DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3030
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Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e
fundações.
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de:
Texto da Lei:
- Consolidação dos quadros orçamentários;
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art.
22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos:
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos;
III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta;
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior;
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta;
IX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto;
X - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos;
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação;
XII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
XIV - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29.
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância
com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento:
- O orçamento a que pertence;
- O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
Despesas Correntes:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Juros e Encargos da Dívida;
- Outras Despesas Correntes.
Despesas de Capital:
- Investimentos; - Inversões Financeiras;
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento,
consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO V
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município
Art. 9° O projeto de Lei Orçamentária do Município de Campos Sales, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle social e a
transparência na execução do orçamento:
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para
garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento.
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício
a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais.
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal.
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira,
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais.
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao
pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo
hierarquizadas:
I - com pessoal e encargos patronais;
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