DOU 29/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil 5
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLX Nº 164-B
Brasília - DF, segunda-feira, 29 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
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Ministério da Economia ............................................................................................................ 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério da Economia
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA CONJUNTA ME/BCB Nº 7.679, DE 25 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a rentabilidade dos títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco
Central do Brasil, a remuneração das disponibilidades
de caixa da União e o percentual assegurado às
entidades públicas que aplicam na Conta Única do
Tesouro Nacional.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o PRESIDENTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.179-36, de 24
de agosto de 2001, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria Conjunta dispõe sobre a rentabilidade dos títulos da Dívida
Pública Mobiliária Federal interna em poder do Banco Central do Brasil, a remuneração das
disponibilidades de caixa da União e o percentual assegurado às entidades públicas que
aplicam na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 2º A rentabilidade intrínseca dos títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal
interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil, de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 24 de agosto de 2001, compreende a taxa
interna de retorno, calculada a partir do preço médio unitário de aquisição dos respectivos
títulos pelo Banco Central do Brasil, acrescida da atualização do valor nominal de cada título,
quando houver.
Parágrafo único. Para fins de cálculo diário da taxa interna de retorno dos títulos de
que trata o caput, deverão ser utilizados duzentos e cinquenta e dois dias úteis como referência
para o período de um ano.
Art. 3º Os títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de responsabilidade
do Tesouro Nacional objeto de operações compromissadas de venda com compromisso de
recompra, realizadas pelo Banco Central do Brasil com o mercado, integram a carteira com
base na qual é calculada a taxa média aritmética ponderada das rentabilidades intrínsecas de
que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 2.179-36, de 2001.
Art. 4º O Banco Central do Brasil informará à Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, no prazo de até dois
dias úteis, o fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa da União, bem como
colocará à disposição, por meio eletrônico, dentre outras informações consideradas
relevantes:
I - as memórias de cálculo que deram origem ao valor informado; e
II - o quadro demonstrativo da taxa interna de retorno utilizada no cálculo da
rentabilidade intrínseca de cada título.
Parágrafo único. O fator diário de remuneração das disponibilidades de caixa da
União é calculado com base na média aritmética ponderada da rentabilidade intrínseca dos
títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de emissão do Tesouro Nacional em poder
do Banco Central do Brasil.
Art. 5º Será assegurada, às entidades de que trata o § 2º do art. 2º da Medida
Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, a remuneração equivalente a noventa e oito
por cento da remuneração paga pelo Banco Central do Brasil sobre os saldos da conta única do
Tesouro Nacional.
Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 6.224, de 13 de julho de 2022, do Ministério da
Ec o n o m i a .
Parágrafo único. Ficam convalidados os atos praticados com base na Portaria nº
6.224, de 2022, do Ministério da Economia.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
PORTARIA ME Nº 7.740, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Regulamenta a entrega do auxílio financeiro para
Estados e Distrito Federal de que trata o inciso V do
caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de
14 de julho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições de que trata o
inciso IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no
inciso V do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022,
resolve:
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a entrega do auxílio financeiro exclusivamente
aos Estados e ao Distrito Federal que outorgarem créditos tributários do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS aos produtores ou
distribuidores de etanol hidratado em seu território, nos termos do disposto no inciso V do
caput e do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 14 de julho de 2022.
Art. 2º Compete à Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do
Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia a entrega do auxílio financeiro no valor
de R$ 3.800.000.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais), mediante depósito, no
Banco do Brasil S/A, na mesma conta bancária em que são depositados os repasses
regulares do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, da seguinte
forma:
I - R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 31 de agosto de
2022;
II - R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 30 de setembro
de 2022;
III - R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 31 de outubro
de 2022;
IV - R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 30 de
novembro de 2022; e
V - R$ 760.000.000,00 (setecentos e sessenta milhões) até o dia 27 de
dezembro de 2022.
§ 1º A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia entregará o auxílio financeiro aos Estados e ao
Distrito Federal conforme valores constantes do Anexo em cinco parcelas de acordo com o
cronograma do caput.
§ 2º A entrega do auxílio financeiro de que trata o caput será operacionalizada
pelo Banco do Brasil S/A, nos termos indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional da
Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, o qual depositará
o valor de cada parcela na mesma conta bancária em que são depositados os repasses
regulares do FPE.
§ 3º O valor depositado ficará bloqueado pelo Banco do Brasil S/A, incluindo a
impossibilidade de sequestro em favor de terceiros, e somente deverá ser liberado ao ente
após comprovação do cumprimento da condição para a entrega.
§ 4º O depósito nas contas bancárias do FPE de que trata o § 2º, enquanto
bloqueado, não configura a efetiva entrega e os recursos permanecem sob titularidade da
União.
§ 5º A condição para a efetiva entrega é a aprovação da norma específica nos
termos do disposto no VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
§ 6º O valor de cada parcela, após o cumprimento da condição para a efetiva
entrega de que trata o § 5º, será liberado ao ente com o desconto previsto de:
I - vinte por cento para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, conforme o
disposto na alínea "b" do inciso VI do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de
2022; e
II - um por cento para contribuição para o PIS/PASEP, conforme o disposto na
Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998.
§ 7º Os descontos previstos no § 6º incidirão, inclusive, sobre o valor a ser
repartido com os municípios, nos termos do disposto na alínea "a" do inciso VI do § 5º do
art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022.
