DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
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às Orientações Técnicas do MDS - Ministério do Desenvolvimento 
Social. 
  
Art. 4º São princípios do atendimento socioeducativo em meio aberto: 
  
I - Respeito aos direitos humanos; 
  
II - Respeito à situação peculiar do adolescente como pessoa em 
desenvolvimento; 
  
III - Prioridade absoluta para o adolescente; 
  
IV - Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais 
gravoso do que o conferido ao adulto; 
  
V - Respeito ao devido processo legal; 
  
VI - Brevidade da medida em resposta ao ato praticado, em especial o 
respeito ao que dispõe o art. 122, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); 
  
VII - Incolumidade, integridade física e segurança; 
  
VIII - Respeito à capacidade do adolescente em cumprir a medida; 
  
IX - Não discriminação do adolescente, notadamente em razão de 
etnia, gênero, nacionalidade, classe social, orientação religiosa, 
política, sexual, de associa ção ou pertencimento a qualquer minoria. 
  
Art. 5º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento 
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de 
Serviços à Comunidade tem por objetivos: 
  
I - Realizar acompanhamento social a adolescentes durante o 
cumprimento de medida socioeducativa, Prestação de Serviços à 
Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas 
socioassistenciais e de políticas públicas setoriais; 
  
II - Criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida 
que vi- sem à ruptura com a prática de ato infracional; 
  
III - Estabelecer contatos com o adolescente a partir das possibilidades 
e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o 
período de cumprimento da medida socioeducativa; 
  
IV - Contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a 
capacidade de refle- xão sobre as possibilidades de construção de 
autonomias; 
  
V - Possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo 
informacio- nal e cultural e o desenvolvimento de habilidades e 
competências; 
  
VI - Fortalecer a convivência familiar e comunitária. 
  
CAPÍTULO II 
DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
  
Art. 6º Constituem medidas socioeducativas em meio aberto, previstas 
no Estatuto da Criança e do Adolescente, executadas diretamente e/ou 
em parcerias com entidades não governamentais: 
  
I - Liberdade Assistida; 
  
II - Prestação de Serviços à Comunidade. 
  
Art. 7º O atendimento proporcionará aos adolescentes e jovens 
atividades pedagógicas, culturais, esportivas e de lazer desenvolvidas 
através de articulação com a rede socioaasistencial e demais políticas 
públicas e entidades não governamentais, visando o fortalecimento da 
autoestima e o resgate da cidadania. 
  
CAPÍTULO III 
DO ACOMPANHAMENTO 
Art. 8º Na operacionalização do serviço será necessária a elaboração 
do Plano Individual de Atendimento - PIA, no prazo de até 15 
(quinze) dias do ingresso do adolescente, o qual deverá conter: 
  
I - Os objetivos e metas a serem alcançados durante o cumprimento da 
medida, baseados nos resultados da avaliação interdisciplinar; 
  
II - Perspectivas de vida futura declaradas pelo adolescente; 
  
III - A previsão de suas atividades de integração social e/ou 
capacitação profissional; 
  
IV - Atividades de integração e apoio à família; 
  
V - Formas de participação da família para efetivo cumprimento do 
Plano Indivi- dual de Atendimento - PIA; 
  
VI - As medidas específicas de atenção à saúde; 
  
VII - Outros aspectos a serem acrescidos de acordo com as 
necessidades e inte- resses do adolescente. 
  
§ 1º O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis, 
os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do 
adolescente, 
sendo 
esses 
passíveis 
de 
responsabilização 
administrativa, nos termos do art. 249, da Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, civil e criminal. 
  
§ 2º O PIA será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do 
respectivo programa de atendimento, com a participação efetiva do 
adolescente e de sua família, represen tada por seus pais ou 
responsável. 
  
§ 3º O acompanhamento social ao adolescente deverá ser realizado de 
forma 
sistemática, com 
frequência mínima que garanta o 
acompanhamento contínuo e possibilite o desenvolvimento do Plano 
Individual de Atendimento - PIA. 
  
Art. 9º O cumprimento das medidas socioeducativas em regime de 
Prestação de Serviços à Comunidade e Liberdade Assistida, 
dependerá do Pla no Individual de Atendimento (PIA), instrumento de 
previsão, registro e gestão das atividades a serem desenvolvidas com 
o adolescente. (Art. 52 da lei 12.594/2012 - SINASE). 
  
Art. 10. A equipe técnica será responsável por encaminhar relatórios 
ao Poder Judici- ário informando o acompanhamento realizado com o 
adolescente em cumprimento de medida socioeducativa, conforme 
fluxo estabelecido. 
  
CAPÍTULO IV 
DA EQUIPE DE REFERÊNCIA 
  
Art. 11. A equipe de Referência será composta de: 
  
01 (Um) Coordenador; 
  
02 (Dois) Assistentes Sociais; 
  
01 (Um) Psicólogo; 
  
01 (Um) Advogado; 
  
02 (Dois) Orientadores Sociais . 
  
Seção 1 - São atribuições do Coordenador: 
  
I - Definir em conjunto com a equipe técnica, as ferramentas teórico- 
metodológicas utilizadas nas intervenções com os jovens e seus 
familiares; 
  
II - Assessorar a equipe técnica, quando necessário, acerca das 
intervenções rea- lizadas aos jovens e suas famílias; 
  

                            

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