DOU 30/08/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 30 de agosto de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
4) ter sob sua guarda e responsabilidade todo o material, ferramentas e
aparelhos afetos à sua especialidade, zelando pela respectiva conservação e assinando
as devidas cautelas.
e) Aos integrantes do Serviço Geral de Máquinas
1) Ao Marinheiro de Máquinas compete:
a) executar, no serviço de quarto (integrante do quarto de serviço de
máquinas) ou de divisão, os trabalhos de lubrificação geral dos motores principais e
auxiliares; as manobras de vapor, óleo, água e sondagem; manter esgotados os porões
e alimentação das caldeiras; executar a manutenção e limpeza de maçaricos e filtros;
e participar nas fainas de tratamento, conservação e pintura, nas embarcações com
praça de máquinas desguarnecida (fechada);
b) comunicar ao Oficial de Máquinas do Quarto de serviço qualquer
anormalidade que ocorra na praça de máquinas e na frente de caldeiras, não sendo
permitido o seu afastamento para atender a qualquer outro setor, a não ser por
necessidade imperiosa, que deverá ser comunicado previamente ao Oficial de
Serviço;
c) dar imediato conhecimento ao Oficial de Máquinas de serviço de qualquer
variação na leitura dos instrumentos de medidas de pressão e temperatura, bem como
das indicações dos aparelhos de alarme que possam influir no bom funcionamento das
máquinas e aparelhos a seu cargo; e
d) verificar as condições de operação, pelo menos uma vez por quarto ou
divisão,
dos sistemas
fora
da praça
de
máquinas
(ar condicionado,
frigoríficas,
engaxetamento de bucha, máquina do leme etc.) quando o Oficial de Serviço assim
determinar.
2) Ao Moço de Máquinas e ao Marinheiro Auxiliar de Máquinas compete:
a) auxiliar, quando em serviço de quarto ou divisão, os Marinheiro de
Máquinas;
b) limpar, pintar e conservar as praças de máquinas, motores, caldeiras e
chaminé; efetuar o transporte de materiais de sua seção; e
c) efetuar a limpeza dos próprios camarotes.
Observação:
- o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e a TABELA MESTRA deverão
designar os tripulantes para o exercício das diversas funções a bordo; e
-
o Anexo
2-A
contém as
certificações e
as
principais funções
(e
restrições/limitações) a serem exercidas na embarcação.
0412 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COZINHEIRO E TAIFEIRO
a) Ao Cozinheiro compete:
1) cumprir e fazer cumprir todas as ordens ou determinações que receber
dos seus superiores, relativas aos serviços de sua especialidade;
2) responder pelo rancho despachado para o serviço diário da cozinha,
esmerando-se para que o seu preparo seja feito o mais higiênico e escrupulosamente
possível;
3) executar os serviços de confeiteiro nas embarcações que não tiverem
tripulantes dessa especialidade;
4) fiscalizar os gêneros entregues na cozinha, providenciando transporte,
guarda e conservação dos mesmos;
5) dirigir pessoalmente a distribuição dos alimentos durante as refeições;
6) zelar pela conservação, limpeza e asseio de todas as dependências da
cozinha, bem como dos utensílios;
7) usar e exigir que os demais usem, igualmente, a indumentária apropriada
aos serviços culinários, mantendo-a sempre limpa e asseada;
8) comunicar ao Gestor toda e qualquer suspeita acerca do estado de saúde
de seus auxiliares, como também toda e qualquer falta disciplinar acorrida;
9) assinar cautelas de responsabilidade do material entregue para os serviços
de suas atribuições, responsabilizando-se pelas faltas ocorridas;
10) executar as fainas gerais de limpeza da cozinha e dos demais
utensílios;
11) executar o transporte de gêneros do paiol e câmaras frigoríficas para a
cozinha;
12) apresentar-se ao Gestor após o término diário dos serviços, a fim de
receber ordens para o dia seguinte; e
13) comunicar ao Gestor, ou a quem suas vezes fizer, toda e qualquer
anormalidade verificada nos serviços que lhe estão afetos.
b) Ao Cozinheiro é vedado:
1) distribuir comida a pessoas não autorizadas pelo Gestor;
2) fumar ou permitir que fumem nas dependências da cozinha; e
3) permitir a presença na cozinha de pessoas estranhas ao serviço.
