DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
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Art. 5º Os orçamentos fiscais e da seguridade social, compreenderão a programação dos órgãos do Município, suas autarquias, fundos especiais e 
fundações. 
  
Art. 6º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado ao Poder Legislativo, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no 
artigo 22, seus incisos e parágrafo único, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e será composto de: 
  
Texto da Lei: 
- Consolidação dos quadros orçamentários; 
- Anexos dos orçamentos fiscais e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; 
- Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social. 
  
§ 1º Integração a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II desse artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 
22, incisos III, IV, e parágrafo único da Lei nº 4.320/64, os seguintes demonstrativos: 
I - do resumo da estimativa da receita total do Município, por categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
II - do resumo da estimativa da receita total do Município, por rubrica e categoria econômica e segundo a origem dos recursos; 
III - da receita arrecadada dos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; 
IV - da receita prevista para o exercício em que se elabora a Proposta; 
V - da receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; 
VI - da despesa realizada no exercício imediato anterior; 
VII - da despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; 
VIII - da despesa fixada para o exercício a que se refere a proposta; 
IX - da aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação – FUNDEB, na forma da Legislação que dispõe sobre o assunto; 
X - do quadro geral da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por rubrica e segundo a origem dos recursos; 
XI - da descrição sucinta, para cada unidade administrativa, de suas principais finalidades com a respectiva legislação; 
XII - da aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25; 
XIII - da receita corrente líquida com base no art. 1º, parágrafo 1º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; 
XIV - da aplicação dos recursos reservados à Saúde de que trata a Emenda Constitucional nº 29. 
  
Art. 7º Na Lei Orçamentária Anual, que apresentará conjuntamente a programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social, em consonância 
com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999 , do Ministério do Orçamento e Gestão e suas alterações posteriores e da Portaria 
Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001, a discriminação da despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma, no seu menor nível de detalhamento: 
- O orçamento a que pertence; 
- O grupo da despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
  
Despesas Correntes: 
- Pessoal e Encargos Sociais; 
- Juros e Encargos da Dívida; 
- Outras Despesas Correntes. 
  
Despesas de Capital: 
- Investimentos; - Inversões Financeiras; 
- Amortização e Refinanciamento da Dívida; Outras Despesas de Capital.  
  
Art. 8º Para fins do disposto no artigo anterior, o Poder Legislativo encaminhará sua respectiva proposta orçamentária para ajustamento, 
consolidação e inclusão no projeto de Lei Orçamentária Anual. 
  
CAPÍTULO V 
Das Diretrizes para a Elaboração e Execução dos Orçamentos do Município 
  
Art. 9° O projeto de Lei Orçamentária do Município de Campos Sales, relativo ao exercício de 2023, deve assegurar o controle social e a 
transparência na execução do orçamento: 
I - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; 
II - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para 
garantir o efetivo acesso dos Municípios às informações relativas ao orçamento. 
  
Art. 10. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
interesse local, mediante regular processo de consulta. 
  
Art. 11. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do Projeto de Lei Orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício 
a que se refere, de acordo com o previsto no Anexo de Metas Fiscais. 
  
Art. 12. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário 
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da Administração Municipal. 
  
Art. 13. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso II do § 1º do artigo 31, todos da Lei 
Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, 
podendo definir percentuais específicos, para o conjunto de projetos, atividades e operações especiais. 
§ 1° Excluem-se do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do Município e as despesas destinadas ao 
pagamento dos serviços da dívida. 
§ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo, buscar-se-á preservar as despesas abaixo 
hierarquizadas: 
I - com pessoal e encargos patronais; 

                            

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