DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3030
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às Orientações Técnicas do MDS - Ministério do Desenvolvimento
Social.
Art. 4º São princípios do atendimento socioeducativo em meio aberto:
I - Respeito aos direitos humanos;
II - Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em
desenvolvimento;
III - Prioridade absoluta para o adolescente;
IV - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais
gravoso do que o conferido ao adulto;
V - Respeito ao devido processo legal;
VI - Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o
respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
VII - Incolumidade, integridade física e segurança;
VIII - Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida;
IX - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de
etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa,
política, sexual, de associa ção ou pertencimento a qualquer minoria.
Art. 5º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de
Serviços à Comunidade tem por objetivos:
I - Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o
cumprimento de medida socioeducativa, Prestação de Serviços à
Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas
socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;
II - Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida
que vi- sem à ruptura com a prática de ato infracional;
III - Estabelecer contatos com o adolescente a partir das possibilidades
e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o
período de cumprimento da medida socioeducativa;
IV - Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a
capacidade de refle- xão sobre as possibilidades de construção de
autonomias;
V - Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo
informacio- nal e cultural e o desenvolvimento de habilidades e
competências;
VI - Fortalecer a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO II
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 6º Constituem medidas socioeducativas em meio aberto, previstas
no Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas diretamente e/ou
em parcerias com entidades não governamentais:
I - Liberdade Assistida;
II - Prestação de Serviços à Comunidade.
Art. 7º O atendimento proporcionará aos adolescentes e jovens
atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas
através de articulação com a rede socioaasistencial e demais políticas
públicas e entidades não governamentais, visando o fortalecimento da
autoestima e o resgate da cidadania.
CAPÍTULO III
DO ACOMPANHAMENTO
Art. 8º Na operacionalização do serviço será necessária a elaboração
do Plano Individual de Atendimento - PIA, no prazo de até 15
(quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter:
I - Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da
medida, baseados nos resultados da avaliação interdisciplinar;
II - Perspectivas de vida futura declaradas pelo adolescente;
III - A previsão de suas atividades de integração social e/ou
capacitação profissional;
IV - Atividades de integração e apoio à família;
V - Formas de participação da família para efetivo cumprimento do
Plano Indivi- dual de Atendimento - PIA;
VI - As medidas específicas de atenção à saúde;
VII - Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as
necessidades e inte- resses do adolescente.
§ 1º O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis,
os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do
adolescente,
sendo
esses
passíveis
de
responsabilização
administrativa, nos termos do art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990, civil e criminal.
§ 2º O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do
adolescente e de sua família, represen tada por seus pais ou
responsável.
§ 3º O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado de
forma
sistemática, com
frequência mínima que garanta o
acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do Plano
Individual de Atendimento - PIA.
Art. 9º O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de
Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida,
dependerá do Pla no Individual de Atendimento (PIA), instrumento de
previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com
o adolescente. (Art. 52 da lei 12.594/2012 - SINASE).
Art. 10. A equipe técnica será responsável por encaminhar relatórios
ao Poder Judici- ário informando o acompanhamento realizado com o
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, conforme
fluxo estabelecido.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE DE REFERÊNCIA
Art. 11. A equipe de Referência será composta de:
01 (Um) Coordenador;
02 (Dois) Assistentes Sociais;
01 (Um) Psicólogo;
01 (Um) Advogado;
02 (Dois) Orientadores Sociais .
Seção 1 - São atribuições do Coordenador:
I - Definir em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teórico-
metodológicas utilizadas nas intervenções com os jovens e seus
familiares;
II - Assessorar a equipe técnica, quando necessário, acerca das
intervenções rea- lizadas aos jovens e suas famílias;
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