c) Ao Taifeiro compete:
1) atender, com a maior solicitude e presteza, tratando com respeito e
cortesia aos passageiros, oficiais e subalternos;
2) apresentar-se uniformizado;
3) servir, nas salas de refeições de acordo com as determinações do
Imediato;
4) efetuar todos os serviços inerentes à conservação, limpeza dos materiais
e das dependências habitáveis (camarotes, escadas internas, corredores, aparelhos
sanitários, banheiros, salões), inclusive de seu próprio alojamento ou camarote;
5) permanecer no posto para o qual foi destacado, durante o embarque de
passageiros, a fim de atender aos serviços determinados pelos seus superiores;
6) prestar todas as informações pedidas pelos passageiros, com a máxima
urbanidade e respeito;
7) servir as refeições nos camarotes, aos passageiros, somente quando
autorizado pelos seus superiores;
8) fazer plantões e vigias de acordo com a tabela de serviço;
9) levar ao conhecimento dos superiores qualquer irregularidade notada;
10) efetuar a limpeza diária dos camarotes de passageiros, oficiais e
subalternos, para os quais for destacado, bem como das copas, salões, farmácia,
enfermarias e demais dependências afetas à Seção de Câmara;
11) ter sob sua guarda e responsabilidade, assinando a respectiva cautela, os
materiais
que
lhe forem
entregues
respondendo
pelas
faltas ou
extravios
dos
mesmos;
12) efetuar o transporte da bagagem dos passageiros e Oficiais;
13) receber e transportar, para os respectivos paióis, o rancho, o material de
custeio geral, assim como a roupa de cama e mesa;
14) manter as copas rigorosamente limpas e asseadas, evitando reuniões,
palestras ou algazarras, bem como fumar;
15) manter sob sua guarda as chaves das gavetas, armários e portas dos
salões, bem como os copos, cristais, vidros, talheres e louças, respondendo pelas faltas
ou extravio dos mesmos; e
16) atender, dentro das instruções superiores, aos oficiais de quarto que
necessitem dos seus serviços.
d) Ao Taifeiro, como Paioleiro e sem prejuízo de suas atribuições gerais,
compete:
1) manter devidamente conservados, limpos e em ótimas condições, de
higiene os paióis
de mantimentos, câmaras frigoríficas e
suas dependências
e
geladeiras;
2)
receber,
controlar
e
guardar
todos
os
gêneros
destinados
ao
abastecimento
da embarcação,
fazendo
a sua
arrumação
nos
paióis e
câmaras
frigoríficas ou geladeiras, de modo a evitar qualquer deterioração dos mesmos;
3) fazer a entrega, diariamente, de acordo com o cardápio, dos gêneros
secos e frescos, destinados ao preparo da alimentação, verificando o estado de
conservação dos mesmos, pesando-os e conferindo-os;
4) não permitir, terminantemente, que se fume nos paióis, câmaras ou
antecâmaras frigoríficas;
5) providenciar para que a carne arrumada nas câmaras frigoríficas ou
geladeiras não fique em contato com peixes, nem estivada englobadamente, devendo
ficar separada uma parte da outra, de modo a permitir a livre circulação entre elas;
6) receber e entregar ao Gestor, após conferidas as notas de entrega de
gêneros para os paióis e frigoríficas, assim como as de saída para o consumo,
discriminando qualidade, número, peso e espécie;
7) proceder ao balanço dos paióis e câmaras frigoríficas, sempre que lhe for
determinado;
8) auxiliar os demais Taifeiros, sem prejuízo de suas funções no paiol;
9) apresentar-se, diariamente, ao Gestor, após o término dos serviços, a fim
de receber ordens para o dia seguinte;
SEÇÃO DE SAÚDE
0413 - DAS ATRIBUIÇÕES DO ENFERMEIRO E/OU AUXILIAR DE SAÚDE
a) Ao Enfermeiro e/ou Auxiliar de Saúde, compete:
1) manter a farmácia, enfermaria e isolamento em perfeito estado de
conservação, ordem, limpeza e higiene;
2) comunicar, por escrito, ao Comandante, via Imediato, sempre que internar
qualquer pessoa na enfermaria de bordo, bem como a existência de qualquer pessoa
atacada
de
moléstia
infecto-contagiosa
ou
sujeita
à
notificação
compulsória,
providenciando, nesses casos, as medidas necessárias para evitar o contágio da
moléstia;
3) cumprir, rigorosamente, as instruções do Departamento Nacional de
Saúde ou de outro órgão governamental competente;
4) examinar, diariamente, os gêneros que saírem dos paióis e câmaras
frigoríficas de bordo, para a preparação dos alimentos;
5) assistir, obrigatoriamente, a entrada do material de rancho a bordo, a fim
de examinar a sua qualidade, comunicando ao Comandante, via Imediato, qualquer
irregularidade,
inclusive
sobre o
estado
dos
locais
onde são
guardados
os
mantimentos;
6) fiscalizar o embarque de passageiros por ocasião de sua entrada a bordo,
recusando todos aqueles que forem portadores de moléstia infecto-contagiosa ou de
outras, que por sua natureza não possam ser tratadas durante a viagem;
7) acompanhar o Comandante por ocasião das inspeções às diferentes
dependências de bordo;
8) manter-se a par do estado de saúde dos tripulantes e dos que não
estiverem em condições de permanecer a bordo, informando ao Imediato;
9) atender, independente de horário, a qualquer acidente pessoal ocorrido a
bordo, prestando à vitima os socorros de urgência
necessários e, como técnico, classificando as lesões;
10) atender à visita das autoridades sanitárias nos portos nacionais e
estrangeiros;
11) prestar informações ao Comandante, via Imediato, sobre o estado
sanitário de bordo;
12)
acompanhar a
bordo os
serviços
de desratização,
dedetização,
desbaratização, fumigação, descontaminação e desinfecção;
13) permanecer no posto médico de bordo durante o horário previamente
determinado pelo Comandante;
14) manter, devidamente inventariado, todo o material de saúde (material
cirúrgico, medicamentos e utensílios de farmácia) e material de primeiros socorros,
zelando pela sua conservação e respondendo por qualquer falta a encontrada;
15)
formular
os
pedidos de
medicamentos
e
materiais
necessários,
encaminhando-os ao Comandante, via Imediato; e
16) apresentar relação do material de saúde existente a bordo que tiver que
ser entregue às autoridades de cada porto.
