DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
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sucumbência, à Fazenda Municipal, ainda quando apurado sob o título 
de acréscimo incidente sobre o valor do débito fiscal inscrito para 
cobrança executiva, serão destinados à Procuradoria-Geral do 
Município, cujos valores serão repassados até o último dia do mês 
subsequente ao da respectiva apuração aos Procuradores do Município 
em efetivo exercício no Órgão, a título de vantagem pessoal não 
incorporável nem computável para cálculo de qualquer vantagem 
remuneratória, distribuídos de forma igual entre aqueles que estivem 
em exercício da função. 
  
§ 6º Nas transações judiciais que implicarem obrigação pecuniária 
para o Município ou para Entidades da Administração Indireta, o 
pagamento somente será efetuado após a homologação judicial do 
termo de transação e a publicação de extrato dos termos de acordo nos 
Órgão de publicação Oficial do Município, observando-se, sempre, o 
regime constitucional de pagamento previsto no artigo 100 da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. 
  
§ 7º Descumprido o acordo, a Procuradoria-Geral do Município dará 
prosseguimento ao processo administrativo ou judicial respectivo. 
  
§ 8º Nos acordos celebrados diretamente no Setor de Tributação, 
relativamente a dívida tributária ou não, incidirá sobre o valor objeto 
do acordo o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários, 
bem como o percentual de 10% relativamente àqueles celebrados em 
razão de débitos já inscritos na dívida ativa, judicializados ou não, que 
serão repassados até o último dia do mês subsequente ao da 
celebração do acordo aos Procuradores do Município em efetivo 
exercício no Órgão, a título de vantagem pessoal não incorporável 
nem computável para cálculo de qualquer vantagem remuneratória, 
distribuídos de forma igual entre aqueles que estivem em exercício da 
função. 
  
§ 9º Salvo as hipóteses expressamente vedadas em lei, a Procuradoria-
Geral do Município poderá desistir da ação ou de recursos quando 
restar evidente vantagem para o erário, observados os princípios da 
oportunidade e da conveniência administrativa e ainda os da 
moralidade, economicidade, razoabilidade, e proporcionalidade. 
  
§ 10. Não serão objeto de acordos judiciais e extrajudiciais as ações 
que versarem sobre direitos indisponíveis. 
  
§ 11. Nas ações populares somente se admitirá transação nas hipóteses 
em que seja possível à Administração Pública Direta reconhecer de 
plano o vício do ato que causou lesão ao patrimônio público, 
histórico, paisagístico, ambiental e urbanístico, limitada a transação a 
anulação do referido ato que gerou o dano. 
  
Art. 3º Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 
1.913, de 11 de setembro de 2019. 
  
Art. 4º O § 3º do art. 2º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, 
passa a ser o art. 2º, e os seus parágrafos 4º e 5º ficam renumerados 
como parágrafos 1º e 2º. 
  
Art. 5º Ficam revogados os incisos, I, II, III, IV e V, e os parágrafos 
1º e 2º, do art. 4º da Lei nº 1.913, de 11 de setembro de 2019, e 
alterada a redação do caput desse artigo, que passa a ser a seguinte: 
  
“Art. 4º Os Procuradores do Município poderão, por despacho 
fundamentado, submetido ao Procurador-Geral, dispensar, nas causas 
em que seja parte, ou interessado, o Município, suas autarquias ou 
fundações pública, a propositura de ação que verse sobre direitos 
disponíveis e de cunho meramente patrimonial, assim como 
reconhecer a procedência do pedido, deixar de interpor recurso ou 
desistir de ações em curso.” 
  
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
26 de agosto de 2022. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:5B805CFF 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 042, DE 27 DE JULHO DE 2022 
 
Homologa o Regimento Interno do Serviço de 
Proteção ao Adolescente em cumprimento de 
Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida 
(LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC). 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, Estado do 
Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75 da 
Lei Orgânica do Município, 
  
DECRETA: 
  
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Serviço de Proteção 
ao Adolescente em cumprimento de Medidas Socioeducativas de 
Liberdade Assistida (LA) e Prestação de Serviço à Comunidade (PSC) 
nos termos do Anexo Único. 
  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
27 de julho de 2022. 
  
JOSE VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
REGIMENTO INTERNO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS 
EM MEIO ABERTO 
  
CAPÍTULO I 
DA CARACTERIZAÇÃO, DOS OBJETOS E PRINCÍPIOS DO 
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO 
  
Art. 1º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento 
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e Prestação de 
Serviços à Comunidade (PSC) tem por finalidade prover atenção 
socioassistencial e acompanhamento a adolescentes e jovens em 
cumprimento 
de 
medidas 
socioeducativas 
em 
meio 
aberto, 
determinadas judicialmente e encaminhadas pela Vara da Infância e 
Juventude. Deve contribuir para o acesso a direitos e para a 
resignificação de valores na vida pessoal e social dos adolescentes e 
jovens. 
  
§ 1º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social - 
CREAS é o órgão responsável por ofertar o Serviço de Proteção 
Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida - LA e de Prestação de Serviços à Comunidade - 
PSC. 
  
§ 2º O referido serviço é vinculado técnica e administrativamente à 
Secretaria Municipal de Assistência Social, com sede administrativa 
na Av. Manoel Castro Gomes de Andrade, 916, Centro – Morada 
Nova/CE. 
  
Art. 2º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento 
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida (LA) e de Prestação 
de Serviços à Comunidade (PSC), através da equipe de referência, 
atende adolescentes com idade entre 12 a 18 anos incompletos ou 
jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa 
aplicada pela Justiça da Infância e da Juventude ou, na ausência desta, 
pela Vara Civil correspondente, e suas respectivas famílias. 
  
Art. 3º A operacionalização das atividades do Serviço de Proteção a 
Adolescente em Cumprimento de Medida Socioeducativa de 
Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade deverá 
atender as disposições da Lei nº 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, Lei nº 12.594/2012 - SINASE, Resoluções do 
CONANDA, à Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais e 

                            

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