DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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30
Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Os arquivos que contém tais documentos deverão
ser entregues em mídias de CD ou DVD".
IV - Nos Anexos:
a) no Anexo 1-S, foi alterado o texto, de forma a manter coerência com a
alteração proposta para o item 0126, para preenchimento do aludido Anexo.
b) no Quadro Geral de Inscrição, Ascensão de Categoria e Certificação -1º
Grupo Marítimos -Seção de Convés (Anexo 2-A), foi substituído o texto anterior da
coluna Limitações em Embarcações Nacionais, referente à categoria de MCB, na
capacidade de CMT/IMT ou SupQN, pelo
seguinte texto: "Comandante/Imediato de embarcações até 3.000AB (Regra
II/5), desde de que: a) no interior da área classificadas como de navegação interior
(conforme limites estabelecidos nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos
-NPCP/NPCF); e b) exceto na navegação fluvial".
c) no Quadro Geral de Inscrição, Ascensão de Categoria e Certificação -1º
Grupo Marítimos -Seção de Convés e Seção de Máquinas (Anexo 2-A), foi inserido na
coluna requisitos para ascensão referente à categoria de CTR ou CDM, respectivamente,
os seguintes textos: "nos níveis 3 ou 4", após "MNC com mais de 2 (dois) anos de
embarque"; e após "MNM com mais de 2 (dois) anos de embarque".
d) no Quadro Geral de Inscrição, Ascensão de Categoria e Certificação -1º
Grupo Marítimos -Seção de Convés (Anexo 2-A), foi substituído o texto anterior da
coluna Limitações em Embarcações Nacionais, referente à categoria de MNC, na
capacidade de CMT/IMT, pelo seguinte texto: "Comandante ou Imediato de embarcações
até 300 AB, na Navegação Interior, nos limites das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB),
bem como nos limites estabelecidos nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos
Portos (NPCP/NPCF). Comandante/Imediato de embarcações até 100 AB, nos limites das
Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), inclusive as que transportam passageiros, somente
após 1 (um) ano de embarque no nível 4, desde que no interior das áreas classificadas
como
de
Navegação
Interior,
conforme
limites
estabelecidos
nas
Normas
e
Procedimentos das Capitanias dos Portos (NPCP/NPCF) e na navegação costeira e de
Apoio Marítimo, dentro dos limites de 20 milhas náuticas da costa";
e) no Quadro Geral de Inscrição, Ascensão de Categoria e Certificação - 1º
Grupo Marítimos - Seção de Convés (Anexo 2-A), foi substituído o texto anterior da
coluna Limitações em Embarcações Nacionais, referente à categoria de MOC, na
capacidade de CMT/IMT, pelo seguinte texto: "Comandante ou Imediato de embarcações
até 50 AB, nos limites das Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), desde que:
- no interior das áreas classificadas como de Navegação Interior (conforme
limites estabelecidos nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos
(NPCP/NPCF) e na navegação costeira e de Apoio Marítimo, dentro dos limites de 20
milhas náuticas da costa; e
- não transportem passageiros".
Comandante/Imediato
de
embarcações
até 50
AB,
inclusive
as
que
transportam passageiros, somente após seis (6) meses de embarque no nível 3, desde
que no interior das áreas classificadas como de Navegação Interior (conforme limites
estabelecidos nas Normas e Procedimentos das Capitanias dos Portos -NPCP/NPCF) e
Apoio Marítimo, dentro dos limites de visibilidade da costa brasileira (20 milhas
náuticas).
f) no Quadro Geral de Inscrição, Ascensão de Categoria e Certificação - 1º
Grupo Marítimos - Seção de Convés (Anexo 2-A), foi substituído o texto anterior da
coluna Observações (Observação nº 2), referente à categoria de MAC - Nível 2, pelo
seguinte texto: "2 - Os MAC Nível 2, que não possuem o curso ESEP, que foram inscritos
anteriormente a 15 de abril de 2018 poderão continuar a comandar embarcações de até
10 AB que transportam passageiros, na navegação interior, até 31 de dezembro de
2026. (Portaria nº 220/DPC, de 18 de junho de 2021)";
g) nas Observações Gerais (p. 2-A-10 e 2-A-22), foi inserido na alínea a do
item 2, após "respeitadas as condições elencadas na Regra", o seguinte texto: "Regras
I/10 e I/11";
h) no Quadro Geral de Inscrição, Ascensão de Categoria e Certificação -1º
Grupo Marítimos -Seção de Convés (Anexo 2-A), foi alterado, na coluna Observações,
referente às categorias do 1ON/2ON, o prazo para o Oficial de Náutica realizar o Estágio
de Capacitação Fluvial para Comandante, passou de JUL/2022 para JUL/2023.
