DOMCE 30/08/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3030 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               93 
 
Chefe da Contabilidade 
01 
40 horas 
1.212,00 (+281,10) 
Tesoureiro, diretor de Orçamento e Finanças 
01 
40 horas 
2.424,00 
Controlador Geral 
01 
40 horas 
2.424,00 
Coordenador de Processamento de dados 
01 
40 horas 
1.212,00 
Assessor Jurídico da Controladoria 
01 
40 horas 
2.424,00 
Diretor de Rádio e TV Legislativa 
01 
40 horas 
1.212,00 
Assessor de Imprensa 
01 
40 horas 
1.212,00 
Coordenador de Cerimonial e Eventos 
01 
40 horas 
1.212,00 
TOTAIS 
33 
  
47.208,00 
  
Observação (1): Projeção das demais vantagens sociais decorrentes do ingresso no serviço público, provenientes da criação de cargos de 
assessorias, tais como: 13º décimo terceiro salário e terço de férias com suas respectivas obrigações patronais. 
  
Funções 
Valor Mensal 2022 (R$) 
Duodécimo - 2022 
Impacto (%) 
Fopag - Vereadores 
100.626,81 
306.083,12 
32,87 
Fopag – Servidores 
65.991,61 
306.083,12 
21,56 
Obrigações Patronais 
36.656,05 
306.083,12 
11,97 
Total Mensal 
203.274,47 
  
66,41 
Obrigações Anual 
Valor Anual Único 
Duodécimo - 2022 
Impacto (%) 
13º salário / Férias 
87.988,81 
306.083,12 
28,74 
Obrigações Patronais 
19.357,53 
306,083,12 
6,32 
Total  
107.346,34 
306.083,12 
35,06 
  
Observação (2): o percentual de (35,06%) referente ao Terço de Férias e Décimo Terceiro Salário, equivale a (2,92%) pontos percentuais sobre o 
valor mensal da Folha de pagamento da Câmara Municipal. Adicionado ao Percentual de (66,41%) pontos percentuais do custo mensal das folhas de 
pagamento e obrigações patronais, o gasto com pessoal deste Poder Legislativo corresponde a (69.33%) pontos percentuais mensal, em relação ao 
valor do DUODÉCIMO disponível. 
Neste diapasão, conforme dispõe o art. 8º da PL 14/2022, estão observados os limites previstos para gastos com folha de pagamento, nos termos do 
art. 29-A, I e § 1º da CF/88. 
  
JOAQUIM LUIZ NETO 
Controlador Geral 
  
¹(PL nº 14/2022) - Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder 
Legislativo, observando-se sempre, os limites de gastos com pessoal estabelecidos no §1º do Art. 29-A e da Emenda Constitucional nº 25 da CF/88, 
respectivamente. 
(CF/88) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, 
não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5 o do art. 153 e 
nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000) (Vide Emenda 
Constitucional nº 109, de 2021) (Vigência) 
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela Emenda Constituição 
Constitucional nº 58, de 2009) (Produção de efeito) 
  
§ 1º A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus 
Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000). 
Publicado por: 
Luzia Ieda Luiz Maximo Menezes 
Código Identificador:335DFE5C 
 
 

                            

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