DOU 29/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 4
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 164-A
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Sumário
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.136, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei nº 11.540, de 12 de novembro de
2007, que dispõe sobre o Fundo Nacional de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico
-
FNDC T.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 11.540, de 12 de novembro de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 11. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 3º A aplicação dos valores provenientes de fontes vinculadas ao FNDCT
em despesas reembolsáveis e não reembolsáveis observará:
I - no exercício de 2022, o valor de R$ 5.555.000.000,00 (cinco bilhões
quinhentos e cinquenta e cinco milhões de reais);
II - no exercício de 2023, 58% (cinquenta e oito por cento) do total da
receita prevista no ano;
III - no exercício de 2024, 68% (sessenta e oito por cento) do total da
receita prevista no ano;
IV - no exercício de 2025, 78% (setenta e oito por cento) do total da
receita prevista no ano;
V - no exercício de 2026, 88% (oitenta e oito por cento) do total da receita
prevista no ano; e
VI - no exercício de 2027, 100% (cem por cento) do total da receita
prevista no ano.
§ 4º No exercício de 2022, a alocação de despesas com fontes vinculadas
ao FNDCT fica limitada ao valor constante do inciso I do § 3º.
§ 5º Os percentuais estabelecidos nos incisos II a V do § 3º são referenciais
e poderão ser ampliados durante cada exercício, exclusivamente em decorrência da
abertura de créditos adicionais, nos termos da legislação.
§ 6º Para fins do disposto no § 3º, entende-se como receita prevista no
ano a receita estimada e encaminhada pelo Poder Executivo federal ao Congresso
Nacional no Projeto de Lei Orçamentária Anual." (NR)
"Art. 12. .....................................................................................................
....................................................................................................................
§ 2º ............................................................................................................
I - juros remuneratórios equivalentes à Taxa Referencial - TR recolhidos pela
Finep ao FNDCT, a cada semestre, até o 10º (décimo) dia útil subsequente a seu
encerramento;
.....................................................................................................................
§ 4º A divisão dos recursos a que se refere o caput deste artigo, entre
despesas reembolsáveis e não reembolsáveis, respeitará a proporção encaminhada
pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional no Projeto de Lei Orçamentária
Anual, até que seja atingida a alocação total prevista no inciso VI do § 3º do art.
11.
§ 5º O disposto no inciso I do § 2º se aplica aos saldos devedores dos
contratos de empréstimos firmados anteriormente e com execução em curso."
(NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de agosto de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Paulo César Rezende de Carvalho Alvim
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 489, de 29 de agosto de 2022. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da
Medida Provisória nº 1.136, de 29 de agosto de 2022.
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Saúde.................................................................................................................. 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério da Saúde
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO N° 86, DE 26 DE AGOSTO DE 2022
A Diretoria Colegiada
da Agência Nacional de Sanitária,
no uso das
competências que lhe conferem os arts. 7, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782, de
26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto nos arts. 6º, parágrafo único, inciso
V, e 187, inciso X e §§ 1º e 3°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme Circuito
Deliberativo - CD n° 863/2022, decidiu por unanimidade, AUTORIZAR, em caráter
excepcional e temporário, a dispensa de Registro Sanitário da vacina Jynneos e/ou
Imvanex, fabricada pela empresa Bavarian Nordic A/S, localizada em Hejreskovvej 10A,
3490 Kvistgaard, Dinamarca, e, pela empresa IDT Biologika GmbH, localizada em Am
Pharmapark 06861 Dessau-Roßlau, Alemanha, adquirida pelo Ministério da Saúde para
prevenção ou tratamento da Monkeypox, em virtude da emergência de saúde pública de
importância
internacional,
nos
termos
do
voto
da
relatora
-
Voto
nº
179/2022/SEI/DIRE2/Anvisa (SEI 2025664), e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
DESPACHO N° 87, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
A
Diretoria Colegiada
da
Agência Nacional
de
Sanitária,
no uso
das
competências que lhe conferem os arts. 7, inciso XV, e 15, inciso IV, da Lei nº 9.782,
de 26 de janeiro de 1999, e considerando o disposto nos arts. 6º, parágrafo único,
inciso V, e 187, inciso X e §§ 1º e 3°, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, conforme Circuito
Deliberativo - CD n° 862/2022, decidiu por unanimidade, AUTORIZAR, em caráter
excepcional e temporário, a dispensa de Registro Sanitário do medicamento
Tecovirimat, 200 mg capsula, fabricado pela empresa Catalent Pharma Solutions,
localizada em 1100 Enterprise Drive, Winchester, Kentucky 40391, Estados Unidos da
América, mesmo local de fabricação autorizado para o mercado dos EUA, adquirido
pelo Ministério da Saúde para prevenção ou tratamento da Monkeypox, em virtude da
emergência de saúde pública de importância internacional, nos termos do voto da
relatora - Voto nº 180/2022/SEI/DIRE2/Anvisa (SEI 2024635), e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
ANTONIO BARRA TORRES
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