DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3030
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Processo aprovado pelo plenário do Conselho Municipal de Educação
do Guaraciaba do Norte (CE).
Sala das Sessões do Conselho Municipal de Educação, em Guaraciaba
do Norte (CE), aos 15 dias de junho de 2022.
ANTÔNIA CLEA ALVES MORAIS
Relatora
REGINA LÚCIA SANTIAGO
Conselheira
FLÁVIO ALVES PEREIRA
Presidente
ANA MARIA DE SOUSA
Conselheira
FRANCISCO DÊNIS VALE PONTES
Conselheiro
AGUINALDO CORREIA MARTINS
Conselheiro
MARIA DO SOCORRO MAGALHÃES MARTINS
Conselheira
MARIA GORETE DE SOUSA
Conselheira
RAIMUNDO GILCIMAR PINHEIRO DA SILVA
Conselheiro
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:997A8E38
SECRETARIA DE EDUCAÇAO
PARECER Nº 08/2022
INTERESSADAS: Escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do Município de Guaraciaba do Norte-
CE.
EMENTA: Renovação do Credenciamento das instituições públicas de ensino da educação básica;
autoriza, reconhece e renova o reconhecimento de cursos/etapas da educação infantil e dos cursos de
ensino fundamental e na modalidade educação de jovens e adultos, das escolas pertencentes ao Sistema
de Ensino do Município de Guaraciba do Norte-CE , conforme Anexo Único.
RELATORAS: Maria do Socorro Magalhães Martins, Regina Lúcia Santiago, Sidênnia Mércya Lima
de Sousa Pires
PROC. Nº 290621/2022 e outros
PARECER Nº 08/2022
APROVADO EM: 25/04/2022
– RELATÓRIO
Tramitam neste Conselho Municipal de Educação (CME) os
processos nºs 290621/2022, 051022/2022 e outros, solicitando
renovação do credenciamento de instituição de ensino da educação
básica, autorização, renovação de reconhecimento de cursos/etapas da
educação infantil e do ensino fundamental e na modalidade educação
de jovens e adultos em consonância com a Lei nº 9.394/1996, bem
como as resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) nºs
02/2017, 03/2018 e 04/2018 e a Resolução nº 01/2019 do Conselho
Municipal de Educação, de Guaraciaba do Norte-CE.
Tendo em vista o encerramento do ano letivo e estando as instituições
com seus credenciamentos vencidos, se tornam impedidas de expedir
documentação de transferência ou mesmo de certificação dos alunos
egressos e concluintes.
Objetivando o atendimento dessa urgente demanda, a Câmara de
Educação Básica decidiu unir esforços e compromissos no sentido de
agilizar a análise dos processos em tramitação de forma a garantir a
continuidade dos estudos dos alunos e, também, proporcionar às
instituições a continuidade da oferta de educação de qualidade como
um direito social.
– FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A análise dos procedimentos para credenciamento renovação
/autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de
cursos/etapas da educação infantil e do ensino fundamental e na
modalidade educação de jovens e adultos estabelecidos pela
Resolução CME nº 01/2019 são múltiplos e oferecem critérios que
possibilitam uma avaliação das escolas pelo resultado de seu
desempenho. Pois, avaliar a educação implica não apenas em
descrever e mensurar a qualidade dos processos de ensino-
aprendizagem, como também dos mecanismos de gestão e de
formação de educadores. O art. 2º, inciso 2º, alinea h, da referida
resolução abre espaço legal para que o CME faça uso dessa nova
forma de avaliar as instituições, posto que a função dos processos
avaliativos educacionais é melhorar o processo educacional em todos
os seus aspectos.
As avaliações externas também são entendidas como um dos
principais mecanismos para a elaboração de políticas no sistema de
ensino, redirecionando metas para as unidades escolares pelo bom
desempenho no contexto nacional e internacional. Essas avaliações
têm como objetivo referenciar os parâmetros de permanência do aluno
na escola com a qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Há de se ressaltar que, no Brasil, tais avaliações ganharam destaque,
em 1990, com a criação do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Básica(Saeb); em 1995, com a criação do Exame Nacional
de Cursos (ENC); em 2007, com a criação do Índice de
Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb). Esses programas foram
criados com a justificativa de fornecer informações sobre processos
educacionais nas esferas municipal e estadual, a fim de conduzir as
políticas públicas de desempenho dos alunos.
A busca por bons resultados se tornou um grande desafio para a
comunidade escolar, principalmente para os professores, pois estes
devem
identificar
as
dificuldades
e
estabelecer
estratégias
pedagógicas para a obtenção dos resultados.
Assim sendo, entende-se que a indicação disposta na Resolução CME
nº 01/2019, de se proceder o credenciamento das instituições
considerando, também, os resultados das avaliações externas, foi uma
decisão com amparo legal, que cobrirá as esferas municipais e
estaduais, pois o Ideb reúne, em um só indicador, os resultados de
dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação:
o fluxo escolar e as médias de desempenho nas avaliações. Sabe-se,
pois, que o Ideb é calculado a partir dos dados sobre aprovações
escolar obtidos no Censo Escolar e das médias de desempenho no
Saeb.
Diante disto, a CEB, com fulcro nas normas estabelecidas na
Resolução CME nº 01/2019, que regem os critérios de renovação de
credenciamento de instituição de ensino da educação básica,
autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de
cursos/etapas da educação infantil e do ensino fundamental e na
modalidade educação de jovens e adultos e, em especial, o artigo 2º
inciso 2º alinea h, que disciplina: “Os resultados das avaliações
institucionais das escolas, quando houver; e os resultados das
avaliações de desempenho acadêmico deverão ser considerados nos
processos de recredenciamento das unidades escolares e da re-
novação do reconhecimento de seus cursos”.
A decisão do CME em utilizar os resultados do Ideb como
procedimento de recredenciamento das escolas constitui-se uma
norma e, como tal, deverá ser compreendida. Portanto, em razão do
exposto, a Câmara de Educação Básica decidiu que os resultados da
avaliação do Ideb de 2019 sejam o marco referencial para o
recredenciamento das instituições escolares nas esferas municipal e ,
bem como a autorização, o reconhecimento, a renovação de
reconhecimento de cursos/etapas da educação infantil e dos cursos de
ensino fundamental e na modalidade de educação de jovens e adultos
com temporalidade definida no voto dos relatores.
– VOTO DOS RELATORES
Face ao exposto, votamos favoravelmente pela renovação do
credenciamento das instituições municipais de ensino da educação
básica, pela autorização, pelo reconhecimento, pela renovação de
reconhecimento de cursos/etapas da educação infantil e de ensino
fundamental e da modalidade educação de jovens e adultos das
escolas pertencentes ao Sistema de Ensino do município de
Guaraciaba do Norte-CE, sem interrupção, com validade até
31.12.2023, para as escolas que atingiram a meta estabelecida do
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (Ideb) de 2019 e até
31 de dezembro de 2022 para as escolas que não atingiram a meta
estabelecida do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica
(Ideb) de 2019, conforme elencadas no Anexo Único deste parecer.
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