§ 8º Será de responsabilidade de cada Estado a repartição com os municípios,
conforme o disposto na alínea "a" do inciso VI do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional
nº 123, de 2022, no prazo de até oito dias, contado da data do efetivo recebimento dos
auxílios financeiros, com a respectiva liberação e transferência do valor de cada parcela.
§ 9º Os valores bloqueados a que se referem os § 3º e § 4º serão remunerados
pelo Banco do Brasil S/A à mesma taxa de remuneração das disponibilidades de caixa da
União depositadas no Banco Central do Brasil, prevista no art. 1º da Medida Provisória nº
2.179-36, de 24 de agosto de 2001, no período entre a data de depósito dos recursos nas
contas do FPE até a data da liberação dos recursos para livre movimentação dos Estados
e do Distrito Federal, ou, no caso de o ente não cumprir a condição estabelecida no inciso
VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, até a data de devolução
dos valores mediante crédito da Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 10. A remuneração prevista no § 9º será repassada mensalmente pelo Banco
do Brasil S/A para a União, até o quinto dia útil de cada mês a partir do mês de
outubro.
§ 11. Caso o Estado ou o Distrito Federal não implemente a condição
estabelecida no inciso VII do § 5º do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, a
última remuneração será repassada para a União na mesma data da devolução dos valores
depositados a título de auxílio financeiro para esses entes e ainda bloqueados.
§ 12. Os Estados e o Distrito Federal encaminharão à Secretaria do Tesouro
Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da Economia, por
meio de correspondência eletrônica para o endereço coint.df.stn@tesouro.gov.br, cópia
das normas específicas para o cumprimento do requisito definido no § 5º, publicadas em
meios oficiais.
§ 13. A Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ auxiliará a Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia na verificação do requisito previsto no § 5º.
§ 14. A Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e
Orçamento do Ministério da Economia enviará ao Banco do Brasil S/A mensagem para
efetuar a liberação dos valores somente após a verificação do cumprimento dos requisitos
previstos no § 5º.
§ 15. O Banco do Brasil S/A terá, após o recebimento da mensagem de que
trata o § 14, o prazo de quarenta e oito horas úteis para:
I - liberar o valor transferido a título de auxílio financeiro para livre
movimentação dos Estados e do Distrito Federal;
II - distribuir a parcela do FUNDEB ao respectivo fundo; e
III - realizar a retenção e repasse relativo à contribuição para o PIS/PASEP.
Art. 3º A publicação da norma específica a que se refere o inciso VII do § 5º do
art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, indicará a vontade do ente em receber
o auxílio financeiro e importará na renúncia ao direito sobre o qual se funda eventual ação
que tenha como causa de pedir, direta ou indiretamente, qualquer tipo de indenização
relativa a eventual perda de arrecadação decorrente da adoção do crédito presumido de
que trata o inciso V do caput do art. 5º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, nas
operações com etanol hidratado em seu território.
Art. 4º O Banco do Brasil S/A, caso o Estado ou o Distrito Federal não
implemente a condição estabelecida no inciso VII do § 5º do art. 5º da Emenda
Constitucional nº 123, de 2022, providenciará, mediante solicitação da Secretaria do
Tesouro Nacional da Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento do Ministério da
Economia, a devolução dos valores depositados a título de auxílio financeiro para a União
mediante crédito da Conta Única do Tesouro Nacional, acrescido da remuneração prevista
no § 9º do art. 2º, sem necessidade de autorização expressa do respectivo ente.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
ANEXO
. UF
CONSUMO 2021 (L)
% S/ TOTAL
Auxílio Financeiro (R$)
. AC
6.970.538
0,04%
1.577.448,21
. AL
71.585.953
0,43%
16.200.059,92
. AP
322.831
0,00%
73.057,37
. AM
130.812.706
0,78%
29.603.205,47
. BA
469.144.871
2,79%
106.168.524,74
. CE
137.584.461
0,82%
31.135.668,65
. DF
115.540.937
0,69%
26.147.170,28
. ES
54.762.107
0,33%
12.392.786,26
. GO
1.474.364.281
8,78%
333.651.906,52
. MA
54.917.887
0,33%
12.428.039,62
. MT
846.525.030
5,04%
191.570.491,64
. MS
178.863.461
1,07%
40.477.197,89
. MG
2.343.843.163
13,96%
530.416.905,77
. PA
45.220.352
0,27%
10.233.465,94
. PB
137.377.541
0,82%
31.088.842,19
. PR
1.011.562.769
6,02%
228.918.897,99
. PE
250.897.195
1,49%
56.778.591,65
. PI
84.391.579
0,50%
19.098.001,48
. RJ
642.641.597
3,83%
145.431.218,60
. RN
76.949.999
0,46%
17.413.955,43
. RS
34.293.309
0,20%
7.760.651,88
. RO
12.567.017
0,07%
2.843.943,82
. RR
2.564.148
0,02%
580.272,38
. SC
64.457.396
0,38%
14.586.851,66
. SP
8.475.280.623
50,47%
1.917.974.800,78
. SE
36.890.184
0,22%
8.348.330,45
. TO
31.372.708
0,19%
7.099.713,40
. T OT A I S
16.791.704.643
100,00%
3.800.000.000,00
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