DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3029
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Decreto nº 9.603, de 10 de dezembro de 2018, visando articular,
mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as ações da rede
intersetorial, colaborando para definir fluxos de atendimento e
aprimorando suas ações integradas.
§ 1º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da Rede de
Proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que
integram a estrutura organizacional do Poder Executivo Municipal,
com atenção voltada a evitar a superposição de tarefas e priorizar a
cooperação, estabelecer mecanismos de compartilhamento das
informações e definir o papel de cada instância e serviço.
§ 2º A Rede de Proteção à Criança e Adolescente poderá encaminhar
a vítima ou testemunha de violência para qualquer instância de
atenção em saúde, assistência social e educação, conforme a
necessidade, como Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS, Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS, Centro de Atenção Psicossocial Infantojuvenil - CAPSi,
Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPSad, Serviço
de Atendimento Especializado - SAE, Escolas Municipais de
Educação Infantil e Ensino Fundamental, Conselho Tutelar e outros.
CAPÍTULO III
DA ESCUTA ESPECIALIZADA
Art. 12. A Escuta Especializada se configura como o procedimento de
entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente,
limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de
sua finalidade, a ser realizada junto ao Serviço Local de Referência,
por
equipe
técnica
capacitada,
respeitados
os
seguintes
procedimentos:
I - a criança ou o adolescente deve ser informado em linguagem
compatível com o seu desenvolvimento acerca dos procedimentos
formais pelos quais terá que passar e sobre a existência de serviços
específicos da rede de proteção, de acordo com as demandas de cada
situação;
II - a busca de informações para o acompanhamento da criança e do
adolescente deverá ser priorizada, com os profissionais envolvidos no
atendimento, com seus familiares ou acompanhantes;
III - o profissional envolvido no atendimento primará pela liberdade
de expressão da criança ou do adolescente e sua família e evitará
questionamentos que fujam aos objetivos da Escuta Especializada;
IV - a Escuta Especializada não tem o escopo de produzir prova para
o processo de investigação e de responsabilização, e fica limitada
estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade de
proteção social e de provimento de cuidados;
V - a Escuta Especializada somente poderá ser realizada por
profissional de nível superior, capacitado para o cumprimento dessa
finalidade, sendo assistentes sociais, pedagogos e psicólogos.
Art. 13. Qualquer pessoa que tenha conhecimento ou presencie ação
ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente,
verificada em local público ou privado, tem o dever de comunicar o
fato, nas seguintes portas de entrada:
I - Disque 100;
II - a família;
III - os serviços de saúde, educação e assistência social;
IV - a Rede de Proteção à Criança e ao Adolescente;
V - o Conselho Tutelar;
VI - o Poder Judiciário;
VII - o Ministério Público;
VIII - a Polícia Civil;
IX - a Brigada Militar;
X - a Defensoria Pública;
XI - outros.
§ 1º Aplica-se o disposto no “caput” aos casos relacionados à criança
ou ao adolescente que seja testemunha de violência.
§ 2º Os casos em que existam indícios também devem ser
comunicados.
Art. 14. Após a entrada no Sistema de Garantia de Direitos, o
Conselho Tutelar deverá acompanhar a família e aplicar as medidas
protetivas, conforme art. 129 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, encaminhando a vítima ou testemunha:
I - ao Serviço Local de Referência de Escuta Especializada;
II - à Delegacia de Polícia.
Art. 15. Será adotado modelo de registro de informações colhidas
durante
os
procedimentos
de
escuta
especializada,
para
compartilhamento no âmbito do Sistema de Garantia de Direitos, que
conterá minimamente:
I - dados pessoais da criança e do adolescente;
II - descrição sucinta do atendimento;
III - relato espontâneo, quando houver;
IV - encaminhamentos realizados.
Art. 16. O compartilhamento de informações deverá assegurar o
sigilo dos dados pessoais das crianças e adolescentes, vítimas ou
testemunhas de violência.
Parágrafo único. A utilização indevida ou a divulgação de
informações constantes nos registros de que trata o “caput” deste
artigo sujeitarão o profissional à responsabilização administrativa,
sem prejuízo de eventuais sanções de natureza cível e penal.
Art. 17. No atendimento de criança ou adolescente oriundo de povos
indígenas, concomitantemente à realização da Escuta Especializada, é
necessária a comunicação da Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 18. Imediatamente após a realização da Escuta Especializada, o
profissional responsável deverá realizar o preenchimento da Ficha de
Notificação Individual do Sistema de Notificação de Agravos de
Notificação - SINAN, encaminhando ao Setor de Vigilância
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. A Administração Pública Municipal objetivará o
aprimoramento de mecanismos de integração dos fluxos de
atendimento às crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de
violência, no âmbito municipal.
Art. 20. A Administração Pública Municipal capacitará os
profissionais das Secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde,
bem como os integrantes da Rede de Proteção, em metodologias não
revitimizantes de atenção às crianças e adolescentes, respeitada a
disponibilidade orçamentária e financeira, proporcionando:
I - cursos de aperfeiçoamento;
II - cursos de formação inicial e continuada;
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