DOMCE 29/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3029 
 
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Dispõe sobre rateio de 30% (trinta por cento) dos 
recursos repassados pelo fundo estadual de saúde 
(FUNDES) para pagamento, em parcela única, aos 
trabalhadores da atenção primária inseridos na 
prevenção e controle das síndromes gripais e em 
especial a COVID-19 e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal 
de Saúde, efetuará rateio e pagamento, em parcela única, de 30% 
(trinta por cento) dos recursos financeiros repassados pelo Fundo 
Estadual de Saúde (FUNDES) para profissionais da atenção primária 
inseridos na prevenção e controle das síndromes gripais em especial a 
COVID-19. 
  
§ 1º Os valores que tratam o caput serão rateados conforme dispõe o 
artigo 2º da Resolução nº 04/2022 do Conselho Estadual de Saúde do 
Ceará, que aprovou os repasses de recursos financeiros do Fundo 
Estadual de Saúde - (FUNDES), para o custeio dos serviços de saúde 
da Atenção Primária sob responsabilidade dos municípios cearenses 
para a prevenção e controle da síndrome gripais, em especial COVID 
-19. 
  
§ 2º O repasse dos valores irá ocorrer após aprovação do presente 
projeto de lei pelo Legislativo Municipal, bem como, da aprovação do 
plano de ação para utilização dos recursos pelo Conselho Municipal 
de Saúde conforme dispõe o artigo 3º da Resolução nº 04/2022 do 
Conselho Estadual de Saúde do Ceará. 
  
§ 3º Com natureza de incentivo, os valores que tratam o caput serão 
rateados de forma igualitária com servidores que constam no anexo 
único do presente projeto de lei e que não recebam/receberam nenhum 
tipo incentivo/gratificação no enfrentamento das síndromes gripais e 
COVID-19, sendo estes os profissionais da Atenção Primária à Saúde 
efetivos além dos profissionais da equipe de vacinação e testagem. 
  
Art. 2º As categorias profissionais elencadas em anexo foram 
aprovadas por unanimidade pelo Conselho Municipal de Saúde em 
reunião ordinária realizada em 25 de maio de 2022. 
  
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Santana do Cariri/CE, em 29 de agosto de 2022. 
  
SAMUEL CIDADE WERTON 
Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE 
  
Publicado por: 
Anderson Cândido Neves 
Código Identificador:BE7D5C80 
 
PROCURADORIA GERAL 
LEI N.º 988/2022, DE 29 DE AGOSTO DE 2022 
 
Institui 
o 
Programa 
de 
“Guarda 
Subsidiada 
Provisória” no Município de Santana do Cariri e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI Faço saber 
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte lei: 
  
Art. 1º Fica instituído no município de Santana do Cariri o Programa 
de “Guarda Subsidiada Provisória” destinado a crianças e/ou 
adolescentes que estejam com seus direitos violados e em situação de 
risco social e pessoal, nos casos em que se fizer necessário o 
afastamento imediato do convívio familiar e houver possibilidade de 
acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas ou mesmo por 
pessoa com a qual mantenham laço afetivo. 
  
Art. 2º O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória” será 
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, 
executado e acompanhado em conjunto com o Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS Regional, no âmbito do 
Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos – PAEFI. 
  
Art. 3º São diretrizes do Programa de “Guarda Subsidiada 
Provisória”: 
I – evitar o acolhimento institucional de crianças e adolescentes em 
situação de risco social e pessoal e que estejam com seus direitos 
violados; 
II – evitar o desmembramento do grupo de irmãos; 
III – assegurar a convivência familiar e a convivência comunitária. 
  
Art. 4º O Programa de “Guarda Subsidiada Provisória”, como 
instrumento de garantia de convivência familiar e comunitária, possui 
a finalidade de auxiliar o custeio de despesas geradas com os cuidados 
relativos a crianças e a adolescentes inseridos em famílias extensas 
e/ou ampliadas ou sob a guarda e os cuidados de pessoa com quem 
mantenham laço afetivo. 
  
Art. 5º Para os efeitos desta lei, considera-se: 
I – família extensa ou ampliada: aquela que se estende para além da 
unidade pais e filhos, ou da unidade do casal, formada por parentes 
próximos com os quais a criança e/ou o adolescente convivem e 
mantêm vínculos de afinidade e afetividade; 
II – laço afetivo: vínculo simbólico, sendo o laço existente entre a 
criança e/ou o adolescente com pessoa com a qual possua relação de 
afeto, carinho, amor, respeito e cuidado; 
III – convivência familiar e comunitária: o direito assegurado a 
crianças e aos adolescentes de terem condições protegidas e saudáveis 
para o seu desenvolvimento e estabilidades nas dimensões do 
indivíduo e da sociedade: físico, psíquico e social, pressupondo a 
existência da família e da comunidade, como espaços capazes de 
propiciar à criança e ao adolescente a proteção e a efetivação dos 
direitos próprios à condição da pessoa em desenvolvimento e, tendo, 
como matriz o artigo 227 da Constituição Federal de 1.988, que impõe 
à família, à sociedade e ao Estado, o dever de assegurar o direito à 
vida, à saúde e à convivência familiar e comunitária. 
Parágrafo único. Para os fins dispostos no inciso II deste artigo, 
considera-se também como laço afetivo aquele, ainda que não 
biológico, mas que se sobreponha a esse vínculo, havendo, 
significativamente, reconhecimento de papéis mútuos construídos por 
laços simbólicos e afetivos. 
  
Art. 6º Serão beneficiários do Programa de “Guarda Subsidiada 
Provisória” as crianças e/ou adolescentes com os direitos violados e 
em situação de risco pessoal e social, cujos pais são falecidos, 
desconhecidos ou que tenham sido suspensos ou destituídos do poder 
familiar, devendo ser acompanhados pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, mediante avaliação do Centro de Referência 
Especializado de Assistência Social – CREAS, no âmbito do Serviço 
de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – 
PAEFI, para o acolhimento por suas famílias extensas e/ou ampliadas 
ou por pessoa com a qual mantenham laço afetivo, desde que atendam 
às seguintes condições: 
  
I – necessidade de afastamento imediato do convívio familiar; 
II – submissão a estudo diagnóstico realizado pela equipe técnica do 
Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS 
Regional, com a finalidade de avaliar as condições e possibilidades de 
acolhida da família candidata a guardiã, sempre visando ao pleno 
desenvolvimento da criança e/ou adolescente; 
III - a família de origem e a guardiã estejam inscritas no Cadastro 
Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico – do 
Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do Governo 
Federal; 
IV - tenham fixado domicílio, inclusive a família candidata a guardiã, 
comprovadamente, no Município de Santana do Cariri há, no mínimo, 
02 (um) ano; 
V – esteja sendo acompanhado pelo Ministério Público do Estado do 
Ceará e pelo Poder Judiciário da Comarca de Santana do Cariri; VI – 

                            

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