i) inserido novo anexo 2-F, que trata do modelo do "ATESTADO DE
CONCLUSÃO
DE
ESTÁGIO
SUPERVISIONADO"
e,
no
seu
verso,
apresenta
as
"ORIENTAÇÕES PARA O ESTÁGIO DE CAPACITAÇÃO FLUVIAL PARA COMANDANTE". Nestas
orientações , estão inseridas as atividades, em caráter geral, a serem desenvolvidas para
capacitar o Oficial de Náutica no ambiente fluvial, a fim de exercer a capacidade de
Comandante na navegação interior, de acordo com o contido no Anexo 2-A.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui a 1ª Modificação da NORMAM-13/DPC -Normas da
Autoridade Marítima para a Carreira de Aquaviários.
CAPÍTULO 1
INGRESSO,
INSCRIÇÃO
E
CÔMPUTO
DE
TEMPO
DE
EMBARQUE
DE
AQ U AV I Á R I O S
SEÇÃO I
I N G R ES S O
0101 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIA DE OFICIAIS DO 1º GRUPO -
MARÍTIMOS
a) As categorias de Oficiais existentes no 1º Grupo - Marítimos são:
1. Seção de Convés:
I. Capitão de Longo Curso - CLC;
II. Capitão de Cabotagem - CCB;
III. Primeiro Oficial de Náutica - 1ON; e
IV. Segundo Oficial de Náutica - 2ON.
2. Seção de Máquinas:
I. Oficial Superior de Máquinas - OSM;
II. Primeiro Oficial de Máquinas - 1OM; e
III. Segundo Oficial de Máquinas - 2OM.
b) Ingresso pelas Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
Anualmente, a Diretoria de Portos e Costas (DPC) aprova as instruções para
o concurso de admissão às Escolas de Formação de Oficiais da Marinha Mercante
(EFOMM) situadas no Rio de Janeiro-RJ (Centro de Instrução Almirante Graça Aranha -
CIAGA) e em Belém-PA (Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar - CIABA).
O ingresso do candidato como Oficial de Náutica ou de Máquinas no 1º
Grupo - Marítimos se dará após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de
Formação de Oficiais da Marinha Mercante e do Programa de Estágio (PREST), com
aproveitamento.
c) Ingresso pelos Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de
Máquinas ASOM)
Os candidatos com nível superior, que possuírem graduação plena em áreas
de interesse para o desempenho da atividade de Marinha Mercante, as quais serão
fixadas anualmente em Edital específico, poderão ingressar na Marinha Mercante como
2º Oficial de Náutica ou 2º Oficial de Máquinas, após aprovação, respectivamente, nos
Cursos de Adaptação para 2º Oficial de Náutica (ASON) e de Adaptação para 2º Oficial
de Máquinas (ASOM), realizados nos Centros de Instrução (CIAGA e CIABA).
d) Ingresso pelos Cursos de Acesso a 2º Oficial de Náutica (ACON) e de
Máquinas (ACOM)
O ingresso pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Náutica Básico
(ACON-B) ou pelo Curso Especial de Acesso a 2º Oficial de Máquinas Básico (ACOM-B)
poderá ser feito pelos Mestres de Cabotagem (MCB), Contramestres (CTR), Condutores
de Máquinas (CDM) e Eletricistas (ELT) de acordo com as condições de inscrição contidas
nas Normas da Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários
- NORMAM-30/DPC, além do previsto no Anexo 2-A desta NORMAM.
e) Ingresso, nas diversas categorias, de militares veteranos da Marinha do
Brasil
A forma de ingresso na
Marinha Mercante de militares veteranos
procedentes da Marinha do Brasil consta do Capítulo 3 desta NORMAM.
