DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3030
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II - com a conservação do patrimônio público, conforme prevê o disposto no artigo 45, da Lei Complementar nº 101/2002.
§ 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá
tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, desde que não comprometam as
metas fiscais do exercício, e com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 15. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para a despesa e será precedido de
justificativa do cancelamento e do reforço das dotações, nos termos da Lei nº 4.320/64, que poderá ser feita mediante decreto de abertura do referido
crédito.
Art. 16. Observadas às prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos
projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração Direta, das Autarquias, dos fundos especiais e fundações se:
I - estiverem perfeitamente definidas as suas fontes de custeio;
II - os recursos alocados destinarem-se às contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas
de uma ação municipal.
Art. 17. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, inclusive das receitas próprias
das entidades das entidades mencionadas no art. 16, para clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas às entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de
Assistência Social, Saúde, Educação, Cultura e Desporto ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de recursos referidos no caput, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de
funcionamento regular, nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2019 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º As entidades públicas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a
finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e sua execução, dependerão,
ainda de:
I - publicação pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
II - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
§ 4º A concessão de benefício de que trata o caput deste artigo deverá estar definida em lei específica.
§ 5° As entidades beneficiadas nos termos deste artigo prestarão contas dos recursos recebidos ao Poder Executivo até 30 dias após o encerramento
do exercício financeiro.
Art. 18. Para fins de atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar nº
101/2000, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio, ajustes e/ou contratos, para o custeio de despesas de competência da União e/ou
Estado, exclusivamente para o atendimento de programas de segurança pública, justiça eleitoral, fiscalização sanitária, tributária em ambiental,
educação, alistamento militar, ou a execução de projetos específicos de desenvolvimento econômico- social.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária anual, ou seus créditos adicionais, deverão contemplar recursos orçamentários suficientes para o atendimento
das despesas de que trata o “caput” deste artigo.
Art. 19. As receitas próprias das entidades mencionadas no art. 16 serão programadas para atender, preferencialmente, os gastos com pessoal e
encargos sociais, juros, encargos e amortização da dívida, contrapartida de financiamentos e outras despesas de manutenção.
Art. 20. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de
até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2023, destinada ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A dotação global denominada “Reserva de Contingência”, permitida para a União no art. 91 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, alterada pela Lei 1.763 de 16 de janeiro de 1980 ou em atos das demais esferas de Governo, poderá ser utilizada como fonte de
recursos para abertura de Créditos adicionais do exercício e para o atendimento ao disposto no art. 5º, inciso III, da Lei complementar 101, de 2000.
Art. 22. Além da reserva prevista no artigo21º, o projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA), sob o limite de 1,2% da receita corrente líquida,
conterá reserva de contingência sob a qual os vereadores realizarão as emendas impositivas de que trata o § 9º, art. 166, da Constituição.
Art. 23. A Prefeitura fará revisão, no último bimestre do ano, das dotações criadas no exercício para objetivos específicos, anulando, por decreto do
Poder Executivo, os valores considerados desnecessários para o cumprimento das metas previstas.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Relativas à Dívida Pública Municipal
Art. 24. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados, inclusive com a previdência social.
Art. 25. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito,
respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso III da Constituição Federal..
Parágrafo único. A Lei Orçamentária Anual deverá conter demonstrativos especificando, por operação de crédito, as dotações em nível de projetos e
atividades financiados por estes recursos.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no art.
38, da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO VII
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