DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
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Das Disposições Relativas às Despesas do Município com Pessoal e Encargos 
  
Art. 27. No exercício financeiro de 2023, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos 
artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101/2000, a adoção das medidas de 
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. 
  
Art. 29. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora 
extra fica restrita às necessidades emergenciais da área de Saúde. 
  
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município de Campos Sales promoverão, mediante autorização legislativa específica, a criação de 
cargos de provimento efetivo e em comissão ou alteração da estrutura de carreira, concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, 
bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, cujo provimento obedecerá às condições estabelecidas no art. 37, da Constituição 
Federal e Legislação Municipal pertinente. 
  
CAPÍTULO VIII 
Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária 
Art. 31. A estimativa da receita que constará do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2023 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente aumento das receitas próprias. 
  
Art. 32. A estimativa da receita citada no artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I - atualização da planta genérica de valores do Município; 
II - revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de 
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto. 
III - revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; 
IV - revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; 
V - revisão da legislação aplicável ao imposto sobre transmissão Inter vivos e de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis; 
VI - instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua 
disposição; 
VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal. 
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e cultural do Município, o Poder Executivo encaminhará projetos de lei de 
incentivos ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita poderá alcançar os montantes dimensionados no Anexo de Metas Fiscais, já 
considerados no cálculo do resultado primário. 
§ 2º A parcela da receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer de proposta de alterações na Legislação Tributária, ainda em 
tramitação, quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada Discriminando-se as despesas 
cuja execução ficará condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
  
CAPÍTULO IX 
Das Disposições Finais 
  
Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. 
  
Art. 34. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo. 
  
Art. 35. Na aprovação das emendas individuais impositivas ao orçamento, a Câmara de Vereadores atenderá ao que segue: 
I - A alocação de recursos na Lei Orçamentária Anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução, de modo a 
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. 
II -Compatibilidade com os planos municipais, bem como os projetos enunciados no anexo de metas e prioridades desta Lei; 
III -O total não ultrapassará 1,2% da receita corrente líquida do exercício de 2020; 
IV -Ao menos metade das emendas estará vinculada ao financiamento das ações e serviços de saúde;  
V -No autógrafo de lei orçamentária, a Câmara Municipal demonstrará em anexo próprio, as emendas individuais impositivas e a respectiva fonte de 
custeio; 
VI- As emendas impositivas individuais apresentarão o sub elemento de despesa na justificação de cada proposta. 
VII- Cada dotação consignada em emenda individual impositiva corresponderá a uma ação, cabendo ao Executivo a apresentação à Câmara da 
sequência numérica das ações orçamentárias. 
VIII -A Prefeitura, em hipótese alguma, cancelará Restos a Pagar alusivos às emendas individuais impositivas. 
IX - Até o último dia útil de abril de 2023, o Executivo apresentará, de forma motivada, as emendas impositivas sem viabilidade técnica, devendo a 
Mesa da Câmara, até o último dia útil de junho de 2023, substituí-las por outras, de valor igual ou inferior àquelas tidas inviáveis. 
  
Art. 36- O Executivo apresentará, por ocasião das audiências o relatório de execução de mesmo período das emendas individuais oferecidas ao 
Orçamento pela Câmara Municipal. 
  
.Art. 37. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende- se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor 
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. 
  
Art. 38. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, a Programação Financeira e o 
Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 
  
Art. 39. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja 
alteração é proposta.  

                            

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