DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3030
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sucumbência, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título
de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para
cobrança executiva, serão destinados à Procuradoria-Geral do
Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês
subsequente ao da respectiva apuração aos Procuradores do Município
em efetivo exercício no Órgão, a título de vantagem pessoal não
incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem
remuneratória, distribuídos de forma igual entre aqueles que estivem
em exercício da função.
§ 6º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária
para o Município ou para Entidades da Administração Indireta, o
pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do
termo de transação e a publicação de extrato dos termos de acordo nos
Órgão de publicação Oficial do Município, observando-se, sempre, o
regime constitucional de pagamento previsto no artigo 100 da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
§ 7º Descumprido o acordo, a Procuradoria-Geral do Município dará
prosseguimento ao processo administrativo ou judicial respectivo.
§ 8º Nos acordos celebrados diretamente no Setor de Tributação,
relativamente a dívida tributária ou não, incidirá sobre o valor objeto
do acordo o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários,
bem como o percentual de 10% relativamente àqueles celebrados em
razão de débitos já inscritos na dívida ativa, judicializados ou não, que
serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da
celebração do acordo aos Procuradores do Município em efetivo
exercício no Órgão, a título de vantagem pessoal não incorporável
nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória,
distribuídos de forma igual entre aqueles que estivem em exercício da
função.
§ 9º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, a Procuradoria-
Geral do Município poderá desistir da ação ou de recursos quando
restar evidente vantagem para o erário, observados os princípios da
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da
moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade.
§ 10. Não serão objeto de acordos judiciais e extrajudiciais as ações
que versarem sobre direitos indisponíveis.
§ 11. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses
em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de
plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público,
histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a
anulação do referido ato que gerou o dano.
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº
1.913, de 11 de setembro de 2019.
Art. 4º O § 3º do art. 2º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019,
passa a ser o art. 2º, e os seus parágrafos 4º e 5º ficam renumerados
como parágrafos 1º e 2º.
Art. 5º Ficam revogados os incisos, I, II, III, IV e V, e os parágrafos
1º e 2º, do art. 4º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, e
alterada a redação do caput desse artigo, que passa a ser a seguinte:
“Art. 4º Os Procuradores do Município poderão, por despacho
fundamentado, submetido ao Procurador-Geral, dispensar, nas causas
em que seja parte, ou interessado, o Município, suas autarquias ou
fundações pública, a propositura de ação que verse sobre direitos
disponíveis e de cunho meramente patrimonial, assim como
reconhecer a procedência do pedido, deixar de interpor recurso ou
desistir de ações em curso.”
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
26 de agosto de 2022.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:5B805CFF
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 042, DE 27 DE JULHO DE 2022
Homologa o Regimento Interno do Serviço de
Proteção ao Adolescente em cumprimento de
Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida
(LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do
Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75 da
Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Serviço de Proteção
ao Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC)
nos termos do Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
27 de julho de 2022.
JOSE VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
REGIMENTO INTERNO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
EM MEIO ABERTO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETOS E PRINCÍPIOS DO
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
Art. 1º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de
Serviços à Comunidade (PSC) tem por finalidade prover atenção
socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em
cumprimento
de
medidas
socioeducativas
em
meio
aberto,
determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara da Infância e
Juventude. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a
resignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e
jovens.
§ 1º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social -
CREAS é o órgão responsável por ofertar o Serviço de Proteção
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade -
PSC.
§ 2º O referido serviço é vinculado técnica e administrativamente à
Secretaria Municipal de Assistência Social, com sede administrativa
na Av. Manoel Castro Gomes de Andrade, 916, Centro – Morada
Nova/CE.
Art. 2º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação
de Serviços à Comunidade (PSC), através da equipe de referência,
atende adolescentes com idade entre 12 a 18 anos incompletos ou
jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa
aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta,
pela Vara Civil correspondente, e suas respectivas famílias.
Art. 3º A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção a
Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade deverá
atender as disposições da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, Lei nº 12.594/2012 - SINASE, Resoluções do
CONANDA, à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e
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