo regido pelos princípios e
prerrogativas constantes no Estatuto da Criança e do Adolescente e
demais normas pertinentes, segundo conceitos e prescrições
consignados e previstos na Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de
2017 e seu respectivo Decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, sem prejuízo da tipificação das
condutas criminosas, são formas de violência:
I - violência física, entendida como a ação infligida à criança ou ao
adolescente que ofenda sua integridade ou saúde corporal ou que lhe
cause sofrimento físico;
II - violência psicológica:
a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em
relação
à
criança
ou
ao
adolescente
mediante
ameaça,
constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão
verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou
intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu
desenvolvimento psíquico ou emocional;
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência
na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou
induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob
sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor
ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo
com este;
c) qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou
indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de
sua rede de apoio, independentemente do ambiente em que cometido,
particularmente quando isto a torna testemunha;
III - violência sexual, entendida como qualquer conduta que
constranja a criança ou o adolescente a praticar ou presenciar
conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso, inclusive exposição
do corpo em foto ou vídeo por meio eletrônico ou não, que
compreenda:
a) abuso sexual, entendido como toda ação que se utiliza da criança ou
do adolescente para fins sexuais, seja conjunção carnal ou outro ato
libidinoso, realizado de modo presencial ou por meio eletrônico, para
estimulação sexual do agente ou de terceiro;
b) exploração sexual comercial, entendida como o uso da criança ou
do adolescente em atividade sexual em troca de remuneração ou
qualquer outra forma de compensação, de forma independente ou sob
patrocínio, apoio ou incentivo de terceiro, seja de modo presencial ou
por meio eletrônico;
c) tráfico de pessoas, entendido como o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento da criança ou do
adolescente, dentro do território nacional ou para o estrangeiro, com o
fim de exploração sexual, mediante ameaça, uso de força ou outra
forma de coação, rapto, fraude, engano, abuso de autoridade,
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