DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
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VIII - Contribuir na qualificação/profissionalização do adolescente 
para sua inserção no mercado de trabalho; 
  
IX - Contribuir na formação de desenvolvimento pessoal, social e de 
compromisso ético-político, exercitando dinamicamente a criticidade 
em relação às questões sociais que envolvem o cotidiano dos 
adolescentes e jovens; 
  
X - Manter contato com as instituições para as quais os adolescentes 
foram encaminhados. 
  
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DO MUNICÍPIO EM RELAÇÃO AO 
SERVIÇO DE PROTEÇÃO SOCIAL A ADOLESCENTES EM 
CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE 
LIBERDADE ASSISTIDA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 
À COMUNIDADE 
  
Art. 12. Compete ao município: 
  
I - Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de 
Atendimento So- cioeducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela 
União e pelos respectivo Estado; 
  
II - Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em 
conformidade com o Plano Nacional e o respectivo Plano Estadual; 
  
III - Criar e manter programas de atendimento para a execução das 
medidas so- cioeducativas em meio aberto; 
  
IV - Editar normas complementares para a organização e 
financiamento dos pro- gramas do seu Sistema de Atendimento 
Socioeducativo; 
  
V - Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o 
Atendimento Socioeducativo e fornecer dados necessários; 
  
VI - Cofinanciar conjuntamente com os demais entes federados, a 
execução de programas e ações destinadas ao atendimento inicial de 
adolescente apreendido para apuração de ato infracional, bem como 
aqueles destinados a adolescente a quem foi aplicada medida 
socioeducativa em meio aberto. 
  
§ 1º Para garantir a oferta de programa de atendimento socioeducativo 
de meio aberto, os municípios podem institu ir os consórcios dos 
quais trata a Lei nº 11.107,de 06 de abril de 2005, que dispõe sobre 
normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras 
providências, ou qualquer outro instrumento jurídico adequado, como 
forma de compartilhar responsabilidades. 
  
§ 2º O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
- CMDCA tem funções deliberativas e de controle do Sistema 
Municipal de Atendimento Socioeducativo; 
  
§ 3º O Plano de que trata o inciso II do caput deste artigo será 
submetido à deliberação do CMDCA; 
  
§ 4º Compete ao órgão a ser designado no Plano de que trata o caput 
deste artigo, as funções executiva e de gestão do Sistema Municipal 
de Atendimento Socioeducativo. 
  
CAPÍTULO VI 
DOS DEVERES DO SOCIOEDUCANDO 
  
Art. 13. São deveres do adolescente, entre outros: 
  
I - É responsabilidade do adolescente e do jovem responder pelas 
consequên- cias lesivas do ato infracional, sempre que possível 
incentivando na sua reparação; 
  
II - Conhecer a dinâmica do Sistema Municipal de Atendimento 
Socioeducativo; 
  
III - Buscar compreender sua estrutura familiar e as possibilidades de 
manter e/ou restabelecer os vínculos; 
  
IV - Dedicar-se à frequencia escolar e participação em cursos de 
capacitação que lhe forem ofertados. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS DIREITOS DO SOCIOEDUCANDO 
  
Art.14. São direitos do adolescente, entre outros: 
  
I - Prioridade nos cursos de capacitação profissional para o ingresso 
no mercado de trabalho; 
  
II - Ser respeitado em sua integralidade; 
  
III - Ter informações de sua situação processual; 
Não participar de atividades e prestação de serviços vexatórios. 
  
Art. 15. São deveres da família: 
  
I - Manter o vínculo afetivo com o adolescente; 
  
II - Ser participativa e buscar informações da situação do adolescente; 
  
III - Corresponsabilizar-se pelo cumprimento da medida com eficácia; 
  
IV - Comparecer aos atendimentos propostos pelo CREAS - Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social; 
  
V - Obrigatoriedade de matrícula e acompanhamento na escola 
durante e após o desliga mento do serviço. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 16. O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em 
Cumprimento de medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de 
Prestação de Serviços à Comunidade funcionará no Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, de segunda 
a sexta. 
  
I - O horário de funcionamento será de, no mínimo, oito horas diárias, 
sendo das 07h00 às 11h00 e das 13h00 às 17h00. 
  
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 17. O Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, por 
meio do Centro de Referência Especializado de Assistência Social, 
obedecerá aos Estatutos, Regulamen tos, Resoluções e Portarias do 
Ministerio da Cidadania, da Secretaria de Proteção Social, Justiça, 
Cidadania, Mulheres e Direitos Humanos e da Secretaria Municipal de 
Assistência Social de Morada Nova. 
  
Morada Nova, 12 de maio de 2022. 
  
ANA CRISTINA GIRÃO 
Secretária Municipal de Assistência Social 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:120B0878 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 2908-B/2022 – GAB. 
 
Dispõe sobre a nomeação dos membros da  Junta 
Administrativa de Recursos de  Infrações - JARI e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de 
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do Artigo 75 da Lei 
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; 
  

                            

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