DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3030
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
Chefe da Contabilidade
01
40 horas
1.212,00 (+281,10)
Tesoureiro, diretor de Orçamento e Finanças
01
40 horas
2.424,00
Controlador Geral
01
40 horas
2.424,00
Coordenador de Processamento de dados
01
40 horas
1.212,00
Assessor Jurídico da Controladoria
01
40 horas
2.424,00
Diretor de Rádio e TV Legislativa
01
40 horas
1.212,00
Assessor de Imprensa
01
40 horas
1.212,00
Coordenador de Cerimonial e Eventos
01
40 horas
1.212,00
TOTAIS
33
47.208,00
Observação (1): Projeção das demais vantagens sociais decorrentes do ingresso no serviço público, provenientes da criação de cargos de
assessorias, tais como: 13º décimo terceiro salário e terço de férias com suas respectivas obrigações patronais.
Funções
Valor Mensal 2022 (R$)
Duodécimo - 2022
Impacto (%)
Fopag - Vereadores
100.626,81
306.083,12
32,87
Fopag – Servidores
65.991,61
306.083,12
21,56
Obrigações Patronais
36.656,05
306.083,12
11,97
Total Mensal
203.274,47
66,41
Obrigações Anual
Valor Anual Único
Duodécimo - 2022
Impacto (%)
13º salário / Férias
87.988,81
306.083,12
28,74
Obrigações Patronais
19.357,53
306,083,12
6,32
Total
107.346,34
306.083,12
35,06
Observação (2): o percentual de (35,06%) referente ao Terço de Férias e Décimo Terceiro Salário, equivale a (2,92%) pontos percentuais sobre o
valor mensal da Folha de pagamento da Câmara Municipal. Adicionado ao Percentual de (66,41%) pontos percentuais do custo mensal das folhas de
pagamento e obrigações patronais, o gasto com pessoal deste Poder Legislativo corresponde a (69.33%) pontos percentuais mensal, em relação ao
valor do DUODÉCIMO disponível.
Neste diapasão, conforme dispõe o art. 8º da PL 14/2022, estão observados os limites previstos para gastos com folha de pagamento, nos termos do
art. 29-A, I e § 1º da CF/88.
JOAQUIM LUIZ NETO
Controlador Geral
¹(PL nº 14/2022) - Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, observando-se sempre, os limites de gastos com pessoal estabelecidos no §1º do Art. 29-A e da Emenda Constitucional nº 25 da CF/88,
respectivamente.
(CF/88) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos,
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (Vide Emenda
Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição
Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito)
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000).
Publicado por:
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes
Código Identificador:335DFE5C
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