DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3030
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
VIII - Contribuir na qualificação/profissionalização do adolescente
para sua inserção no mercado de trabalho;
IX - Contribuir na formação de desenvolvimento pessoal, social e de
compromisso ético-político, exercitando dinamicamente a criticidade
em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos
adolescentes e jovens;
X - Manter contato com as instituições para as quais os adolescentes
foram encaminhados.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
À COMUNIDADE
Art. 12. Compete ao município:
I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de
Atendimento So- cioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela
União e pelos respectivo Estado;
II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual;
III - Criar e manter programas de atendimento para a execução das
medidas so- cioeducativas em meio aberto;
IV - Editar normas complementares para a organização e
financiamento dos pro- gramas do seu Sistema de Atendimento
Socioeducativo;
V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o
Atendimento Socioeducativo e fornecer dados necessários;
VI - Cofinanciar conjuntamente com os demais entes federados, a
execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de
adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como
aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida
socioeducativa em meio aberto.
§ 1º Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo
de meio aberto, os municípios podem institu ir os consórcios dos
quais trata a Lei nº 11.107,de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras
providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como
forma de compartilhar responsabilidades.
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
- CMDCA tem funções deliberativas e de controle do Sistema
Municipal de Atendimento Socioeducativo;
§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será
submetido à deliberação do CMDCA;
§ 4º Compete ao órgão a ser designado no Plano de que trata o caput
deste artigo, as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal
de Atendimento Socioeducativo.
CAPÍTULO VI
DOS DEVERES DO SOCIOEDUCANDO
Art. 13. São deveres do adolescente, entre outros:
I - É responsabilidade do adolescente e do jovem responder pelas
consequên- cias lesivas do ato infracional, sempre que possível
incentivando na sua reparação;
II - Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo;
III - Buscar compreender sua estrutura familiar e as possibilidades de
manter e/ou restabelecer os vínculos;
IV - Dedicar-se à frequencia escolar e participação em cursos de
capacitação que lhe forem ofertados.
CAPÍTULO VII
DOS DIREITOS DO SOCIOEDUCANDO
Art.14. São direitos do adolescente, entre outros:
I - Prioridade nos cursos de capacitação profissional para o ingresso
no mercado de trabalho;
II - Ser respeitado em sua integralidade;
III - Ter informações de sua situação processual;
Não participar de atividades e prestação de serviços vexatórios.
Art. 15. São deveres da família:
I - Manter o vínculo afetivo com o adolescente;
II - Ser participativa e buscar informações da situação do adolescente;
III - Corresponsabilizar-se pelo cumprimento da medida com eficácia;
IV - Comparecer aos atendimentos propostos pelo CREAS - Centro de
Referência Especializado de Assistência Social;
V - Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola
durante e após o desliga mento do serviço.
CAPÍTULO VIII
DO FUNCIONAMENTO
Art. 16. O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em
Cumprimento de medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de
Prestação de Serviços à Comunidade funcionará no Centro de
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, de segunda
a sexta.
I - O horário de funcionamento será de, no mínimo, oito horas diárias,
sendo das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, por
meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social,
obedecerá aos Estatutos, Regulamen tos, Resoluções e Portarias do
Ministerio da Cidadania, da Secretaria de Proteção Social, Justiça,
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal de
Assistência Social de Morada Nova.
Morada Nova, 12 de maio de 2022.
ANA CRISTINA GIRÃO
Secretária Municipal de Assistência Social
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:120B0878
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 2908-B/2022 – GAB.
Dispõe sobre a nomeação dos membros da Junta
Administrativa de Recursos de Infrações - JARI e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990;
Fechar