SEÇÃO II
NAVEGAÇÃO
INTERIOR,
HIDROVIAS
INTERIORES,
ÁREAS
MARÍTIMAS
ABRIGADAS E APOIO PORTUÁRIO
0414 - DAS ATRIBUIÇÕES DO COMANDANTE
Ao Comandante (Patrão), compete:
1) exercer as atribuições conferidas ao Comandante, previstas na Seção I -
Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo -
no que lhes for aplicável, observadas as seguintes particularidades;
2) cumprir e fazer cumprir por todos de bordo as leis e regulamentos em
vigor, mantendo a disciplina de sua embarcação, zelando pela execução dos deveres
dos tripulantes de todas as categorias e funções sob as suas ordens;
3) inspecionar a embarcação, diariamente, para verificar as condições de
segurança, asseio e higiene, notificando a Administração sobre as necessidades da
embarcação;
4) cumprir as disposições previstas nas instruções sobre os meios de
salvamento e tomar as providências necessárias à segurança da embarcação, em tráfego
ou parada;
5) instruir todos os tripulantes no
sentido de que conheçam seus
deveres;
6) examinar e providenciar a substituição do material de poleame, massame
e sinalização, quando necessário;
7) fiscalizar o carregamento da embarcação para evitar carga e passageiros
além da capacidade autorizada pela Capitania dos Portos;
8) cumprir e fazer cumprir o regulamento para evitar abalroamento;
9) socorrer outras embarcações em todos os casos de sinistro, prestando o
máximo auxílio, sem risco para a sua embarcação e passageiros;
10) resistir, por todos os meios e modos, às violências que forem intentadas
contra a embarcação e sua carga, garantindo-se, documentadamente, por protestos;
11) dar conhecimento à Administração da Empresa e à Capitania dos Portos
de todas as irregularidades havidas a bordo;
12) impor penas disciplinares aos seus subordinados que deixarem de
cumprir o dever ou perturbarem a ordem da embarcação;
13) fazer alijar a carga, quando necessário, e por motivo de força maior, que
ponha em perigo a embarcação, a tripulação ou passageiros, registrando, de forma
detalhada, a ocorrência no "Diário de Navegação";
14) fazer com que os passageiros cumpram as determinações em vigor a
bordo da embarcação de forma que não acarretem risco para a embarcação, tripulantes
e demais passageiros; entregar às autoridades competentes aqueles que se negarem a
cumprir tais exigências e registrar a ocorrência no "Diário de Navegação";
15) fazer cumprir o uniforme do dia, conforme determina o Regulamento de
Uniformes para a Marinha Mercante do Brasil;
16) autorizar os serviços extraordinários a bordo que se fizerem necessários,
de acordo com as leis que regem a matéria;
17) ter sempre prontos os documentos exigidos pela Capitania dos Portos;
18) fiscalizar o serviço e o abastecimento de combustível e aguada, para
assegurar a normalidade da viagem;
19) certificar-se de que os tripulantes estão a bordo, antes da saída da
embarcação; e
20) proceder, por ocasião da passagem de Comando de sua embarcação, à
inspeção geral da mesma em companhia de seu substituto.
O Patrão jamais poderá abandonar a embarcação, por maior perigo que se
ofereça, a não ser em virtude de naufrágio, oportunidade em que deve orientar o
abandono, por parte de passageiros e tripulantes, procurando proteger consigo o
"Diário de Navegação".
SEÇÃO DE CONVÉS
0415 - DAS ATRIBUIÇÕES DO IMEDIATO
Ao Imediato compete:
a) exercer as atribuições conferidas ao Imediato, previstas na Seção I -
Navegação Marítima em Mar Aberto de Longo Curso, Cabotagem e Apoio Marítimo - no
que lhe for aplicável; e
b) nos portos onde não houver conferentes, assistir e conferir as cargas não
lhe cabendo, entretanto, nenhuma responsabilidade por volumes de fato não
embarcados, embora constando dos manifestos de carga.
0416 - DAS ATRIBUIÇÕES DOS OFICIAIS FLUVIÁRIOS DE CONVÉS (Capitão
Fluvial):
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