DOE 29/08/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº175  | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2022
Sanitária Vegetal do estado do Ceará e dá outras providências; CONSIDERANDO a Instrução Normativa do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abaste-
cimento – MAPA nº 21, de 25 de abril de 2018, que institui, em todo território nacional, os critérios e procedimentos para o estabelecimento e manutenção 
do status fitossanitário relativo à praga denominada Xanthomonas citri subsp. citri, agente causal do Cancro Cítrico; CONSIDERANDO a Portaria SDA/
MAPA nº 361, de 12 de julho de 2021, que reconhece o estado do Ceará como área sob Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico; CONSI-
DERANDO que a Praga Quarentenária Presente para o Brasil, Xanthomonas citri subsp. citri, constitui-se uma das pragas mais prejudiciais à cultura dos 
citros; CONSIDERANDO que o material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus infectado é um dos 
principais disseminadores da bactéria Xanthomonas citri subsp. citri; CONSIDERANDO a necessidade de redução do potencial de inóculo de Xanthomonas 
citri subsp. citri visando à proteção de áreas ainda sem a ocorrência de Cancro Cítrico no estado do Ceará e em outras Unidades da Federação;RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DESTRUIÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO COM CANCRO CÍTRICO
Art. 1º Fica instituída, em todo território cearense, na forma desta Instrução Normativa, a obrigatoriedade da destruição de qualquer material de 
propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus infectado pela bactéria Xanthomonas citri subsp. citri, agente 
causal do Cancro Cítrico.
§1° A comprovação da infecção por Xanthomonas citri subsp. citri de que trata o caput deste artigo, dar-se-á por meio de diagnóstico fitossanitário 
realizado em laboratório de controle oficial ou credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2° A destruição de que trata o caput deste artigo, dar-se-á em qualquer tipo de propriedade ou estabelecimento, independente das atividades exer-
cidas por estes e do uso proposto do material de propagação.
Art. 2º Fica estabelecido que, após a comprovação da ocorrência de Cancro Cítrico em material de propagação a céu aberto, todo material será 
destruído, ficando a propriedade ou estabelecimento interditado, por um período de 180 (cento e oitenta) dias, para a realização de atividades de comércio 
e/ou produção de material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus.
Art. 3° Fica estabelecido que, após a comprovação da ocorrência de Cancro Cítrico em material de propagação sob estruturas individualizadas 
protegidas por telas de malha e com cobertura impermeável, todas as plantas da estrutura onde foi detectado o foco de Cancro Cítrico deverão ser destruídas, 
permanecendo a propriedade ou estabelecimento interditado, por um período de 120 (cento e vinte) dias, para a realização de atividades de comércio e/ou 
produção de material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus.
§1° A estrutura individualizada onde for detectado o foco de Cancro Cítrico, conforme caput desde artigo, deverá permanecer sem qualquer tipo de 
material de propagação de plantas de espécies ou híbridos dos gêneros Citrus, Fortunella ou Poncirus durante todo o período de interdição.
§2° Nas demais estruturas individualizadas, porventura existentes na propriedade ou estabelecimento, todo material de propagação deverá ser visto-
riado, a cada 30 (trinta) dias, para detecção de possíveis focos de Cancro Cítrico. Caso seja comprovada a ocorrência de Cancro Cítrico durante as vistorias 
destas estruturas individualizadas, dever-se-á adotar as mesmas medidas preconizadas no caput deste artigo.
Art. 4º Fica determinado que os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, das propriedades, estabelecimentos e demais locais, nos 
quais forem detectados oficialmente a ocorrência de Xanthomonas citri subsp. citri, são obrigados a executar, às suas custas, a destruição de todo o material 
de propagação de espécies ou híbridos de Citrus, Fortunella ou Poncirus, bem como a implementar possíveis medidas complementares estabelecidas pela 
Adagri para a eliminação do foco de Cancro Cítrico.
