DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               58 
 
Fica aberto prazo recursal previsto no §6º do art. 109 da Lei 8.666/93. 
Maiores 
informações: 
https://licitacoes.tce.ce.gov.br/. 
- 
https://www.senadorpompeu.ce.gov.br/ , ou no endereço Avenida 
Francisco França Cambraia, 265º, Bairro Centro - Senador Pompeu-
CE.  
  
Senador Pompeu-CE, 29 de Agosto de 2022 -  
  
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA - 
Presidente da Comissão de Licitação.  
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:70D6F07B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
AVISO DE RESULTADO DA FASE DE PROPOSTAS DE 
PREÇOS TOMADA DE PREÇOS Nº SI-TP004/2022 
 
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE 
SENADOR POMPEU. A Comissão de Licitação torna público 
resultado da fase de proposta de preços referente à Licitação na 
modalidade 
TOMADA 
DE 
PREÇOS 
Nº 
SI-
TP004/2022,CONTRATAÇÃO 
DE 
EMPRESA 
ESPECIALIZADA PARA CONSTRUÇÃO DE REDE DE 
ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM TECNOLOGIA DE LED NA 
AVENIDA LOCALIZADA NO BAIRRO CARACARA, NO 
MUNICÍPIO 
DE 
SENADOR 
POMPEU-CE, 
JUNTO 
A 
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, DESTE MUNICÍPIO. 
A empresa R. DA S. N. LIMA EIRELI-ME, é declarada vencedora 
da presente licitação, tendo apresentado menor preço global na 
importância de R$ 114.154,58 (cento e quatorze mil cento e 
cinquenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos). Íntegra dos 
documentos na Sala de Licitações à Avenida Francisco França 
Cambraia, n° 265, Centro, Senador Pompeu/CE. Fica a partir desta 
publicação, aberto prazo recursal previsto no artigo 109, inciso I, 
alínea “b” da Lei nº 8.666/93. 
  
Senador Pompeu/CE, 29 de Agosto de 2022 - 
  
JOSÉ HIGO DOS REIS ROCHA –   
Presidente da CPL. 
Publicado por: 
Claudio Machado Cavalcante 
Código Identificador:B87F7AF7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 2.203, DE 26 DE AGOSTO DE 2022 
 
Autoria: Ver. Clenilda Chaves Aprígio 
  
DENOMINA 
DE 
JOSÉ 
HUBERNELSON 
GADELHA, 
A 
ARENINHA 
SEDIADA 
NO 
MUNICÍPIO 
DE 
TABULEIRO 
DO 
NORTE, 
ESTADO DO CEARÁ. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
  
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e 
eu sanciono e promulgo a presente Lei: 
  
Art. 1º - Fica denominada de JOSÉ HUBERNELSON GADELHA, 
a Areninha localizada na Avenida Genalba Faheina Maia, no Bairro 
José Mendes Sobrinho, Município de Tabuleiro do Norte, Estado do 
Ceará. 
  
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 26 de agosto de 2022. 
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:008184D2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1.306, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. 
 
Institui o programa de monitoria de transporte escolar 
no município de Várzea Alegre-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o art. 50 e art. 69, III, da Lei Orgânica do Município 
(LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou 
e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Bolsas para Monitores em 
Busca Ativa e Transporte Escolar, para atuação na Secretaria 
Municipal de Educação do Município de Várzea Alegre/Estado do 
Ceará, com a finalidade precípua de combater a evasão escolar e 
promover o contato dos monitores com experiências de liderança e 
construção 
coletiva 
do 
conhecimento, 
impulsionando 
consequentemente 
o 
desenvolvimento 
técnico, 
ético 
e 
de 
responsabilidade social, com vistas à formação cidadã. 
  
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por Monitores em Busca Ativa 
e Transporte Escolar aqueles que desenvolvem atividades de 
acompanhamento e orientação aos educandos durante a entrada, saída 
e permanência no veículo escolar, zelando pela segurança destes, no 
trajeto casa/escola e vice-versa, atuando, ainda, para a construção de 
uma rede de apoio, entre pares, por meio do desenvolvimento de 
ações de monitoramento e de responsabilidade de convivência, além 
de potencializar o ambiente escolar como espaço de proteção 
extensivo ao transporte escolar. 
  
§1º O Monitor em Busca Ativa e Transporte Escolar atuará no 
acompanhamento de estudantes durante o itinerário realizado pelos 
ônibus escolares, de modo a contribuir para a manutenção de um 
ambiente de cooperação coletiva, observando comportamentos, 
ausências, reportando situações à gestão escolar, além de acompanhar 
o os alunos em risco de abandono escolar sob supervisão da 
coordenação pedagógica, sendo necessário dispor de 4 (quatro) ou 08 
(oito) horas diárias para o desempenho dessas atividades. 
  
§2º Os bolsistas farão jus a certificado de participação no Programa de 
Monitoria, emitido pela Secretaria Municipal de Educação, após o 
tempo mínimo de um ano letivo de atuação. 
Art. 3º. O Monitor em Busca Ativa e Transporte Escolar receberá 
mensalmente uma bolsa no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para 
cada período de 4 (quatro) horas diárias ou de R$ 1.200,00 reais para 
cada período de 8 (oito) horas diárias. 
  
Art. 4º. Os bolsistas deverão ser distribuídos por toda a Rede Pública 
Municipal de Ensino, abrangendo a zona urbana e rural. 
  
Art. 5º. Serão disponibilizadas até 40 (quarenta) bolsas para 
participação no Programa de que trata esta Lei. 
  
Art. 6º. Os critérios de seleção e acompanhamento dos bolsistas serão 
de atribuição da Secretaria Municipal de Educação, através de Edital, 
devendo ser observados os seguintes requisitos: 
I – Experiência na atuação com crianças; 
II – Ser estudante ou apresentar certidão de conclusão do ensino 
médio; 
III – Residência na localidade da rota escolar oferecida; 
IV – Submissão a entrevista, que será regulamentada em Decreto do 
Chefe do Poder Executivo; 
V – Ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos. 
  

                            

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