0102 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE OFICIAIS DO 2º GRUPO -
F LU V I Á R I O S
a) As categorias de Oficiais existentes no 2º Grupo - Fluviários são:
1) Seção de Convés:
- Capitão Fluvial (CFL).
2) Seção de Máquinas:
- Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (SUF).
b) Ingresso pelos Cursos Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de
Acesso à Supervisor Maquinista Motorista Fluvial (ASMF).
O Piloto Fluvial (PLF) e o Condutor Maquinista Motorista Fluvial (CTF), após
cumprir o requisito do tempo de embarque exigido, de acordo com o contido no Anexo
2-A, poderão ingressar nas categorias de CFL e de SUF, por aprovação nos Cursos
Especial de Acesso à Capitão Fluvial (EACF) e de Acesso à Supervisor Maquinista
Motorista Fluvial (ASMF), respectivamente.
0103 - DE AQUAVIÁRIOS NAS CATEGORIAS DE PRÁTICOS DO 5º GRUPO E
AGENTES DE MANOBRA E DOCAGEM DO 6º GRUPO
a) Práticos
O ingresso como Aquaviário no Grupo de Práticos será como Praticante de
Prático (PRP). Após o cumprimento de Estágio de Qualificação, e aprovado por uma
Banca Examinadora, ascende à categoria de Prático (PRT), ocasião em que passa a
obedecer aos requisitos estabelecidos pela Autoridade Marítima.
A inscrição como Prático será concedida, especificamente, para uma zona de
praticagem. As instruções detalhadas para o exame de habilitação e para o serviço de
praticagem encontram-se na NORMAM-12/DPC.
b) Agentes de Manobra e Docagem (AMD)
Os Agentes de Manobra e Docagem constituem um grupo de Aquaviários não
tripulantes, que executam manobras de navios nas fainas em dique, estaleiros e
carreiras. Para o desempenho desta atividade, receberão Certificado de Habilitação
modelo DPC-2310, restrito e específico para o local e tipo de embarcação (comprimento
e calado) que estiverem qualificados, delimitado no verso do certificado. A bordo, no
exercício de suas atividades, terão as prerrogativas inerentes a categoria de 2º Oficial de
Náutica (2ON) ou Capitão Fluvial (CFL), conforme for a situação.
O ingresso nesse grupo será facultado aos Oficiais de Náutica da Marinha
Mercante, Bacharéis em Ciências Náuticas ou Ciências Navais (aprovados no ATNO), com
seus Certificados de Competência modelo DPC-1031 e CIR válidos, no momento da
solicitação, ou ainda, aos fluviários com nível de categoria 7 (CFL), com seus Certificados
de Proficiência modelo DPC-1034 e CIR válidos, quando o estaleiro encontrar-se
adjacente a rios, lagos e lagoas.
O Oficial de Náutica ou o CFL que desejar ingressar no 6º Grupo deverá
elaborar um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde pretende exercer
esta
atividade, uma
declaração do
estabelecimento empregador/contratante que
comprove a qualificação do Aquaviário para exercer a função pretendida, acordo modelo
disponível no Anexo 1-M, desta Norma.
A comprovação deverá ser realizada por meio de apresentação dos seguintes
documentos:
- Certificado de Competência válido, folha de rosto e de registro de
embarques da CIR;
- Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil; e
- Histórico de Manobras, de acordo com o Programa de Qualificação para
Agente de Manobra e as correspondentes papeletas de avaliação do Agente de
Manobras e Docagem, conforme o modelo contido no Anexo 1-N, desta Norma.
O Programa de Qualificação para Agente de Manobra deverá ser elaborado
pelo estaleiro, com prévia anuência da CP/DL/AG da sua jurisdição, a fim de permitir o
acompanhamento das manobras pelo representante da Autoridade Marítima. Nesse
programa de qualificação deverão constar ainda, os seguintes documentos a serem
apresentados pelo estabelecimento empregador:
- tipos de embarcações a serem manobradas, com as suas respectivas
características, as quais devem ser compatíveis com a capacidade contida no Certificado
de Competência do requerente;
- declaração de responsabilidade do empregador, onde esteja registrado que
o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem realizadas pelo
requerente;
- carta náutica com as coordenadas geográficas da área de manobra do
estaleiro; e
- Planta de Situação onde conste a(s) bacia(s) de evolução do estaleiro.