Parágrafo único. Quando não executadas as medidas previstas no caput deste artigo, a Adagri deverá executá-las, compulsoriamente, às custas dos 
proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA O CANCRO CÍTRICO E SEUS FORMULÁRIOS
Art. 5º Para adesão ao Sistema de Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico, os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título, 
de propriedades com produção comercial de citros deverão seguir os dispositivos legais constantes na Instrução Normativa MAPA n° 21, de 25 de abril de 
2018, e suas alterações, ou em norma específica superveniente que porventura a substitua.
Art. 6º Fica estabelecido que os modelos oficiais dos documentos a serem empregados pelos produtores e/ou Responsáveis Técnicos no Sistema de 
Mitigação de Risco (SMR) para o Cancro Cítrico, no estado do Ceará, são os que constam como anexos da presente Instrução Normativa.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7° Sem prejuízo de sua atuação institucional, compete à Adagri a coordenação e a execução das ações e medidas necessárias para dar cumpri-
mento às prescrições legais desta Instrução Normativa.
Art. 8º Os proprietários, arrendatários ou ocupantes a qualquer título das propriedades, estabelecimentos e demais locais que não atenderem às 
normas estabelecidas nesta Instrução Normativa ficarão sujeitos às sanções contidas na Lei Estadual de Sanidade Vegetal n° 14.145, de 25 de junho de 2008, 
em seu regulamento, Decreto n° 30.578 de 21 de junho de 2011, bem como em normas complementares, sem prejuízo das sanções penais previstas no art. 
61 da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.
Art. 9° Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA, em Fortaleza, Ceará, aos 18 de agosto de 2022.
Vilma Maria Freire dos Anjos
PRESIDENTE
Registre-se e publique-se.
 ANEXO I: FICHA DE ADESÃO DO PRODUTOR AO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA CANCRO CÍTRICO
FICHA DE ADESÃO DO PRODUTOR AO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO PARA CANCRO CÍTRICO
DADOS DO PRODUTOR
NOME DO PRODUTOR:
NÚMERO DO CNPJ/CPF:
CÓDIGO DO PRODUTOR NA ADAGRI:
ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA:
MUNICÍPIO:
UF:
CEP:
TELEFONE:
CELULAR:
ENDEREÇO ELETRÔNICO:
DADOS DA PROPRIEDADE
NOME DA PROPRIEDADE:
CÓDIGO DA PROPRIEDADE NA ADAGRI:
ENDEREÇO:
MUNICÍPIO:
UF:
CEP:
COORDENADAS GEOGRÁFICAS:
LATITUDE (S):
LONGITUDE (O):
VIAS DE ACESSO:
TERMO DE ADESÃO
O PRODUTOR ACIMA IDENTIFICADO VEM REQUERER, POR MEIO DESTE, O CADASTRO DE SUA PROPRIEDADE COM PRODUÇÃO COMERCIAL DE CITROS, E A INSCRIÇÃO DE TODAS 
AS UNIDADES DE PRODUÇÃO – UP NO SISTEMA DE MITIGAÇÃO DE RISCO – SMR, PARA A PRAGA XANTHOMONAS CITRI SUBSP. CITRI, AGENTE CAUSAL DO CANCRO CÍTRICO, 
JUNTO À AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ – ADAGRI. DECLARA ADOTAR AS MEDIDAS OBRIGATÓRIAS EXIGIDAS EM LEGISLAÇÃO FEDERAL E 
ESTADUAL, PARA O ESTABELECIMENTO E MANUTENÇÃO DO SMR EM SUA PROPRIEDADE, SUJEITANDO-SE ÀS PENALIDADES DECORRENTES DO NÃO CUMPRIMENTO DESTAS 
E PERMITINDO TODA E QUALQUER AÇÃO DA ADAGRI, QUANDO SE FIZER NECESSÁRIA.
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LOCAL E DATA
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ASSINATURA DO PRODUTOR OU REPRESENTANTE LEGAL
NOME DO REPRESENTANTE LEGAL:
NÚMERO DO CPF DO REPRESENTANTE LEGAL:

                            

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