DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
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Aratuba/CE, 24 de agosto de 2022. 
  
SIMÔNICA VIANA DE FREITAS SOUZA 
Secretária Municipal de Educação 
Publicado por: 
Rilmaiane Souza de Araújo 
Código Identificador:9B291BC2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPOS SALES 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº. 720, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. 
 
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
JOÃO LUIZ LIMA SANTOS, PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPOS SALES, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e 
com fundamento no Artigo 35, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:  
  
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 1º São estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município de Campos Sales - CE, para o exercício de 2023, em cumprimento ao disposto no 
art. 165, 5, 22, da Constituição, às normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, na Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 e na Lei Orgânica do Município, compreendendo: 
I - as prioridades e as metas da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; 
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município para o exercício correspondente; 
VII - as disposições finais. 
  
CAPÍTULO II 
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal 
  
Art. 2º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2º, da Constituição Federal, as prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o 
exercício de 2023 serão definidas através de Lei que instituir o Plano Plurianual 2023/2025. 
§ 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das prioridades e metas estabelecidas na forma do caput deste 
artigo. 
§ 3º As Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro de 2023 terão precedência na alocação de recursos na 
Lei OrçamentáriaAnual de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
  
CAPÍTULO III 
Das Metas e Riscos Fiscais 
  
Art. 3º O Anexo de Metas Fiscais e os Riscos Fiscais, que serão estabelecidas para o próximo exercício, em conformidade com o que dispõe os §§ 1º 
e 3º do Art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, integram o Anexo único desta Lei. 
§ 1º A elaboração do Projeto de Lei e execução da Lei de Orçamento Anual para 2023 deverá levar em conta as metas e resultado primário e nominal 
estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que serão estabelecidas de acordo com o disposto no caput do artigo. 
§ 2º As metas anuais da LDO para o exercício de 2023, passam a conter o cálculo do percentual em relação à Receita Corrente Líquida do respectivo 
Estado da Federação. 
  
CAPÍTULO IV 
Da Estrutura e Organização dos Orçamentos 
  
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por 
indicadores estabelecidos no Plano Plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de 
modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, 
das quais que resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação e governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, 
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto ou operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria 
nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos e 
operações especiais. 
  

                            

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