O Certificado de Habilitação do Agente de Manobra e Docagem terá sua
validade estipulada em 5 anos, conforme modelo constante do Anexo 1-O.
As condições para revalidação do Certificado de Habilitação do Agente de
Manobra e Docagem são a seguintes:
- fazer um requerimento à DPC, via CP/DL/AG da jurisdição onde exerce esta
atividade,
contendo,
em
anexo,
uma
declaração
do
estabelecimento
empregador/contratante que comprove a manutenção do Aquaviário para exercer a
função pretendida, discriminando as manobras realizadas, os tipos de embarcações e
suas características;
- apresentar o Certificado de Habilitação, modelo DPC-2310 válido;
- apresentar uma declaração de responsabilidade do empregador onde esteja
registrado que o mesmo assume a responsabilidade por todas as manobras a serem
realizadas pelo requerente; e
- Atestado de Saúde em conformidade com os padrões básicos nos exames
médicos contidos na Norma Regulamentadora da Autoridade do Trabalho no Brasil.
Observação: Para a manutenção da qualificação profissional do AMD será
exigida a comprovação da realização de todas as manobras especificadas na "Tabela de
Manobras" do Anexo 1-N, sem a necessidade de acompanhamento.
Poderão ainda ter acesso a este Grupo, especificamente para Instalações da
Marinha do Brasil, como as Bases e Estações Navais, Arsenal da Marinha, e outras
instalações militares, os Oficiais da MB do Quadro de Oficiais da Armada, oriundos da
Escola Naval, da Reserva de 1ª Classe, que realizaram o curso da Escola Naval e
comprovem experiência em manobras naquela Instalação, cumprindo o programa de
qualificação contido no Anexo 1-N. Nestes casos, a Organização Militar deverá cumprir
as mesmas especificações atribuídas ao "estaleiro", conforme descrito anteriormente.
0104 - DE AQUAVIÁRIOS, COMO SUBALTERNOS, NOS 1º GRUPO - MARÍTIMOS,
2º GRUPO - FLUVIÁRIOS, 3º GRUPO - PESCADORES E SEÇÕES DE SAÚDE E CÂMARA
O ingresso de Aquaviários subalternos nos Grupos de Marítimos, Fluviários ou
Pescadores, na Seção de Convés e/ou na de Máquinas, ou ainda nas Seções de Saúde
e Câmara, ocorre mediante aprovação no Curso de Formação de Aquaviários, ou nos
Cursos de Adaptação de Aquaviários exclusivos para cada Grupo/Seção.
As
informações
para
a
condução e
execução
de
cada
curso
de
formação/adaptação/ atualização/aperfeiçoamento de aquaviários, assim como seus
propósitos, locais de realização, condições para inscrição, exames de seleção, matrículas,
disciplinas, cargas horárias e tipos de certificação, estão especificadas nas Normas da
Autoridade Marítima para o Ensino Profissional Marítimo de Aquaviários (NORMAM-
30/DPC), informadas anualmente no Programa de Ensino Profissional para Aquaviários
(PREPOM-Aquaviários) e disponibilizadas no sítio da DPC.
As atividades técnicas relativas à pesca são de competência do Órgão Federal
controlador da atividade, cabendo à Marinha do Brasil, tão somente, a formação dos
tripulantes de barcos de pesca, nas diversas categorias.
A forma de ingresso na
Marinha Mercante de militares veteranos
procedentes da Marinha do Brasil (MB) como subalterno dos 1º, 2º e 3º Grupos está
descrita no Capítulo 3 desta NORMAM.
0105
-
DE
AQUAVIÁRIOS,
COMO
SUBALTERNOS,
NO
4º
GRUPO
-
M E R G U L H A D O R ES
O
ingresso como
aquaviário subalterno
no
Grupo Mergulhadores
será
facultado a maiores de 18 (dezoito) anos, nos seguintes casos:
1) na categoria de "Mergulhador que opera com Ar Comprimido" (MGE),
após aprovação no:
- Curso Básico de Mergulho Raso Profissional, realizado em escola de
mergulho profissional credenciada pela DPC; ou
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